a noção de uma pluridimensionalidade da Constituição se mostraria importante já que lhe permitiria ajustar às exigências próprias tanto do Estado-nação quanto de Estados pós-nacionais. Por pluridimensionalidade quer-se
afirmar a abertura espacial, temporal, semântica e pluralista de Constituição.229
Nesses termos, explicitando sua concepção, afirma o constitucionalista que: "Ela é pluridimensional ou compósita porque reúne o texto normativo que se imbrica com a
realidade existencial sob a catálise do sentido constitucional militante. O enunciado
de norma não é, sem embargo, um topoi concorrente com as determinações táticas.
Ele é, ao contrário, guia de conduta cujo conteúdo se desvela no envolvimento da
sociedade em caminhar ativamente para a realização de seu sentido. Não é um
fato - de expressão público-política - fora da Constituição, se os atores políticos sociais assumirem o compromisso cultural de se desenvolverem nos quadros por ela
definidos, de serem 'atores de concretização'. Ela se chama 'pluridimensional' exatamente porque resulta da conjugação dialética das dimensões normativo-textual
(enunciados de norma), tático-limitador-interativo (a complexidade do real) e volitivo-pragmático (do querer e da ação). Mas também porque admite o pluralismo de
projetos vida boa, sem prévio compromisso com uma determinada 'ideologia' em
sentido forte do termo, a não ser a própria 'ideologia de Constituição'."
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