segunda-feira, 26 de março de 2018

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que
estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública,
excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n.
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro
índice; (c) no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para
compensação da mora nem para remuneração do capital.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência doINPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança.

determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima autilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção
monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza.

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de
softwaredecorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo,
por meio de serviços de card sharing.

É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima,
antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no
próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex
empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo
oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

Com efeito, o art. 458, § 2º, IV, da CLT,
incluído pela Lei n. 10.243/2001, é expresso em dispor que a assistência médica, hospitalar e
odontológica concedida pelo empregador, seja diretamente ou mediante seguro-saúde, não será
considerada como salário. Isso porque o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora,
mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in
natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas
possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema
Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.

consolidou o entendimento de competir à Justiça Comum o julgamento de processos
decorrentes de contrato de previdência complementar, ante a inexistência de relação trabalhista
entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário.

Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às ações indenizatórias por danos materiais
decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor, e não o
prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.

 Sobre o tema, a doutrina majoritária se
inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de
o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva),
permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo
prescricional disposto no art. 205 do CC/02

É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte
quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do
participante.

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos
alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante.

A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral
decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.


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