terça-feira, 27 de março de 2018

2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas
processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

3) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei
em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de
idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.

4) Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse
legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso.

7) A instalação de caixas de autoatendimento adaptados às pessoas com
deficiência pelas instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de
acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT no que não
conflitarem com a Lei n. 7.102/1983, observando, ainda, a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional.

11) De acordo com as disposições do Decreto n. 3.298/1999, a avaliação da
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser
feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não no decorrer do
concurso público.

10) A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência
não pode se restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas
pela totalidade de vagas oferecidas no certame.




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