terça-feira, 30 de novembro de 2021

Número 719 - STJ

 O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente

nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do

Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o

nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e

a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa

jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o

terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem

incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos

estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,

conforme art. 135, III do CTN


É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando

comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.


Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um único desses requisitos já se mostra

suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional,

haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão

"dependência econômica ou socioafetiva".


É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de

bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.


não se sustenta a tese de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status

de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País, capaz

de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2º, I, da LC 116/2003. Tal percepção, em

verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/2003, que assim preceitua:

"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos

serviços executados em águas marítimas..."; logo, bem se constata que o legislador, para fins de

incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do

equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção


A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em

razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da

razoabilidade


Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros

ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o

documento supostamente ofensivo.


No caso concreto, parte do pedido inicial formulado deve ser interpretado como desindexação de

resultados de busca, pois postula-se que seja determinado fazer cessar a localização do link

específico. Em última análise, referido pleito caracteriza-se como exclusão de resultados de buscas a

partir da combinação de termos de pesquisa ou palavras-chaves - procedimento repudiado pela

orientação jurisprudencial do STJ -, e que não se confunde com a simples remoção de conteúdo pela

indicação específica de URLs


não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados

obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet



Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes

antes do casamento, no período de namoro


Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o

dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.


Inicialmente cumpre salientar que a partir do Marco Civil da Internet, em razão de suas diferentes

responsabilidades e atribuições, é possível distinguir simplesmente duas categorias de provedores:

(i) os provedores de conexão; e (ii) os provedores de aplicação.

Os provedores de conexão são aqueles que oferecem "a habilitação de um terminal para envio e

recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um

endereço IP" (art. 5º, V, MCI).


No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente

armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de acesso à aplicação (art. 15). Os

primeiros devem ser armazenados pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto os últimos devem ser

mantidos por 06 (seis) meses.


O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos

danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.


 as criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é

baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem

a necessidade de um intermediário. O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando

assentado em quatro pilares: (i) segurança das operações, (ii) descentralização de armazenamento,

(iii) integridade de dados e (iv) imutabilidade de transações.


Ocorre que o acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave

privada. Ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja,

digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é

insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação

das cryptocoins


À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp

1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da

multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.


Infere-se, desse modo, que o mencionado precedente qualificado não veda, absolutamente, a

execução provisória da multa cominatória, limitando-a, no entanto, a momento posterior à prolação

de sentença de mérito favorável à parte e desde que o recurso eventualmente interposto não seja

recebido com efeito suspensivo


De início, deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, o foi à luz das

disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha dispositivo semelhante ao § 3º

do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.

Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma

Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que

fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da

sentença favorável à parte.


É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a

execução fiscal.


Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência:

o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e indivisível competente para as

ações sobre bens, interesses e negócios da falida; e o concurso material (ou obrigacional), pelo qual

deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal


é certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou

processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial;

vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional,

motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes, ressalvada a

competência para controle sobre atos constritivos dos bens essenciais à manutenção da atividade

empresarial e para alienação dos ativos da falência, que recaem sobre o juízo da insolvência.

De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional)

decorrente da falência


Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a

denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem,

ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a

exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os

corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).


ainda que o fisco faça a opção pelo prosseguimento da execução fiscal, não é mais

possível que se façam os atos de excussão dos bens do falido fora do juízo da falência (LREF, art. 7º-

A, § 4º, I). Referido entendimento, aliás, foi ratificado com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020


O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum

Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação.


As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay

Testimony), viola o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal

do Júri.


Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se

aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima

que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal

compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais

consolidadas neste colegiado no ano de 2021


No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo

para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.






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