O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do
Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o
nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e
a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa
jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o
terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem
incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos
estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular,
conforme art. 135, III do CTN
É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando
comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.
Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um único desses requisitos já se mostra
suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional,
haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão
"dependência econômica ou socioafetiva".
É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de
bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.
não se sustenta a tese de que, por se tratarem de embarcações que ostentariam o status
de território estrangeiro, caracterizada estaria a exportação do serviço para o exterior do País, capaz
de arredar a incidência do ISSQN, como dispõe o art. 2º, I, da LC 116/2003. Tal percepção, em
verdade, exsurge infirmada pela literalidade do art. 3º, § 3º, da LC 116/2003, que assim preceitua:
"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas..."; logo, bem se constata que o legislador, para fins de
incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do
equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção
A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em
razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da
razoabilidade
Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros
ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o
documento supostamente ofensivo.
No caso concreto, parte do pedido inicial formulado deve ser interpretado como desindexação de
resultados de busca, pois postula-se que seja determinado fazer cessar a localização do link
específico. Em última análise, referido pleito caracteriza-se como exclusão de resultados de buscas a
partir da combinação de termos de pesquisa ou palavras-chaves - procedimento repudiado pela
orientação jurisprudencial do STJ -, e que não se confunde com a simples remoção de conteúdo pela
indicação específica de URLs
não se pode impor a provedores de buscas a obrigação genérica de desindexar resultados
obtidos a partir do arquivo ilicitamente divulgado na internet
Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes
antes do casamento, no período de namoro
Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail, o
dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
Inicialmente cumpre salientar que a partir do Marco Civil da Internet, em razão de suas diferentes
responsabilidades e atribuições, é possível distinguir simplesmente duas categorias de provedores:
(i) os provedores de conexão; e (ii) os provedores de aplicação.
Os provedores de conexão são aqueles que oferecem "a habilitação de um terminal para envio e
recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP" (art. 5º, V, MCI).
No Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente
armazenados: os registros de conexão (art. 13) e os registros de acesso à aplicação (art. 15). Os
primeiros devem ser armazenados pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto os últimos devem ser
mantidos por 06 (seis) meses.
O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos
danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.
as criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é
baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem
a necessidade de um intermediário. O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando
assentado em quatro pilares: (i) segurança das operações, (ii) descentralização de armazenamento,
(iii) integridade de dados e (iv) imutabilidade de transações.
Ocorre que o acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave
privada. Ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja,
digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é
insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação
das cryptocoins
À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp
1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da
multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
Infere-se, desse modo, que o mencionado precedente qualificado não veda, absolutamente, a
execução provisória da multa cominatória, limitando-a, no entanto, a momento posterior à prolação
de sentença de mérito favorável à parte e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo
De início, deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, o foi à luz das
disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha dispositivo semelhante ao § 3º
do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.
Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma
Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que
fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da
sentença favorável à parte.
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a
execução fiscal.
Tal entendimento sempre partiu da premissa da existência de dois tipos de concursos na falência:
o concurso formal (ou processual), decorrente do juízo universal e indivisível competente para as
ações sobre bens, interesses e negócios da falida; e o concurso material (ou obrigacional), pelo qual
deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal
é certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou
processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial;
vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar ou recuperacional,
motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes, ressalvada a
competência para controle sobre atos constritivos dos bens essenciais à manutenção da atividade
empresarial e para alienação dos ativos da falência, que recaem sobre o juízo da insolvência.
De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional)
decorrente da falência
Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a
denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem,
ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a
exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os
corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
ainda que o fisco faça a opção pelo prosseguimento da execução fiscal, não é mais
possível que se façam os atos de excussão dos bens do falido fora do juízo da falência (LREF, art. 7º-
A, § 4º, I). Referido entendimento, aliás, foi ratificado com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020
O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum
Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação.
As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay
Testimony), viola o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do Tribunal
do Júri.
Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se
aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima
que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal
compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais
consolidadas neste colegiado no ano de 2021
No tribunal do júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo
para debates de acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso.
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