Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a)
outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no
local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.
Caso hipotético: Regina e João são servidores públicos do Estado de Mato Grosso e vivem em
união estável. Contudo, ambos moram em cidades distintas daquele Estado. Regina, policial
civil, trabalha e mora na cidade “A”. João, policial militar, trabalha e mora na cidade “B”. João
foi removido, por interesse da Administração Pública, para a cidade “C”. Logo em seguida,
Regina terá direito de se remover para o Município “C”, nova lotação de seu companheiro.
STJ. 2ª Turma. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/10/2021 (Info 712)
Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos
jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).
O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas
pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados
anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2021 (Info 712)
Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização
pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item
pleiteados.
Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil
“Albert Einstein” no hospital, só pode registrar a marca nominativa “Albert Einstein”, na classe
41, subitem 10, que corresponde a “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e
grau”, se tiver nova autorização específica do detentor dos direitos autorais e de imagem do
falecido físico alemão.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021 (Info 712)
A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão
interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com
fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese
de ilegibilidade do carimbo de protocolo.
STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
28/09/2021 (Info 712)
Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de
sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712)
O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos
individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico
tutelado possua relevante natureza social.
Se a ação tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por
específica associação de moradores, essa causa não transcende a esfera de interesses
puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a
tutela coletiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712).
Caso concreto: registrador de imóveis cobrou emolumentos (taxa) a mais do que seriam
devidos ao aplicar procedimento diverso do que era estabelecido na lei. Ocorre que o texto da
lei era confuso e gerava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas.
Diante disso, o STJ acolheu a tese defensiva de que a lei era obscura e não permitia precisar a
exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia.
Embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de
interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como
resultado de conduta criminosa.
Assim, o réu foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712)
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º,
da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o
crime em apuração.
STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado
em 08/09/2021 (Info 712).
O STF possui a mesma posição? Para o STF, a existência de atos infracionais pode servir para afastar
o benefício do § 4º do art. 33 da LD?
1ª Turma do STF: SIM. RHC 190434 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2021.
2ª Turma do STF: NÃO. STF. 2ª Turma. HC 202574 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
17/08/2021.
No procedimento do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do
julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e
isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes
durante os debates (art. 497 do CPP).
Desse modo, não há que se falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, quando, no
exercício de suas atribuições na condução do julgamento, intervém tão somente para fazer
cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos
não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao
paciente.
STJ. 5ª Turma. HC 694.450-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 05/10/2021 (Info 712)
Caso adptado: João foi condenado pela prática de um crime e cumpre pena no presídio.
Determinado dia houve uma tentativa de fuga com violência contra os carcereiros. Foi
instaurado procedimento administrativo disciplinar no qual ficou reconhecido que João foi
um dos responsáveis pela tentativa de fuga com destruição do patrimônio público. Dessa
forma, ficou reconhecido que João praticou falta grave (art. 50, II, da LEP).
Posteriormente, com base nesses mesmos fatos, João foi denunciado pelo Ministério Público
acusado de ter praticado o crime do art. 352 do CP. No processo criminal, João foi absolvido
com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada
a inexistência do fato ou de autoria.
Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admitese repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência
material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo
fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa.
Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição
no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder
espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
21/09/2021 (Info 712).
O período em que o réu permanece em livramento condicional deve ser considerado para o
cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP.
Exemplo: Pedro foi condenado a 45 anos de reclusão. Após 15 anos no cárcere, ele recebeu o
livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da
pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como
já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes). Depois de 25 anos no período de prova, Pedro
poderá pedir a extinção da pena já que cumpriu o máximo de pena previsto pela legislação
brasileira, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.068-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), julgado em 05/10/2021 (Info 712)
O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio
transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 712)
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