Os órgãos do SISBIN somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o
interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN
deverão fornecer informações para a ABIN:
Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência
fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para
fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das
instituições e dos interesses nacionais.
O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado
com base em quatro critérios definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu interpretação
conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para
estabelecer que:
a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem
fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin)
quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses
dados atenderem interesses pessoais ou privados;
b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para
eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;
c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas
ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo
em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e
d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível
procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e
registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões,
desvios ou abusos.
STF. Plenário. ADI 6529/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033)
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet
móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre
o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede
mundial de computadores.
STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet
móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre
o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede
mundial de computadores.
STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).
A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos,
observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na
competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
STF. Plenário. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/10/2021
(Info 1033)
É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a concessão de
anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros.
STF. Plenário. ADI 4928/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 8/10/2021 (Info 1033).
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, §
7º, da Lei nº 9.504/1997.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está
inserida na proibição à realização de “showmícios”.
STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033)
Showmício consiste na “atuação artística em eventos relacionados às eleições, cuja finalidade seja a
promoção de candidatura” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 14ª ed., 2018, p. 557)
Explicando melhor: os partidos autores pediram que o STF
dissesse expressamente que o artista pode doar seu serviço (sua apresentação) para que o partido faça
um evento para arrecadar fundos. Logo, os partidos falaram: ainda que se diga que é proibido realmente
fazer showmício, que o STF declare que o artista pode fazer um show para que o partido arrecade dinheiro
para a campanha. Isso com base no art. 23, § 4º, V, da Lei
Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o
objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando
afeta interesses de órgão federal.
STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033).
o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação
rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma
previsão fechada, taxativa.
É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão
do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da
competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)
De fato, o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação
rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma
previsão fechada, taxativa.
É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão
do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da
competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas
arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por
eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação
de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.STF. Plenário. RE 1293453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão
Geral – Tema 1130) (Info 1033).
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