terça-feira, 30 de novembro de 2021

Informativo 1033-STF - Dizer o Direito

 Os órgãos do SISBIN somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o

interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.


O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN

deverão fornecer informações para a ABIN:

Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência

fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para


fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das

instituições e dos interesses nacionais.

O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado

com base em quatro critérios definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu interpretação

conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para

estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem

fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses

dados atenderem interesses pessoais ou privados;

b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para

eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas

ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo

em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível

procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e

registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões,

desvios ou abusos.

STF. Plenário. ADI 6529/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033)


É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet

móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre

o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede

mundial de computadores.

STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).


É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet

móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre

o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede

mundial de computadores.

STF. Plenário. ADI 6893/ES, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).


A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos,

observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na

competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

STF. Plenário. ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/10/2021

(Info 1033)


É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a concessão de

anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros.

STF. Plenário. ADI 4928/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 8/10/2021 (Info 1033).


É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, §

7º, da Lei nº 9.504/1997.

A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está

inserida na proibição à realização de “showmícios”.

STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033)


Showmício consiste na “atuação artística em eventos relacionados às eleições, cuja finalidade seja a

promoção de candidatura” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 14ª ed., 2018, p. 557)

Explicando melhor: os partidos autores pediram que o STF

dissesse expressamente que o artista pode doar seu serviço (sua apresentação) para que o partido faça

um evento para arrecadar fundos. Logo, os partidos falaram: ainda que se diga que é proibido realmente

fazer showmício, que o STF declare que o artista pode fazer um show para que o partido arrecade dinheiro

para a campanha. Isso com base no art. 23, § 4º, V, da Lei


Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o

objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando

afeta interesses de órgão federal.

STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033).


o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação

rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma

previsão fechada, taxativa.

É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão

do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da

competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)


De fato, o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação

rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma

previsão fechada, taxativa.

É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF/88, que nada mais é do que uma expressão

do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da

competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)


Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas

arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por

eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação

de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.STF. Plenário. RE 1293453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1130) (Info 1033).







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