1. Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe
indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O
postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si
mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput,
da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei
8.666/1993).
2. É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de
engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas
pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da
Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário