domingo, 21 de novembro de 2021

Número 425

 1. Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe

indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O

postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si

mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput,

da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei

8.666/1993).

2. É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de

engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas

pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da

Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.



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