quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Info 710 STJ Dizer o Direito

 Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a

finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e

sigilo profissional da advocacia.

Caso concreto: em um processo de execução (cumprimento de sentença), o juiz determinou

que o advogado do devedor juntasse aos autos o contrato de serviços advocatícios para se

verificar o real endereço do executado a fim de que pudesse ser expedido mandado de

penhora contra o devedor. O STJ cassou a decisão afirmando que ela fere o direito à

inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

STJ. 4ª Turma. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710)


O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige

título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica,

caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área

profissional.

Caso concreto: candidato foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Laboratório – Área

Química. O edital exigia, como qualificação para o exercício do cargo, “ensino médio

profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”.

O candidato não possui ensino médio profissionalizante nem curso técnico na área química. No

entanto, ele possui uma qualificação superior e relacionada com a área: ele é formado em Química

(possui bacharelado em Química), além de ter concluído Mestrado em Química.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1094) (Info 710)


Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da

demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas

prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1089) (Info 710)


Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor o juiz concederá a busca e apreensão

de forma liminar (sem ouvir o devedor).

No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante

apresentará resposta (contestação).

Qual é o termo inicial para a contagem desse prazo de 15 dias: o dia em que for executada a

medida liminar (apreensão do bem) ou a data da juntada do mandado de citação cumprido?

Data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

Mas o devedor pode se adiantar e apresentar a contestação antes da execução da medida

liminar? Sim. É possível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.

Não se pode falar que essa apresentação seja extemporânea ou prematura. Assim, não há

necessidade de se desentranhar essa peça.

E qual seria o objetivo de o devedor se antecipar e apresentar logo a contestação? O devedor

poderia fazer isso com o objetivo de tentar evitar que o juiz concedesse a medida liminar de

busca e apreensão.

Essa tentativa do devedor terá êxito? Não. Isso porque o STJ entende que, mesmo se o devedor

apresentar a contestação antes da execução da medida liminar, essa resposta somente será

analisada pelo juiz após o cumprimento da medida.

Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente

deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da

contestação, causaria insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas

Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710).


O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da

recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do

fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.

Art. 49 (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis, (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e

prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (...)

O fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da

empresa devedora não tem o condão de afastar a regra prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº

11.101/2005.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 710).


É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o

sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso

especial repetitivo.

STJ. 1ª Seção. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).


A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções

fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório,

devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).


Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz

poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou

acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou

proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre

bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria

lavagem); ou

b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º,

§ 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou

depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando

houver confusão patrimonial.

STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).


O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de

fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso

concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:

a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

b) a ausência de periculosidade social da ação;

c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito,

desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes

descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o

tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem

demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas

para tal finalidade.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).


O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com

precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário,

não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório

for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica.

É o que prevê o art. 4º, § 1º da LC 63/90:

Art. 4º (...) § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a

repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e

cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/09/2021 (Info 710).


A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da

obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão,

somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2021 (Info 710)


A partir da vigência da Circular/SUSEP n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes

dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência

complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla

Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta

de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.656.161-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/09/2021 (Recurso

Repetitivo – Tema 977) (Info 710).

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