Na ADI, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º,
da Res.-TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014, do art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23.546,
de 18 de dezembro de 2017, e do art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23.571/2018, afastando qualquer
interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário
regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que
julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após
decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de
registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
realização de
propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento eletrônico de publicação na rede social
Facebook, sem a devida indicação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
seu responsável, nos termos dos arts. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 29, §§ 2º e 5º, da Res.-TSE 23.610
a Corte Regional Eleitoral afirmou expressamente que as propagandas veiculadas na internet por
impulsionamento devem conter, de forma clara, precisa e inequívoca, informações sobre o CNPJ
ou CPF do responsável pela disseminação.
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