terça-feira, 30 de novembro de 2021

Info TSE

 Na ADI, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º,

da Res.-TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014, do art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23.546,

de 18 de dezembro de 2017, e do art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23.571/2018, afastando qualquer

interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário

regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que

julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após

decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de

registro, conforme o art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


realização de

propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento eletrônico de publicação na rede social

Facebook, sem a devida indicação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do

seu responsável, nos termos dos arts. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 29, §§ 2º e 5º, da Res.-TSE 23.610


a Corte Regional Eleitoral afirmou expressamente que as propagandas veiculadas na internet por

impulsionamento devem conter, de forma clara, precisa e inequívoca, informações sobre o CNPJ

ou CPF do responsável pela disseminação.



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