sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Info Nº 245 e Nº 240 TST

 interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação

parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total

inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo

nesse interregno. No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o

movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo

empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última

análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o

prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio

pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei

os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo

coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem

de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o caso

sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente

da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada,

in casu. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333

do c. TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e

desprovido.” (TST-Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra

Belmonte, julgado em 23/6/2021.)


ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. Delimitado pelo eg.

Tribunal Regional que o reclamante, ao desempenhar o serviço de motorista rodoviário, trabalhava

em diversas cidades do Brasil e do Mercosul, sem qualquer preponderância de localidade, mostra-se

prudente e adequado considerar que o reclamante estava representado pelo Sindicato dos

Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, tendo em vista o local da sede da reclamada,

não havendo critério melhor a ser aplicado. Se o reclamante prestava serviços em todo o Brasil e

países da América do Sul, sem preponderância de local, mas se reportava a Chapecó, pois de lá

emanavam as ordens; se lá as encomendas eram contratadas e estabelecidos os preços de

fretamento, considerar que cada uma das cidades correspondentes aos trajetos percorridos pudesse

servir para enquadramento sindical, ou que uma ou outra, porque próxima à residência do

reclamante pudesse servir para o desiderato seria atentar contra a razoabilidade, que é um dos

princípios de Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e

provido. [...]” (TST-RR-279-34.2015.5.04.0871, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra

Belmonte, julgado em 30/6/2021.)


A exceção de pré-

executividade contemplada no art. 803 do CPC é admitida nos casos de inexigibilidade, incerteza ou

não liquidez de título executivo extrajudicial, bem como por vício de citação no processo de

execução, ou sua deflagração antes da ocorrência de termo ou condição. A característica especial e

vantagem para o executado que o referido incidente ostenta é o fato de que pode ser arguido

independentemente de garantia do juízo.


A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de

competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência

de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no

contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo.


ncidente de Recursos Repetitivos. Tema nº 15. Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa –

AADC (PCCS/2008). Percepção cumulativa com o Adicional de Periculosidade

previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Possibilidade. Parcelas com fatos geradores

distintos.


Tema

Repetitivo nº 15: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade

de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do

Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que,

para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos

referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro

motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.


Tema

Repetitivo nº 16: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir

do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os

antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à

percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e

operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição

permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de

segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos

pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio

Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da

regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da

Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-

16”


Tem prevalecido, no âmbito do TST, o entendimento de que a desvinculação do

pagamento efetuado pela agremiação desportiva a título de cessão do direito

imaterial do atleta profissional da efetiva exploração de sua imagem desnatura o

objeto do contrato civil celebrado sob o pálio do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998,

introduzido pela Lei nº 13.155/2015, atraindo, assim, o reconhecimento da

natureza salarial das parcelas recebidas sob essa rubrica, por aplicação da norma

insculpida no artigo 9º da CLT


A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a

atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de

alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do

art. 883 da CLT”. A jurisprudência do TST vem estendendo a diretriz da Súmula nº

439 à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por

danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o

verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em

relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso

de embargos, por impertinência temática.


No caso de execução definitiva, é cabível a impetração de mandado de segurança

que vise a impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de

garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais

embargos à execução ou agravo de petição, afastando assim, em tais casos, a

incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Ocorre que, na espécie,

restou comprovado que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado

da execução com o acréscimo de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC

c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020. Assim, é ausente o direito

líquido e certo do impetrante, pois a insuficiência do valor segurado é óbice

intransponível, não podendo ser concedido prazo para complementação, visto que

inaplicável a disciplina do § 2º do art. 1.007 do CPC


Os tipos abertos, consistentes na "alteração da

estrutura jurídica" e "mudança na propriedade", permitem que a Lei se faça mais

sábia do que o Legislador, possibilitando ao aplicador a adequação da norma aos

fins sociais a que se dirige (art. 8º da LINDB), em atendimento, de forma

prospectiva, a fatos e valores supervenientes. 

3. Diante disso, a visão hodierna que

se tem da sucessão trabalhista é bastante ampla, estando compreendida no

instituto qualquer situação fática que traduza alteração intra ou interempresarial,

sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que

possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele

organizados. 4. Assim, na hipótese, o fato é que houve, na prática, sucessão de

empregadores, pois não houve interrupção na prestação de serviços, continuando

o reclamante a laborar para a sucessora, razão pela qual se declara a

responsabilidade solidária entre eles. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST-ARR-502-16.2016.5.09.0126, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de

Fontan Pereira, julgado em 13/10/2021.)


Ocorre,

entretanto, que a jurisprudência desta C. Corte estabelece que os direitos previstos

em norma coletiva só atingirão os empregados com o contrato suspenso por

aposentadoria por invalidez mediante previsão expressa em norma coletiva, o que

não se observa nos autos






Nenhum comentário:

Postar um comentário