interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação
parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total
inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo
nesse interregno. No caso da greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o
movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo
empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última
análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o
prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio
pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei
os casos em que há paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo
coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho, que decorrem
de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o caso
sub judice em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente
da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação, a qual restou demonstrada,
in casu. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333
do c. TST ao destrancamento do recurso. Ilesos os preceitos indicados. Agravo conhecido e
desprovido.” (TST-Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, julgado em 23/6/2021.)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. Delimitado pelo eg.
Tribunal Regional que o reclamante, ao desempenhar o serviço de motorista rodoviário, trabalhava
em diversas cidades do Brasil e do Mercosul, sem qualquer preponderância de localidade, mostra-se
prudente e adequado considerar que o reclamante estava representado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, tendo em vista o local da sede da reclamada,
não havendo critério melhor a ser aplicado. Se o reclamante prestava serviços em todo o Brasil e
países da América do Sul, sem preponderância de local, mas se reportava a Chapecó, pois de lá
emanavam as ordens; se lá as encomendas eram contratadas e estabelecidos os preços de
fretamento, considerar que cada uma das cidades correspondentes aos trajetos percorridos pudesse
servir para enquadramento sindical, ou que uma ou outra, porque próxima à residência do
reclamante pudesse servir para o desiderato seria atentar contra a razoabilidade, que é um dos
princípios de Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e
provido. [...]” (TST-RR-279-34.2015.5.04.0871, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, julgado em 30/6/2021.)
A exceção de pré-
executividade contemplada no art. 803 do CPC é admitida nos casos de inexigibilidade, incerteza ou
não liquidez de título executivo extrajudicial, bem como por vício de citação no processo de
execução, ou sua deflagração antes da ocorrência de termo ou condição. A característica especial e
vantagem para o executado que o referido incidente ostenta é o fato de que pode ser arguido
independentemente de garantia do juízo.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de
competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência
de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no
contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo.
ncidente de Recursos Repetitivos. Tema nº 15. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa –
AADC (PCCS/2008). Percepção cumulativa com o Adicional de Periculosidade
previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Possibilidade. Parcelas com fatos geradores
distintos.
Tema
Repetitivo nº 15: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade
de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do
Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que,
para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos
referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro
motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.
Tema
Repetitivo nº 16: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir
do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os
antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à
percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e
operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição
permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de
segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos
pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio
Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da
regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da
Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-
16”
Tem prevalecido, no âmbito do TST, o entendimento de que a desvinculação do
pagamento efetuado pela agremiação desportiva a título de cessão do direito
imaterial do atleta profissional da efetiva exploração de sua imagem desnatura o
objeto do contrato civil celebrado sob o pálio do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998,
introduzido pela Lei nº 13.155/2015, atraindo, assim, o reconhecimento da
natureza salarial das parcelas recebidas sob essa rubrica, por aplicação da norma
insculpida no artigo 9º da CLT
A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a
atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de
alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do
art. 883 da CLT”. A jurisprudência do TST vem estendendo a diretriz da Súmula nº
439 à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por
danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o
verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em
relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso
de embargos, por impertinência temática.
No caso de execução definitiva, é cabível a impetração de mandado de segurança
que vise a impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de
garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais
embargos à execução ou agravo de petição, afastando assim, em tais casos, a
incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Ocorre que, na espécie,
restou comprovado que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado
da execução com o acréscimo de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC
c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020. Assim, é ausente o direito
líquido e certo do impetrante, pois a insuficiência do valor segurado é óbice
intransponível, não podendo ser concedido prazo para complementação, visto que
inaplicável a disciplina do § 2º do art. 1.007 do CPC
Os tipos abertos, consistentes na "alteração da
estrutura jurídica" e "mudança na propriedade", permitem que a Lei se faça mais
sábia do que o Legislador, possibilitando ao aplicador a adequação da norma aos
fins sociais a que se dirige (art. 8º da LINDB), em atendimento, de forma
prospectiva, a fatos e valores supervenientes.
3. Diante disso, a visão hodierna que
se tem da sucessão trabalhista é bastante ampla, estando compreendida no
instituto qualquer situação fática que traduza alteração intra ou interempresarial,
sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que
possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele
organizados. 4. Assim, na hipótese, o fato é que houve, na prática, sucessão de
empregadores, pois não houve interrupção na prestação de serviços, continuando
o reclamante a laborar para a sucessora, razão pela qual se declara a
responsabilidade solidária entre eles. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST-ARR-502-16.2016.5.09.0126, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, julgado em 13/10/2021.)
Ocorre,
entretanto, que a jurisprudência desta C. Corte estabelece que os direitos previstos
em norma coletiva só atingirão os empregados com o contrato suspenso por
aposentadoria por invalidez mediante previsão expressa em norma coletiva, o que
não se observa nos autos
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