O Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes
do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS)
atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I,
CRFB/88)
É constitucional a inclusão do
valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por
fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo
presumida fixada para propiciar, em regime de substituição
tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na
forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de
contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas
É imune ao pagamento de taxas
para registro da regularização migratória o estrangeiro que
demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da
legislação de regência
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