quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Ed. 184 - STF

 O Fator Acidentário de Prevenção

(FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes

do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS)

atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I,

CRFB/88)


É constitucional a inclusão do

valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por

fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo

presumida fixada para propiciar, em regime de substituição

tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na

forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de

contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos

comerciantes varejistas


É imune ao pagamento de taxas

para registro da regularização migratória o estrangeiro que

demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da

legislação de regência



Nenhum comentário:

Postar um comentário