A Constituição do Estado do Piauí, ao estabelecer uma vedação ao depósito de resíduos
nucleares no respectivo território, violou a competência privativa da União para legislar sobre
a matéria.
A Constituição do Estado do Ceará, ao possibilitar o embargo à instalação de reatores
nucleares nos termos da lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa
e ao uso terapêutico, violou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
STF. Plenário. ADI 6909/PI e ADI 6913/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 17/9/2021
(Info 1030).
Teses fixadas pelo STF:
i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; e
iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação
das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI
6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030)
A Lei nº 9.986/2000 dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.
Os art. 8º-A prevê algumas pessoas que são proibidas de integrar o Conselho Diretor ou a
Diretoria Colegiada das agências reguladoras. Veja as hipóteses dos incisos III e VII:
Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional,
representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela
respectiva agência.
O STF declarou que esses incisos são constitucionais.
É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em
organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou
trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.
STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030)
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de
animais apreendidos em situação de maus-tratos.
O art. 225, § 1º, VII, da CF/88 impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maustratos aos animais.
O art. 25, § 1º da Lei nº 9.605/98 afirma que os animais apreendidos serão prioritariamente
libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões
sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda
e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Até que os animais sejam entregues às instituições, o órgão autuante zelará para que eles
sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o
seu bem-estar físico.
Assim, não é constitucionalmente adequada a interpretação segundo a qual os animais devam
ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.
STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030)
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos,
praticado em pessoa viva e que resulte morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97 (Lei
de Transplantes).
Caso concreto: um menino de 10 anos caiu de uma altura de 10 metros e foi levado para o
pronto-socorro, onde se verificou a necessidade de se realizar uma cirurgia de emergência.
Durante a cirurgia, com o garoto ainda vivo, os médicos retiraram seus dois rins com o objetivo
de vendê-los no comércio ilegal de órgãos. O menino faleceu. Diante disso, surgiu a seguinte
controvérsia: os médicos praticaram o crime de homicídio doloso (art. 121, § 2º, I e IV, do CP)
ou o delito de remoção ilegal de órgãos com resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97)?
O crime praticado foi o de remoção ilegal de órgãos com resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei
9.434/97).
Trata-se do crime do art. 14, § 4º da Lei 9.434/97 porque a finalidade era a remoção dos
órgãos. O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a
moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade
física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.
STF. Plenário. RE 1313494/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/9/2021 (Info 1030).
O crime de descaminho é tipificado no art. 334 do CP. O § 3º prevê a seguinte causa de
aumento: “A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.”
Para aplicação dessa majorante, é necessário que o transporte realizado seja clandestino?
• STJ e 1ª Turma do STF: NÃO.
O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se “o crime de
contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo”.
Se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não
cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o
transporte seja clandestino ou regular.
STJ. 5ª Turma. HC 390.899/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2017.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1850255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020.
O art. 334, § 3º, do CP, ao versar sobre o aumento da sanção nos casos de descaminho praticado
em transporte aéreo, não distingue os casos de voos clandestinos ou regulares.
STF. 1ª Turma. HC 169846, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019.
• 2ª Turma do STF (empate): SIM.
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, é necessária a condição
de clandestinidade.
A majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da
conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal,
por meio da clandestinidade.
STF. Plenário. HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 14/9/2021 (Info 1030).
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