domingo, 21 de novembro de 2021

Edição N. 181 - Jurisprudência em tese

 1) É faculdade do autor a escolha do local de impetração de mandado de

segurança contra autarquias federais objetivando o recebimento de auxílio

emergencial implantado em razão da pandemia da covid-19.


2) Por se tratar de verba destinada a garantir a subsistência do beneficiário no

período da pandemia da covid-19, é impenhorável o auxílio emergencial concedido

pelo Governo Federal, salvo para o pagamento de prestação alimentícia (art. 833,

IV e § 2º, do CPC).


3) A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das leis

estaduais que determinaram descontos obrigatórios nos valores de mensalidades

da rede de ensino privada em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não

implica perda do objeto de ações civis públicas.


4) A propositura de múltiplas ações civis públicas, em diversas comarcas, com a

finalidade de reduzir o valor das mensalidades na rede privada de ensino, em

decorrência dos atos oficiais de autoridades públicas em combate a pandemia da

covid-19, implica a prevenção do juízo em que fora proposta a primeira ação, nos

termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1995.


5) Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses

funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de

medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19,

afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF


6) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não enseja a automática colocação do

menor infrator em meio aberto, sob pena de violação aos direitos dos adolescentes

em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a

administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio

fechado.


7) O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão

da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), deve ser

computado como pena efetivamente adimplida se cumpridas as demais condições

impostas ao regime aberto pelo apenado.


8) A concessão do benefício de suspensão temporária da execução de penas

restritivas de direitos, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n.

62/2020 do CNJ), não dá ensejo ao reconhecimento de cumprimento ficto da pena.


9) O excesso de prazo para formação da culpa, decorrente da suspensão dos atos

processuais pela superveniência da pandemia da covid-19, não configura

constrangimento ilegal


10) Habeas corpus coletivo não é a via adequada para a concessão de prisão

domiciliar a todos os indivíduos privados de liberdade que se enquadram no grupo

de risco da covid-19, pois se faz necessário o exame individual da situação de cada

paciente.

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