1) É faculdade do autor a escolha do local de impetração de mandado de
segurança contra autarquias federais objetivando o recebimento de auxílio
emergencial implantado em razão da pandemia da covid-19.
2) Por se tratar de verba destinada a garantir a subsistência do beneficiário no
período da pandemia da covid-19, é impenhorável o auxílio emergencial concedido
pelo Governo Federal, salvo para o pagamento de prestação alimentícia (art. 833,
IV e § 2º, do CPC).
3) A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das leis
estaduais que determinaram descontos obrigatórios nos valores de mensalidades
da rede de ensino privada em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não
implica perda do objeto de ações civis públicas.
4) A propositura de múltiplas ações civis públicas, em diversas comarcas, com a
finalidade de reduzir o valor das mensalidades na rede privada de ensino, em
decorrência dos atos oficiais de autoridades públicas em combate a pandemia da
covid-19, implica a prevenção do juízo em que fora proposta a primeira ação, nos
termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1995.
5) Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses
funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de
medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19,
afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF
6) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não enseja a automática colocação do
menor infrator em meio aberto, sob pena de violação aos direitos dos adolescentes
em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a
administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio
fechado.
7) O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão
da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), deve ser
computado como pena efetivamente adimplida se cumpridas as demais condições
impostas ao regime aberto pelo apenado.
8) A concessão do benefício de suspensão temporária da execução de penas
restritivas de direitos, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n.
62/2020 do CNJ), não dá ensejo ao reconhecimento de cumprimento ficto da pena.
9) O excesso de prazo para formação da culpa, decorrente da suspensão dos atos
processuais pela superveniência da pandemia da covid-19, não configura
constrangimento ilegal
10) Habeas corpus coletivo não é a via adequada para a concessão de prisão
domiciliar a todos os indivíduos privados de liberdade que se enquadram no grupo
de risco da covid-19, pois se faz necessário o exame individual da situação de cada
paciente.
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