sexta-feira, 26 de novembro de 2021

TESE STJ PREVIDENCIÁRIO

 O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela

exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis

de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição

Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado

como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que

perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da

exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do

serviço

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