O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis
de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição
Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que
perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da
exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do
serviço
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