1) Em razão da pandemia da covid-19, foi concedida, em habeas corpus coletivo,
ordem para soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória
condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam em prisão
cautelar em razão do não pagamento do valor.
2) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não
prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática,
sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à covid-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na
unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de
contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
3) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da
prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas.
4) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado em situação
regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, pois não se trata de
pessoa privada de liberdade no sistema penal brasileiro.
5) A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art.
61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu
do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime
6) A urgência e a excepcionalidade geradas pela pandemia da covid-19 afastam a
nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da
concessão de benefícios na execução da pena - art. 67 da Lei de Execução Penal
7) A contratação temporária de profissionais da área de saúde em decorrência da
pandemia da covid-19, por si só, não configura preterição de candidato aprovado,
em concurso público, para cadastro reserva.
8) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda declaratória que
objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do
depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n.
8.036/1990
9) Na situação excepcional da pandemia da covid-19, é imprescindível, para a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a demonstração do periculum in
mora e a caracterização do fumus boni juris, observado o princípio da igualdade
entre as partes.
10) A pandemia da covid-19, por si só, não se caracteriza como situação
excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado
em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.
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