sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Edição N. 180 - Teses STJ

 1) Em razão da pandemia da covid-19, foi concedida, em habeas corpus coletivo,

ordem para soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória

condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam em prisão

cautelar em razão do não pagamento do valor.


2) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não

prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática,

sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de

vulneráveis à covid-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na

unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de

contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.


3) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da

prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas.


4) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado em situação

regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, pois não se trata de

pessoa privada de liberdade no sistema penal brasileiro.


5) A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art.

61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu

do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime


6) A urgência e a excepcionalidade geradas pela pandemia da covid-19 afastam a

nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da

concessão de benefícios na execução da pena - art. 67 da Lei de Execução Penal


7) A contratação temporária de profissionais da área de saúde em decorrência da

pandemia da covid-19, por si só, não configura preterição de candidato aprovado,

em concurso público, para cadastro reserva.


8) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda declaratória que

objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do

depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em

decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n.

8.036/1990


9) Na situação excepcional da pandemia da covid-19, é imprescindível, para a

concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a demonstração do periculum in

mora e a caracterização do fumus boni juris, observado o princípio da igualdade

entre as partes.


10) A pandemia da covid-19, por si só, não se caracteriza como situação

excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado

em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

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