domingo, 21 de novembro de 2021

Informativo 1032-STF (Dizer o Direito)

 Caso concreto: no Rio Grande do Sul, a Lei estadual nº 11.446/2000, de iniciativa parlamentar,

alterou a lei que trata sobre a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (empresa

pública estadual) para dizer que os trabalhadores inativos também deveriam participar da

votação para a escolha de membros da diretoria da Companhia.

Sob o ponto de vista formal, a lei violou o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.

Sob o ponto de vista material, a previsão, ao incluir os aposentados, afrontou o art. 7º, XI, da

CF/88.

STF. Plenário. ADI 2296/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).


A tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve servir de parâmetro para o

pagamento dos serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de

ordem judicial, em favor de paciente do SUS.

Tese fixada pelo STF:

“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do

Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o

mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados

a beneficiários de planos de saúde”.

STF. Plenário. RE 666094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/09/2021 (Repercussão Geral

– Tema 1033) (Info 1032).


As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) não possuem,

necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.

Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais

e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em

razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para

julgar matérias de competência da justiça federal.

STF. Plenário. ADI 3433/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).


Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração

promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de

60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de

regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação,

inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado

por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão

Geral – Tema 1169) (Info 1032).



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