A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes
da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no
momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em
comento, prescinde: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados
eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b)
da comprovação de filiação, no caso concreto
a legitimidade
para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o
título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc),
restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na
ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira
que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme
estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao
proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há a identificação do
condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são
autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente
da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão
despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de
ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à
preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ
a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à
inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes (EAREsp's 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 19.9.2018, DJe 30.11.2018)
essa orientação jurisprudencial se restringe ao "Agravo em Recurso Especial"
(AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade
do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o "Agravo Interno no Recurso Especial" (AgInt no
REsp) nem o "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp), tendo em vista a
possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer
unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do
recurso.
Segundo a doutrina, a autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois
significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado,
sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da
regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem
por inteiro com os pressupostos dos demais".
E, nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos
sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões,
de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra
(prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a
sua admissibilidade
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem
ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE
598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica,
limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca
do chamado limite prudencial
o fato é que não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários
que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Um aspecto que deve ser ressaltado é que, se foram oferecidas vagas de concurso pelo Poder
Público, sem que houvesse a segurança orçamentária devidamente blindada para o certame, indene,
portanto, a vicissitudes econômico-sociais, se está diante de ato de gestor público que pode até
mesmo ser elencado como ilícito administrativo. Assim, a recusa à nomeação deve ser a última das
oportunidades, quando realmente já não houver saída, consoante já noticiou esta Corte Superior
(RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018)
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de
instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da
apelação
Tratando-se inegavelmente de uma questão probatória, o que, de fato, não desafia o recurso de
agravo de instrumento, mas isso, no entanto, não autoriza a propositura da ação mandamental.
Isso porque é salutar atinar para a compreensão firmada com o julgamento do REsp
1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, quando este Tribunal Superior fixou a tese de que a
interpretação do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme a previsão do
art. 1.015 do CPC/2015, é taxativa, mas sujeita à mitigação diante de situação concreta em que
ocorra urgência na pronta resolução da controvérsia, sob pena de o aguardo do julgamento da
apelação, em que se incluem as matérias não sujeitas à preclusão e não impugnáveis pela via do
agravo de instrumento, poder ensejar a inutilidade do provimento vindouro da pretensão.
apelação
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