sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Número 715 - Info STJ

 A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado

pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta

processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes

da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no

momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.


a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em

comento, prescinde: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados

eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b)

da comprovação de filiação, no caso concreto


a legitimidade

para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o

título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc),

restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.


Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na

ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira

que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme

estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro


O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao

proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há a identificação do

condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são

autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente

da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso


Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão

despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de

ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.


A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão

monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à

preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ


a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser

inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à

inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos

autônomos e independentes (EAREsp's 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro

João Otávio de Noronha, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado

em 19.9.2018, DJe 30.11.2018)


 essa orientação jurisprudencial se restringe ao "Agravo em Recurso Especial"

(AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade

do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o "Agravo Interno no Recurso Especial" (AgInt no

REsp) nem o "Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial" (AgInt no AREsp), tendo em vista a

possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer

unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do

recurso.

Segundo a doutrina, a autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois

significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado,

sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da

regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem

por inteiro com os pressupostos dos demais".


E, nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos

sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões,

de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra

(prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a

sua admissibilidade


Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem

ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE

598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica,

limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca

do chamado limite prudencial


o fato é que não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários

que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.


Um aspecto que deve ser ressaltado é que, se foram oferecidas vagas de concurso pelo Poder

Público, sem que houvesse a segurança orçamentária devidamente blindada para o certame, indene,

portanto, a vicissitudes econômico-sociais, se está diante de ato de gestor público que pode até

mesmo ser elencado como ilícito administrativo. Assim, a recusa à nomeação deve ser a última das

oportunidades, quando realmente já não houver saída, consoante já noticiou esta Corte Superior

(RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018)


As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de

instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da

apelação


Tratando-se inegavelmente de uma questão probatória, o que, de fato, não desafia o recurso de

agravo de instrumento, mas isso, no entanto, não autoriza a propositura da ação mandamental.

Isso porque é salutar atinar para a compreensão firmada com o julgamento do REsp

1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, quando este Tribunal Superior fixou a tese de que a

interpretação do rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme a previsão do

art. 1.015 do CPC/2015, é taxativa, mas sujeita à mitigação diante de situação concreta em que

ocorra urgência na pronta resolução da controvérsia, sob pena de o aguardo do julgamento da

apelação, em que se incluem as matérias não sujeitas à preclusão e não impugnáveis pela via do

agravo de instrumento, poder ensejar a inutilidade do provimento vindouro da pretensão.


o uso deste dependerá quando presentes (a) a urgência da medida e (b) o
risco de inutilidade do proveio judicial decorrente do julgamento da questão apenas por ocasião da

apelação

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para
comprovar a tempestividade de recurso.

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade
dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem,
sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica: ausência
de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de
uso.

Em primeiro lugar, há que se atentar para o fato de que as características gráfico-visuais do
produto ou embalagem não podem guardar relação com exigências inerentes à técnica ou à
funcionalidade precípua do produto.

 os elementos não funcionais das embalagens, estejam protegidos por registro de desenho
industrial ou de marca tridimensional (quando a concorrência é ilícita por ser interdita), ou sejam
simplesmente objeto da criatividade concorrencial, antes ou prescindindo de qualquer registro
(quando a concorrência é ilícita por ser desleal)" (excerto transcrito do acórdão do REsp
1.677.787/SC).


Eventuais elementos que integram a chamada "indústria da moda" - como o desenho de
bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando
configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.


Assevera a doutrina que ao tratar da diferença entre obras estéticas (passíveis de proteção pelo
direito autoral) e meramente utilitárias (não protegidas pela LDA) - que, enquanto as primeiras
possuem valor estético autônomo, independentemente de sua origem, de sua destinação ou de uso
efetivo (uma vez que o atributo se encerra em si mesmo, nas próprias formas criadas), as segundas
têm por objetivo tão somente a consecução de utilidades materiais diretas, apresentando apenas
função prática.


É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a
ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a
cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

A nova legislação criou, assim, um interessante tipo de ativo
financeiro, negociável nos mercados de bolsa e de balcão, cujo pagamento não está atrelado à
moeda, mas à entrega de produtos rurais de qualquer espécie. Essa negociabilidade ampla

A Medida Provisória n. 2.017/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.200/2000, alterou a
norma mencionada, criando uma nova modalidade de cédula de produto rural, a Cédula de Produto
Rural Financeira. Essa nova variante, prevista no art. 4º-A, que foi acrescido ao texto da Lei n.
8.929/1994, trouxe como principal inovação a possibilidade de liquidação do título com o
pagamento em dinheiro do valor correspondente ao produto, nos termos previstos na cártula, ao
invés da entrega in natura do produto rural nela indicado

Assim, entre os requisitos de validade da cédula de produtor rural financeira estão os referenciais
(i) necessários à clara identificação do preço (primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n.
8.929/1994) ou (ii) do índice de preços a ser utilizado no resgate do título (segunda parte do
mesmo dispositivo), sendo que, nessa última hipótese, é imprescindível a identificação da instituição
responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome
do índice.
A necessidade de indicação, no corpo da cédula, do índice de preços e da instituição responsável
por sua apuração ou divulgação tem a finalidade de evitar a potestatividade da cláusula de apuração
do preço. A ausência dessas informações implica a nulidade do título pois deixa a apuração dos
valores ao arbítrio exclusivo do credor.
No entanto, se o próprio título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço,
conforme prevê a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994, o devedor fica ciente,
desde o momento da contratação, do valor que pagará ao final, tornando desnecessárias as referidas
informações complementares

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de
instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma
pública que é exigida para o ato.

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc,
sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem
expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em
quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões
que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito

A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime
aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula
Vinculante 56.

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte
a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as
alegações finais

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