O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da
ANVISA
A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à
compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos
pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o
valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.
o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não
importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não
há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em
desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado
judicialmente ao impetrante
Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo
da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de
terceiros - interconexão e roaming.
Logo, as cifras em tela ingressam, tão somente, de maneira transitória pelo resultado das
empresas, porquanto há imposição legal, de caráter regulatório no sentido do repasse aos terceiros
que cedem suas redes, justamente para viabilizar a integral prestação do serviço
Axiologia da ratio decidendi que afasta a pretensão de caracterização, como faturamento, de
cifras relativas à interconexão e ao roaming, as quais obedecem a sistemática própria do serviço
público prestado pelas empresas do setor
O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de
ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira
No caso analisado, por exigência do BACEN o contribuinte realizou contrato de câmbio, nos
termos do item 10, da Circular n. 3.491/2010 (antigo art. 9º do Regulamento Anexo à Circular
BACEN n. 2.997/2000), para viabilizar transformações empresariais realizadas por si e por suas
acionistas. Tais contratos permitem ao BACEN controlar as ações nominativas que entraram e
saíram do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.
Sendo assim, resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de
captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de
câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF, consoante a jurisprudência desta Casa, nesse
sentido:
As razões de decidir do precedente citado, muito embora referentes à incidência da CPMF e não
especificamente ao IOF, em tudo se aplicam ao presente caso, mormente porque construídas a partir
do art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000, o qual foi substituído justamente
pelo item 10, da Circular BACEN n. 3.491/2010, que trata do mesmo tema de idêntica forma. Sendo
assim, ambos os casos tratam de operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do
BACEN ("operação simbólica de câmbio"), implicando integralização de ações de empresa brasileira
com novas ações de companhias estrangeiras
O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do
horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.
Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de
cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002
Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas
(unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a
regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos
relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a
pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o
valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de
redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil
a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma
pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,
em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o
grau de desempenho da equipe patrocinada.
Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe
pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.
No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas
de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes
que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força
obrigatória dos contratos.
É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência
Nacional
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art.
85, § 2º, do CPC/2015.
O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de
interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao
exame.
a juntada do laudo médico pelo requerente na petição inicial não
tem por finalidade substituir a produção da prova pericial em juízo, expressamente mantida e
obrigatória a teor do art. 753, caput, do CPC/2015
Daí porque se percebe que o laudo médico exigido não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas
tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de
que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o
prosseguimento da respectiva ação.
É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza
cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de
natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes
com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação
financeira ou saldos de contas e aplicações.
Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos
clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do
cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente
mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento
É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e
apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à
formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula
apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada
em cópias dos títulos.
Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o
pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não
poderia ter enfrentado o tema.
Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação |
O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de
cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao
devedor.
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