terça-feira, 16 de novembro de 2021

Número 717

 O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da

ANVISA


 A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à

compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos

pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o

valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.


o reconhecimento do direito à compensação de

eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não

importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não

há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em

desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado

posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado

judicialmente ao impetrante


Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo

da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de

terceiros - interconexão e roaming.


Logo, as cifras em tela ingressam, tão somente, de maneira transitória pelo resultado das

empresas, porquanto há imposição legal, de caráter regulatório no sentido do repasse aos terceiros

que cedem suas redes, justamente para viabilizar a integral prestação do serviço


Axiologia da ratio decidendi que afasta a pretensão de caracterização, como faturamento, de

cifras relativas à interconexão e ao roaming, as quais obedecem a sistemática própria do serviço

público prestado pelas empresas do setor


O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de

ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira


No caso analisado, por exigência do BACEN o contribuinte realizou contrato de câmbio, nos

termos do item 10, da Circular n. 3.491/2010 (antigo art. 9º do Regulamento Anexo à Circular

BACEN n. 2.997/2000), para viabilizar transformações empresariais realizadas por si e por suas

acionistas. Tais contratos permitem ao BACEN controlar as ações nominativas que entraram e

saíram do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.

Sendo assim, resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de

captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de

câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF, consoante a jurisprudência desta Casa, nesse

sentido:

As razões de decidir do precedente citado, muito embora referentes à incidência da CPMF e não

especificamente ao IOF, em tudo se aplicam ao presente caso, mormente porque construídas a partir

do art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000, o qual foi substituído justamente

pelo item 10, da Circular BACEN n. 3.491/2010, que trata do mesmo tema de idêntica forma. Sendo

assim, ambos os casos tratam de operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do

BACEN ("operação simbólica de câmbio"), implicando integralização de ações de empresa brasileira

com novas ações de companhias estrangeiras


O condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do

horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho.


Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de

cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002


Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas

(unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a

regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos

relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: "Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a

pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem

do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.


Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o

valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de

redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil


a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma

pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio,

em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o

grau de desempenho da equipe patrocinada.


Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por

cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe

pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

No caso concreto, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas

de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes

que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força

obrigatória dos contratos.


É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não

registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência

Nacional


Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art.

85, § 2º, do CPC/2015.


O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de

interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao

exame.


 a juntada do laudo médico pelo requerente na petição inicial não

tem por finalidade substituir a produção da prova pericial em juízo, expressamente mantida e

obrigatória a teor do art. 753, caput, do CPC/2015


Daí porque se percebe que o laudo médico exigido não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas

tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de

que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o

prosseguimento da respectiva ação.


É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza

cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.


O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de

natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes

com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação

financeira ou saldos de contas e aplicações.


Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos

clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do

cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente

mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento


É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e

apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por

alienação fiduciária.


A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à

formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula

apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada

em cópias dos títulos.


Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o

pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não

poderia ter enfrentado o tema.


Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação


O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de

cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao

devedor.




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