É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de
execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja
pedido de constrição de bens no feito executivo.
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora
nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de
acidente de trânsito.
O conselheiro de Tribunal de Contas estadual não está sujeito a notificação ou intimação para
comparecimento como testemunha perante comissão de investigação, podendo apenas ser
convidado.
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas
ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou
nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência
concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão,
para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores
(arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de
saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação
incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do
CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas
da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito
contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da
coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se
existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.
12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na
Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída
por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se
estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência
exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente
quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea
Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais
da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução
n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento
nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente
intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;
iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes
originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT,
poderão prosseguir normalmente no referido juízo;
iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do
domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.
É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato
que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da
sanção disciplinar.
É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de
aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de
serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não
recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não
pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.
A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do
pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data
do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas
cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral.
Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da
personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do
CPC/1973.
O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser
aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo
desempenho da empresa no futuro.
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é
possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da
Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação
judicial.
O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso
concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o
dolo específico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário