A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para
indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses
de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio
indefinido
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios,
com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional
da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente
público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela
publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos
durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição
privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal
Para aplicação do instituto da remoção - art. 36 da Lei n. 8.112/1990 -, o cargo de professor
universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao
Ministério da Educação
A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às
hipóteses de alienações sucessivas.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro
do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de
jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou
onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/1973; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que
também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da
pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido
averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da
fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale
dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é
consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no
julgamento do Tema 243.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em
face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de
constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente
O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários
advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou
revogação
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao
arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão
definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido
há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão
provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma
hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença,
conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com
o pedido de indenização por danos materiais e morais
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma
natureza.
com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se
possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento
integral da obrigação do curso do processo, diante da exegese do art. 323 do CPC/2015, aplicável
subsidiariamente ao processo de execução, conforme arts. 318 e 771, parágrafo único, do CPC/2015
Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e
julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela
Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após
1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a
essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto
pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio
de 1965, em sua redação original.
l. Essa, inclusive, é a intelecção da Súmula 3 do
STJ, exceção feita às hipóteses de o conflito envolver áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais
Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça conhecerá do conflito. Tem-se,
pois, ser o controle da competência delegada permanece sendo exercido, em regra, pelo respectivo
Tribunal Regional Federal.
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