1. A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser
utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional,
até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à
publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como
mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.
2. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei
14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar
condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência
Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data
de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo. Acompanhando a instrução da unidade
técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação
anterior ao certame.
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