terça-feira, 9 de novembro de 2021

Informativo 709-STJ (Dizer o Direito)

 A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

O § 1º do art. 33 prevê um prazo de 90 dias para ajuizar a ação de declaração de nulidade. O §

3º do mesmo artigo não prevê prazo.

Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese

do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no

prazo de 90 dias?

Depende:

• se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui

o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não

poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

• mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das

matérias do § 1º do art. 525 do CPC.

Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades

previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


Caso concreto: determinado supermercado funciona em um shopping center, com quem

mantém contrato de locação de espaço. O ajuste prevê que o aluguel corresponde a 2% sobre

as vendas líquidas que o supermercado realizar. O supermercado ajuizou ação renovatória de

locação contra a administradora do shopping pedindo a renovação do aluguel. O shopping

contestou afirmando que não se opõe à renovação do contrato, desde que haja um aumento do

aluguel para o percentual de 2,5% das vendas líquidas, considerando que o valor

originalmente contratado (2%) está abaixo do percentual adotado comumente no mercado.

O pedido do shopping não foi acolhido. Para a fixação do valor do aluguel no contrato de

locação de espaço em shopping center, são consideradas algumas características especiais do

empreendimento e que o diferencia dos demais. Assim, a título de exemplo, devem ser

consideradas a disponibilidade e a facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta

de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Desse modo, há uma série de fatores que

influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.

Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura

a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido,

a alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em

shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou

locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts.

317 e 479 do CC/2002).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


Caso concreto: cônjuges casaram-se em 1990 e, como a nubente era menor de 16 anos, o

regime de bens do casamento foi o da separação obrigatória, conforme previa o CC/1916.

Muitos anos depois, já sob a égide do CC/2002, os cônjuges pediram a mudança do regime de

bens sob o argumento de que a incapacidade civil já cessou e não havia mais motivo para se

manter esse regime de separação obrigatória.

O STJ afirmou que a alteração deve ser deferida. Isso porque não se deve “exigir dos cônjuges

justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens

originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada

dos consortes.

Assim, se o juiz não identifica nenhum elemento concreto que indique que a mudança

acarretará danos a algum dos consortes ou a terceiros, há de ser respeitada a vontade dos

cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL,

antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e

investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou

da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras

rendas semelhantes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


Caso concreto: em 1996, uma empresa de botinas, pediu o registro da marca Perdigão para ser

utilizada apenas no setor de roupas e acessórios. A indústria de alimentos frigoríficos

Perdigão se opôs ao pedido afirmando que o deferimento do registro geraria risco de diluição

de sua marca.

A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado

signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos,

ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que

virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

Vale ressaltar que, em 1996, a Perdigão (alimentos) era uma marca muito famosa, mas não

ostentava o status de marca de alto renome.

Marca de alto renome é aquela que, por ostentar uma projeção tão grande, é protegida em

todos os ramos de atividade.

O STJ afirmou que os argumentos da Perdigão (alimentos) não eram suficientes para impedir

o registro da marca de calçados. Isso porque, na época, a Perdigão (alimentos) não era marca

de alto renome.

A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas

efeitos prospectivos.

No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando

restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra

diluição para marcas de alto renome.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados

exclusivamente ao fomento de atividades desportivas.

Os recursos transferidos pela União para a CBTM a fim de que sejam aplicados nas atividades

esportivas são quantias que se enquadram no inciso IX do art. 833 do CPC/2015:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas

para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

STJ. 4ª Turma. REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a

solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada

quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


Para que se configure a lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 11.343/2006, a

ação de possuir maquinário e/ou objetos deve ter o especial fim de fabricar, preparar,

produzir ou transformar drogas, visando ao tráfico.

Assim, ainda que o crime previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 possa subsistir de forma

autônoma, não é possível que o agente responda pela prática do referido delito quando a posse

dos instrumentos se configura como ato preparatório destinado ao consumo pessoal de

entorpecente.

As condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas recebem tratamento legislativo mais brando,

razão pela qual não há respaldo legal para punir com maior rigor as ações que antecedem o

próprio consumo pessoal do entorpecente.

STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária,

consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não implica a implícita declaração de nulidade da

pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.

STJ. 5ª Turma. RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021 (Info 709)


Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo

Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia

baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de

per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.

STJ. 5ª Turma. HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021.


Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria

execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação

de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma

individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório,

observando-se, assim, o devido processo legal.

STJ. 5ª Turma. HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº

12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato

firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada.

Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o

recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente como

condicionantes para o favor tributário.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir

unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa

Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica

autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a

um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei

nº 13.097/2015)

STJ. 1ª Turma. REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2021 (Info 709).



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