O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais
só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição
oficial de sua unidade de lotação.
O Sindicato ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de
que essa limitação (só pagar se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o
art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual
ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.”
O STJ não concordou com a tese afirmando que quase todas as atividades dos membros da
Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço
físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. Logo, a situação dos
Policiais Federais não se enquadraria no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do
§ 2º do mesmo artigo: “Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias”.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
O STJ possui vários julgados afirmando que, se o juiz entender que há meros indícios do
cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação
de improbidade deve ser recebida. Isso porque, nessa fase inicial prevalece o princípio do in
dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
O princípio do in dubio pro societate tinha fundamento legal no antigo § 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92 (revogado pela Lei nº 14.230/2021).
A decisão de recebimento da petição inicial, incluída a hipótese de rejeição, deve ser adequada
e especificamente motivada pelo magistrado, com base na análise dos elementos indiciários
apresentados, em cotejo com a causa de pedir delineada pelo Ministério Público. Essa postura
é inclusive reforçada, atualmente, pelos arts. 489, § 3º, e 927 do CPC/2015.
Nessa linha, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se
à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os
elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem
delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo
órgão judicial.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em
28/09/2021 (Info 711).
É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega
de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da
previamente contratada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2021
(Info 711).
A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de
crédito bancário prescreve em cinco anos.
Fundamento: art. 206, § 5º, I, CC. A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um
instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no referido
dispositivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711)
O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal
da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da
controvérsia, salvo comprovada má-fé.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o
executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou
representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar
da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711)
Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por
meio de cláusula especial.
Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se
expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 e entre eles não está inserido
o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de
procuração com poderes específicos para esse fim.
O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não
há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais
poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na
procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e
qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015.
Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora,
podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.
Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015,
a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a
intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da
porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração
patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação
por tentativa de roubo circunstanciado.
Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto
em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no
entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os
indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os
policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de
fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode
falar que houve roubo circunstanciado tentado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711)
Caso concreto: o acusado, fingindo que estava portando uma arma de fogo, obrigou a vítima a
retirar a sua própria blusa, ocasião em que passou a tocar nos seios da mulher. Além disso, ele
obrigou a vítima a masturbá-lo. Vale ressaltar que, na realidade, o acusado não estava, de fato,
portando uma arma de fogo. A todo instante, contudo, o indivíduo afirmava que, se a vítima
não atendesse as suas ordens, ele iria atirar contra ela. O juiz condenou o réu por estupro (art.
213 do CP), mas o Tribunal de Justiça, atendendo pedido da defesa, desclassificou a conduta
para o crime de importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP, por entender que não
houve grave ameaça já que o réu não estava realmente armado.
O STJ restabeleceu a condenação por estupro. A simulação de arma de fogo pode sim
configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no
sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave
ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª
Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711)
O crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular) se assemelha
muito com o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
A diferença, contudo, está na objetividade jurídica. Nos crimes da Lei nº 1.521/51, o bem
jurídico é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas (protege a
economia popular).
No estelionato, o bem jurídico envolve o patrimônio de uma ou algumas pessoas
determinadas.
Assim, embora em ambos os crimes exista o meio fraudulento, no crime contra a economia
popular tem-se a captação criminosa do dinheiro de todos (número indeterminado de
vítimas), enquanto no estelionato se verifica o direcionamento da conduta a vítimas
específicas.
O fato de terem sido identificadas algumas vítimas não significa que não tenha havido a
captação genérica de atingidos. Logo, trata-se de crime contra a economia popular.
O caso é, portanto, de aplicação da regra da especialidade (o crime do art. 2º, IX, da Lei nº
1.521/51 é especial em relação ao estelionato), não sendo hipótese de crimes independentes,
em concurso formal, continuado ou material.
STJ. 6ª Turma. RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
Viola o princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento de prova nova sem a
demonstração de seu caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário,
especialmente quando esta teve como causa situação processual superveniente.
É possível a aplicação ao processo penal, por analogia, do art. 435 do CPC.
STJ. 6ª Turma. HC 545.097-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
Caso concreto: Pedro parou seu veículo no acostamento da rodovia para trocar um pneu
furado. Em seguida, estacionou logo atrás uma viatura da Polícia Rodoviária Federal.
Questionado pelos policiais sobre o que havia no interior do veículo, Pedro respondeu que
tinha dinheiro pertencente à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram uma busca e apreensão
no automóvel e constaram a presença de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil
reais) na mala. Pedro não conseguiu demonstrar minimamente a origem lícita do numerário,
razão pela qual o dinheiro foi apreendido, tendo sido instaurado inquérito policial para
apurar a eventual prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
O STJ considerou correta a conduta dos agentes. O próprio investigado informou aos policiais
que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários
federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Em se
tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado
conseguido justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa
para as investigações.
STJ. 6ª Turma. RHC 142.250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
No dia 09/12/2020, o STJ, ao apreciar o Resp 1.830.508-RS, decidiu que é possível reconhecer
como tempo especial a atividade de vigilante mesmo após normas de 1995 e 1997, mas isso
depende de prova da nocividade.
Ao julgar embargos de declaração, o STJ deixou expressamente previsto que esse
entendimento vale mesmo após a EC 103/2019:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC
103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto
nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.830.508-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF da 5ª Região), julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1031) (Info 711).
Nenhum comentário:
Postar um comentário