normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem,
ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativas
(não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 29 de março de 2018
a noção de uma pluridimensionalidade da Constituição se mostraria importante já que lhe permitiria ajustar às exigências próprias tanto do Estado-nação quanto de Estados pós-nacionais. Por pluridimensionalidade quer-se
afirmar a abertura espacial, temporal, semântica e pluralista de Constituição.229
Nesses termos, explicitando sua concepção, afirma o constitucionalista que: "Ela é pluridimensional ou compósita porque reúne o texto normativo que se imbrica com a
realidade existencial sob a catálise do sentido constitucional militante. O enunciado
de norma não é, sem embargo, um topoi concorrente com as determinações táticas.
Ele é, ao contrário, guia de conduta cujo conteúdo se desvela no envolvimento da
sociedade em caminhar ativamente para a realização de seu sentido. Não é um
fato - de expressão público-política - fora da Constituição, se os atores políticos sociais assumirem o compromisso cultural de se desenvolverem nos quadros por ela
definidos, de serem 'atores de concretização'. Ela se chama 'pluridimensional' exatamente porque resulta da conjugação dialética das dimensões normativo-textual
(enunciados de norma), tático-limitador-interativo (a complexidade do real) e volitivo-pragmático (do querer e da ação). Mas também porque admite o pluralismo de
projetos vida boa, sem prévio compromisso com uma determinada 'ideologia' em
sentido forte do termo, a não ser a própria 'ideologia de Constituição'."
afirmar a abertura espacial, temporal, semântica e pluralista de Constituição.229
Nesses termos, explicitando sua concepção, afirma o constitucionalista que: "Ela é pluridimensional ou compósita porque reúne o texto normativo que se imbrica com a
realidade existencial sob a catálise do sentido constitucional militante. O enunciado
de norma não é, sem embargo, um topoi concorrente com as determinações táticas.
Ele é, ao contrário, guia de conduta cujo conteúdo se desvela no envolvimento da
sociedade em caminhar ativamente para a realização de seu sentido. Não é um
fato - de expressão público-política - fora da Constituição, se os atores políticos sociais assumirem o compromisso cultural de se desenvolverem nos quadros por ela
definidos, de serem 'atores de concretização'. Ela se chama 'pluridimensional' exatamente porque resulta da conjugação dialética das dimensões normativo-textual
(enunciados de norma), tático-limitador-interativo (a complexidade do real) e volitivo-pragmático (do querer e da ação). Mas também porque admite o pluralismo de
projetos vida boa, sem prévio compromisso com uma determinada 'ideologia' em
sentido forte do termo, a não ser a própria 'ideologia de Constituição'."
quarta-feira, 28 de março de 2018
I - VENDA "AD MENSURAM":
.
👉A venda "Ad Mensuram" indica que a estipulação do preço da alienação foi condicionada na exata medida ou dimensão do imóvel, ou seja, a área é o fator primordial para a negociação. Essa medida é frequentemente adotada para alienação de terrenos em zonas rurais ou loteamentos.
.
👉Veja o que diz o art. 500 do Código Civil:
.
•Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
.
👉Veja que, diante disso, se após a aquisição constatar-se que a propriedade adquirida possuí uma extensão MENOR do que a estipulada no contrato, o comprador tem o direito de exigir:
.
1) Complementação da área, se possível for;
2) Redução/abatimento do preço acordado;
3) Resolução do contrato.
.
👉 Contudo, se a diferença entre a área constante no contrato e a área efetiva do imóvel NÃO for maior que um vigésimo (5%) da área total enunciada, presume-se que a dimensão anunciada foi simplesmente enunciativa, não cabendo qualquer das medidas anteriores (Parágrafo 1° do art. 500 do CC)
.
II - VENDA "AD CORPUS":
.
👉Na venda "Ad Corpus", o preço é definido pelo todo do imóvel, ou seja, pelas suas características (localização, comodidades, divisões), NÃO havendo referência à sua metragem. Essa modalidade é mais comum na zona urbana, a exemplo da compra de uma sala comercial ou de uma casa, etc.
.
👉Veja o disposto no par. 3° do art. 500 do CC:
.
•Art. 500, par. 3° - Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa CERTA e DISCRIMINADA, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
http://blogdocmo.blogspot.com.br
.
👉A venda "Ad Mensuram" indica que a estipulação do preço da alienação foi condicionada na exata medida ou dimensão do imóvel, ou seja, a área é o fator primordial para a negociação. Essa medida é frequentemente adotada para alienação de terrenos em zonas rurais ou loteamentos.
.
👉Veja o que diz o art. 500 do Código Civil:
.
•Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
.
👉Veja que, diante disso, se após a aquisição constatar-se que a propriedade adquirida possuí uma extensão MENOR do que a estipulada no contrato, o comprador tem o direito de exigir:
.
1) Complementação da área, se possível for;
2) Redução/abatimento do preço acordado;
3) Resolução do contrato.
.
👉 Contudo, se a diferença entre a área constante no contrato e a área efetiva do imóvel NÃO for maior que um vigésimo (5%) da área total enunciada, presume-se que a dimensão anunciada foi simplesmente enunciativa, não cabendo qualquer das medidas anteriores (Parágrafo 1° do art. 500 do CC)
.
II - VENDA "AD CORPUS":
.
👉Na venda "Ad Corpus", o preço é definido pelo todo do imóvel, ou seja, pelas suas características (localização, comodidades, divisões), NÃO havendo referência à sua metragem. Essa modalidade é mais comum na zona urbana, a exemplo da compra de uma sala comercial ou de uma casa, etc.
.
👉Veja o disposto no par. 3° do art. 500 do CC:
.
•Art. 500, par. 3° - Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa CERTA e DISCRIMINADA, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
http://blogdocmo.blogspot.com.br
terça-feira, 27 de março de 2018
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 12.787, de 11 de janeiro de
2013, que dispõe sobre a Política
Nacional de Irrigação.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38
.......................................................................
............................................................................................
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III
do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições
financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor
irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de
irrigação.
§ 4º As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público
sobre a hipoteca a que se refere o § 3º.” (NR)
Brasília, 26 de março de 2018; 197º da
Independência e 130º da República
MICHEL TEMER
Helder Barbalho
Helder Barbalho
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado
privado individual de passageiros.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que
institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos
termos doinciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
Art. 2º O inciso X do art. 4º
da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
........................................................................
.............................................................................................
X - transporte remunerado privado individual
de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público,
para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
...................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito
Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no
âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação
e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os
Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo
em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do
serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela
prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais
a Passageiros (APP) e do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como
contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 11-B. O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º
desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado
ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
superior que contenha
a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos
requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de
trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos
serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder
público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
Brasília, 26 de março de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria o Conselho
Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os
Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos
Técnicos Agrícolas.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São
criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos
Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os
Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e
com estrutura federativa.
Art. 2º Aplica-se o disposto
na alínea “c” do inciso VI do caput do art.
150 da Constituição Federal ao Conselho Federal dos Técnicos
Industriais, ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, aos Conselhos
Regionais dos Técnicos Industriais e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
Art. 3º Os conselhos federais e
regionais de que trata esta Lei têm como função orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.
§ 1º Os conselhos regionais serão
denominados Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Conselho Regional dos
Técnicos Agrícolas, com acréscimo da sigla da unidade federativa ou da região
geográfica correspondente.
§ 2º Os conselhos federais e os
conselhos regionais terão sua estrutura e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio,
aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros.
§ 3º A instituição das estruturas
regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio
com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios
subsequentes.
Art. 4º O Conselho Federal dos
Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, com sede e
foro em Brasília, serão integrados por brasileiros, natos ou naturalizados,
cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em
vigor.
Art. 5º Os
conselhos federais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário deliberativo.
§ 1º O Plenário deliberativo será
composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com seus suplentes,
respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento
interno.
§ 2º O mandato dos membros dos
conselhos federais terá duração
de 4 (quatro) anos, admitida
1 (uma) reeleição.
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor de Fiscalização e
Normas.
§ 1º Os membros da Diretoria
Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais
aptos a votar.
§ 2º No caso de vacância dos
cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste
artigo, o Plenário
deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.
Art. 7º O
Plenário dos conselhos federais será composto por no mínimo 12 (doze) e no máximo 27 (vinte e sete) conselheiros federais,
acrescido dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Cada unidade
federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, 1 (um)
conselheiro.
I – zelar pela dignidade, pela
independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional
dos técnicos;
II – editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas
eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III – adotar medidas para assegurar o
funcionamento regular dos conselhos regionais;
IV – intervir nos conselhos regionais
quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo
conselho;
V – homologar os regimentos internos e
as prestações de contas dos conselhos regionais;
VI – firmar convênios com entidades
públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII – autorizar a oneração ou a
alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII – julgar, em grau de recurso, as
questões decididas pelos conselhos regionais;
IX – inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos
agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas,
conforme o caso, que não
tenham domicílio no País;
X – criar órgãos colegiados com
finalidades e funções específicas;
XI – deliberar sobre assuntos
administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e
orçamento;
XII – manter relatórios públicos de
suas atividades;
XIII – representar os técnicos
industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos
da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício
profissional;
XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de
honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme
o caso;
XV – instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos
Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;
XVI – instituir e manter o Acervo de Responsabilidade
Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas,
conforme o caso.
Art. 9º Os conselhos
regionais serão compostos pela Diretoria Executiva e pelo Plenário
deliberativo.
§ 1º O Plenário deliberativo será
composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com seus suplentes,
respeitados os critérios de representação definidos em regimento interno.
§ 2º O mandato dos membros dos
conselhos regionais terá duração
de 4 (quatro) anos, admitida
1 (uma) reeleição.
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor de Fiscalização e
Normas.
§ 1º Os membros da Diretoria
Executiva serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais
aptos a votar.
§ 2º No caso de vacância dos
cargos de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo,
o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros os novos diretores.
Art. 11. O Plenário dos conselhos regionais
será composto por no mínimo
12 (doze) e no máximo 100 (cem) conselheiros regionais, acrescido dos
membros da Diretoria Executiva, observado o quantitativo de profissionais
inscritos em cada conselho.
Parágrafo único. O número de
conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução aprovada pelo
respectivo conselho federal.
I – elaborar e alterar os seus
regimentos e os demais atos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto
nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo
conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;
III – criar representações e
escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento
interno do respectivo conselho federal;
IV – criar colegiados com finalidades e
funções específicas;
V – cadastrar os profissionais e as
pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua
carteira de identificação;
VI – manter atualizado o cadastro de
que trata o inciso V do caput deste artigo;
VII – cobrar as anuidades, as multas e os Termos de
Responsabilidade Técnica;
VIII – fazer e manter atualizados os
registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos
técnicos;
IX – fiscalizar o exercício das
atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o
caso;
X – julgar em primeira instância os
processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do
respectivo conselho federal;
XI – deliberar sobre assuntos
administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e
orçamento;
XII – sugerir ao respectivo conselho
federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para
promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios
estabelecidos;
XIII – representar os técnicos
industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos
da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões
de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua
competência;
XIV – manter relatórios públicos de
suas atividades;
XV – firmar convênios e outros instrumentos
legais para a valoração e a qualificação profissional;
XVI – operacionalizar o Acervo de
Responsabilidade Técnica.
Art. 13. As
atividades dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão custeadas
exclusivamente por renda própria.
I – doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
II – subvenções;
III – resultados de convênios;
IV – outros rendimentos
eventuais.
§ 1º Constituem, ainda, recursos dos conselhos
regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de
serviços.
§ 2º Constituem, ainda, recursos dos conselhos federais
15% (quinze por cento) da arrecadação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 15. A
cobrança de multas e anuidades observará o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.
Art. 16. O trabalho de atuação
compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de
Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Atos do Conselho
Federal dos Técnicos Industriais e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas
detalharão as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de
Responsabilidade Técnica, em cada caso.
Art. 17. Não será
efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da taxa do
Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela
pessoa jurídica responsável.
Art. 18. O
valor da taxa do Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$
50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido
no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, de
acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no exercício anterior.
Art. 19. A
falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a
empresa responsável à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa
de Termo de Responsabilidade Técnica não paga, corrigida a partir da autuação
com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela
violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização
da situação.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no caput deste artigo na hipótese de trabalho
realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa
jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.
I – requerer registro de projeto ou
trabalho técnico ou de criação no respectivo conselho, para fins de comprovação
de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido
efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado pelo requerente;
II – reproduzir projeto ou trabalho,
técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do
detentor dos seus direitos autorais;
III – fazer falsa prova dos documentos
exigidos para o registro no respectivo conselho;
IV – praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V – integrar empresa ou instituição sem
nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no
respectivo conselho;
VI – locupletar-se ilicitamente, por
qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de
terceiros;
VII – recusar-se, injustificadamente, a
prestar contas a cliente a respeito de quantias que dele houver recebido,
diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII – deixar de informar os dados
exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a
cliente, ao público ou ao respectivo conselho;
IX – deixar de observar as normas
legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;
X – agir de maneira desidiosa na
execução do trabalho contratado;
XI – deixar de pagar anuidades, taxas,
tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho quando devidamente
notificado;
XII – não efetuar o Termo de
Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;
XIII – exercer a profissão quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas
não inscritas ou impedidas;
XIV – abster-se de votar nas eleições
do respectivo conselho federal.
I – advertência;
II – suspensão do exercício da
atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em
todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um)
ano;
III – cancelamento de registro;
IV – multa no valor de 1 (uma) a 10
(dez) anuidades.
§ 1º Na hipótese de o
profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos
agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de
serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado,
será aplicada suspensão até a regularização da dívida.
§ 2º A sanção prevista no inciso IV
do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as
demais.
§ 3º Na hipótese de participação de
profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o
referido conselho deverá ser comunicado.
Art. 22. Os
processos disciplinares dos conselhos federais e dos conselhos regionais
observarão as regras constantes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei
e, de forma complementar, das resoluções do respectivo conselho federal.
Art. 23. O processo
disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Art. 24. A
pedido do representado ou do representante, o processo disciplinar poderá
tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos
apenas ao representado, ao eventual representante e aos procuradores por eles
constituídos.
§ 1º Após a decisão final, o
processo será tornado público.
§ 2º Caberá recurso das decisões
definitivas proferidas pelos conselhos regionais ao conselho federal, que
decidirá em última instância administrativa.
§ 3º Além do representado e do
representante, o presidente e os conselheiros do conselho federal são
legitimados para interpor o recurso previsto no § 2º deste artigo.
Art. 25. A
pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de 5
(cinco) anos, contado da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição será
interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.
Art. 26. Cabe a
cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para
o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola,
conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo
território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.
Parágrafo único. O registro de que
trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em
todo o território nacional.
Art. 27. Os
conselhos federais e os conselhos regionais serão auditados anualmente por
auditoria independente, e os resultados serão divulgados para conhecimento
público.
§ 1º Após a aprovação pelo
Plenário de cada conselho regional, as contas serão submetidas ao respectivo
conselho federal para homologação.
§ 2º O disposto neste artigo não
exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 28. O
exercício de funções da Diretoria Executiva e de conselheiro dos conselhos
federais e dos conselhos regionais será considerado prestação de serviço
público relevante e não será remunerada.
Art. 29. O
exercício de função em conselho regional é incompatível com o exercício de
função em conselho federal.
Art. 30. Aos empregados dos conselhos federais
e dos conselhos regionais
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a
legislação complementar.
Parágrafo único. Os empregados dos
conselhos federais e dos conselhos regionais, ressalvados os ocupantes de cargo
em comissão, serão
admitidos mediante processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade.
Art. 31. O
Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas
de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas,
conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões
regulamentadas.
§ 1º Somente serão consideradas privativas de
profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de
formação específica exponha
a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário
do serviço.
§ 2º Na hipótese de as normas do
Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro
conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução
conjunta de ambos os conselhos.
Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta
Lei:
I – entregar o cadastro de
profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao
Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos
Agrícolas, conforme o caso;
II – depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos
Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas da
circunscrição correspondente o
montante de 90% (noventa por cento) da anuidade pro rata tempore recebida dos
técnicos a que se refere esta Lei, em cada caso, proporcionalmente ao
período restante do ano da criação do respectivo conselho;
III – entregar cópia de todo o acervo
técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto
no inciso II do caput deste artigo, o ativo e o passivo do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de
Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles.
Art. 33. O
Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas deverão escriturar
separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo
e retê-los até que o respectivo conselho regional seja instituído.
Parágrafo único. Por ocasião da
instituição dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos
Regionais dos Técnicos Agrícolas, o respectivo conselho federal deverá repassar
as informações a que se refere o caput deste artigo e
transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma
estabelecida no inciso II do caput do art. 32.
Art. 34. A Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os
sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o
primeiro processo
eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a
posse ocorrer no prazo
máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Realizada a eleição e
instalado o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos
Técnicos Agrícolas, caberá ao respectivo conselho decidir em quais Estados
serão instalados conselhos regionais e em quais Estados serão compartilhados
conselho regional por insuficiência de inscritos.
Art. 35. A
eleição dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria
Executiva de cada conselho regional, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A eleição de que trata
o caput será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data de posse dos membros da Diretoria Executiva e de instalação de cada
conselho regional.
Art. 36. Os
regimentos internos dos conselhos federais e dos conselhos regionais, constituídos
na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de posse de seus conselheiros.
Art. 37. O
Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas terão prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor desta Lei, para
elaborar o código de ética.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas do Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia aos técnicos industriais e aos
técnicos agrícolas enquanto os novos conselhos federais não dispuserem
diversamente.
Art. 38.
Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 26 de março de 2018; 197o da
Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Torquato Jardim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018
*
Assinar:
Postagens (Atom)