segunda-feira, 13 de março de 2017



Vencimento a certo termo da vistavencimento ocorre após um determinado prazo, estipulado pelo sacador (emitente) quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título.

Cláusula não aceitávelé uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da LC em razão da recusa do aceite. A cláusula não aceitável impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento.

"Destaque-se, por fim, que a cláusula não aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, [...] o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite."
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 450.

A propósito o artigo 22 da LuG
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceitesalvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

DECRETO LEI 2.044 . ART. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
  A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.

Segundo o especialista Lucas Villas Boas, o resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando o excede a capacidade de responsabilidade de uma seguradora. "Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto".
"Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos - assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado", explica Villas Boas.


"Resolução é ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica". (CARVALHO, 2015, p. 278)
Já o despacho é ato ordinatório "por meio do qual as autoridades públicas proferem decisões acerca de determinadas situações específicas, de sua responsabilidade funcional, sejam elas decisões finais ou interlocutórias, prolatadas no bojo de processos administrativos que visem à solução de regras individuais ou normas gerais". (CARVALHO, 2015, p. 279)

"É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular". (BARREIROS NETO, 2015, p. 223)

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