quinta-feira, 9 de março de 2017

 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
 IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

concorrência desleal classifica-se em duas modalidades: a específica, quando merece ser punida civil e penalmente, se concretiza através de violação do segredo de empresa ou pela indução do consumidor a erro, bem como a espionagem econômica, a publicidade enganosa etc. (Lei da Propriedade Industrial 9.279/96, art. 195); e a genérica, que não são tipificadas como penalmente puníveis, mas sim civilmente com o emprego da indenização por perdas e danos, se concretiza quando é utilizado meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas cotidianas dos empresários (LPI, art. 209) (COELHO, 2008, p. 192 a 196).

Regulação Price CapSistema "teto-preço" ou simplesmente Price Cap é uma forma de regulação desenvolvida, na década de 80, no Reino Unido. Tal sistema foi criado pelo economista Stephen Littlechild e foi aplicado em todos os "utilities" britânicos privados. Ele contrapõe-se à regulação de taxa de retorno, na qual as empresas determinam uma taxa de retorno sobre o capital, bem como a regulação com base no Custo Marginal - onde o lucro é totalmente regulado.
O Price-Cap também é conhecido como modelo RPI-X, baseia-se na fixação de um preço teto, para cada ano, baseado com base no Retail Base Índex (RPI), geralmente um índice de inflação, e um fator de eficiência X.Para cada ano o preço teto e baseado no preço do ano anterior ajustado pelo índice de inflação menos o fator de eficiência X determinado pelo regulador.O preço teto pode ainda ser ajustado por um Índice de correção Z que mede o efeito de eventos exógenos que afetam os custos das concessionárias.

Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.
Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.
Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de prejuízo à concorrência.

A teoria do agente-principal pode ser explicada, em linhas bem gerais, como tendo lugar em relações jurídicas em que uma das partes (principal) contrata outra (agente) para realizar uma dada atividade ou serviço, sendo que este último, o agente, dispõe de informações que não estão sob o domínio do principal. É o que se denomina como assimetria de informações. De tal forma, o agente pode tirar proveito dessa unilateralidade (ou, ao menos, do predomínio) de informações, em ordem a maximizar seus ganhos, atuando de modo oportunista, e manipulando a seu favor os fatores de regulação.
Não há maiores dilemas, convém ressaltar, de que a teoria do agente-principal aplica-se na relação estabelecida entre as agências reguladoras (que atuam como principal) e as delegatárias de serviços públicos, as quais figuram como agentes.

. A escola de Chicago defende um mercado amplamente livre, sendo a concorrência um problema estritamente do mercado.
Já a escola de Harvard sustenta a intervenção do Estado no mercado, notadamente para a preservação da concorrência, de modo a realizar o melhor funcionamento do capitalismo. Parte do pressuposto de que o poder econômico ou posição dominante será utilizada para realizar condutas anticompetitivas. É a linha que mais se coaduna com a concepção clássica do mecanismo antitruste americano, hoje suavizado em interpretação pela teoria da razão - devem ser relevadas concentrações de poder do mercado, desde que razoáveis.Escola de Chicago traz para o direito concorrencial a análise econômica, instrumento de uma busca maior, qual seja, a eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficiaria os consumidores (FORGIONI, 2010, p. 164). Desta forma, para a referida teoria, a ênfase a ser dada é na eficiência produtiva (significando primordialmente produção a baixo custo) (SALOMÃO FILHO, 2003b, p. 21-22).

Na regulação por preço-teto, a agência não deve optar por um índice de reajustes de preço que reflita as características do setor, mas, sim, optar por um índice de reajustes de preço que reflita a taxa de inflação nacional.Dentre as características do modelo destacam-se: o teto tarifário - imposto pelo governo - e o reajuste por índice de preços. Este, que reflete a taxa de inflação nacional, é o responsável direto pela diminuíção nos custos das empresas, pois com a existência do teto, elas têm que trabalhar na diminuição nos custos com vistas à garantir seus lucros.

Regime da taxa de retorno baseia-se em: o teto de lucro que o regulado/empresa pode chegar é proporcional ao capital da empresa, determina uma taxa de retorno sobre o capital. 
Efeito Averch-Jonhson, quando o regime de taxa de retorno funciona, fazendo com que o regulado/empresa para aumentar os lucros busca reinvestir em seu capital para que a margem de lucro aumente. Assim ele se torna válido.

Dessa forma, a empresa/regulado tende a substituir o fator trabalho pelo fator capital.

aregulação por taxa de retorno garante um percentual do retorno fixo independentedas oscilações existentes, repassando esses custos ao consumidor. Por isso nummercado com alta volatilidade de demanda, esse tipo de regulação pode gerar grandeineficiência no setor.
Existem duas formas básicas de regulaçãode preços: a rate of return (taxa de retorno) também chamado cost plus (custodo serviço); e a price cap (preço-teto).
A primeira forma deregulação de preços, adotada pelos Estados Unidos, é tida como de risco baixopara o investidor, uma vez que se caracteriza pelo fato do órgão reguladorassegurar a taxa de retorno para a firma regulada, ou seja, seus custos(contemplando suas eficiências e suas ineficiências) são repassados para oconsumidor.

A regulação por preço-teto aumenta o risco regulatório pois traz impacto negativo ao mercado(ao investidor que passa a olhar na intervenção do governo uma ameaça aos seus lucros). Por outro lado , o preço-teto aumenta a eficiência do produtor que diminuirá seus custos a fim de obter mais lucros; sendo assim o preço teto não reduz a eficiência econômica e sim aumenta-a.

TEORIAS ECONÔMICAS: ESCOLA DE HARVARD E DE CHICAGO!
Escola de Harvard (OU Escola Estruturalista de Harvard) sobre o antitruste = Parte do pressuposto de que empresas com poder econômico tendem a usá-lo para praticar condutas anticompetitivas, portanto suas recomendações dão preferência a estruturas de mercado mais pulverizadas. Desta feita, o modelo de concorrência a ser buscado é o que possibilita a manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado, sendo a concorrência um fim em si mesmo. Ou seja, observe que, para a Escola de Harvard, toda a prática concentracionista deve ser considerada uma infração contra à ordem econômica.
Escola de Chigado sobre o antitruste = Afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. Portanto, a Escola de Chicagodefende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado

“Os primeiros ordenamentos que buscaram reprimir o abuso do poder econômico tiveram o condão de reprimir, de forma imponderada, toda e qualquer forma de concentração. Nesse sentido, o art. 1.º do Sherman Act declara ilícito “todo e qualquer contrato, combinação na forma de truste ou qualquer outra forma, ou conspiração em restrição do tráfico ou comércio entre os Estados, ou com as nações estrangeiras”; não se admite, portanto, qualquer ponderação na aplicação da legislação antitruste americana (...) em 1911, a Suprema Corte Americana acatou que deveria afastar a interpretação apenas literal do Sherman Act e enunciou a chamada “regra da razão” (rule of reason) no processo Standart Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S.”

Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.”

Mercado relevante pode ser definido como o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores ou produtores, que limitam as decisões de preços e quantidades.



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