sexta-feira, 10 de março de 2017

Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

É lícito entender que o Código Tributário Nacional permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidade que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do Código, posto que em seu artigo 141, o Código Tributário Nacional, afirma que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses nele previstas.

Lançamento: procedimento de exigibilidade do tributo (crédito exigível). Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.
Inscrição do crédito tributário em dívida ativa: o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.

 art. 140 do CTN:  “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O lançamento propõe, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, sendo veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária.

 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

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