Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
É lícito entender que o Código Tributário Nacional permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidade que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do Código, posto que em seu artigo 141, o Código Tributário Nacional, afirma que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses nele previstas.
Lançamento: procedimento de exigibilidade do tributo (crédito exigível). Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.
Inscrição do crédito tributário em dívida ativa: o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa. Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
art. 140 do CTN: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.”
O lançamento propõe, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, sendo veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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