quinta-feira, 9 de março de 2017

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

I – os analfabetos;
CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional (Carlos);
V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos (Sofia e Gabriela).
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

(Súmula 542/STF) Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

É LEGÍTIMA a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Diferença entre Contribuição Sindical e Contribuição Confederativa:   
Contribuição Sindical:
Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados. Tem natureza jurídica de tributo.

Contribuição Confederativa:
 
Somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.

(Súmula 662/STF) É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete

(Súmula 331) É LEGÍTIMA a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.  

Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;  (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


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