sexta-feira, 10 de março de 2017

EMENTA. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3. Recurso especial não conhecido. ( STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7))

DECRETO-LEI No 3.438:  Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:   Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Lei 12.257/2011. Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

CorretaADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO - DEMANDAS INCONFUNDÍVEIS - SUBSTITUIÇÃO DE UMA POR OUTRA - IMPRESTABILIDADE - AÇÃO POPULAR DESCONSTITUTIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIA - LESIVIDADE AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONCLUSÃO DAS OBRAS OBJETO DA LICITAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.429⁄92, LEI 4.717⁄65 E ART. 5o., LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. REsp 1.071.138-MG)

Consoante os ensinamentos de Ricardo Alexandre "Se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo ANISTIA, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de REMISSÃO, forma extintiva do crédito."

LCP 116/2003: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
CF/88 Art. 156.§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput (ISSQN) deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Atentem-se, pessoal, para as modificações trazidas à lume pela LC 157/2016:

Art. 8º-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1º  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Serviços mencionados:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

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