quinta-feira, 9 de março de 2017

Art. 1.423 -  "O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição."

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação (Consuntibilidade Jurídica)  Coisa consumível também poderá tornar-se inconsumível , como no caso da garrafa de vinho exposta à apreciação pública (ad pompam vel ostentationis causam). 



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