sexta-feira, 10 de março de 2017

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
O Procurador-Geral da República nomeia o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Procurador-Geral do Trabalho. 
 Art. 26, IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

De acordo com a Lei n. 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A referida legislação também faculta aos Municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 

De acordo com a Lei n. 9.434/97 (Remoção de Órgãos), a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina, sendo admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. 

CF 88, Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
        I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     
        II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      
        III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      
        IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  

LEI 9504/97

   Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013)

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.


Nenhum comentário:

Postar um comentário