sexta-feira, 10 de março de 2017

BENS IMÓVEIS
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso I: 
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 

Súmula STF N.º 113 O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.


BENS MÓVEIS
Art. 155, § 1º, CF. O imposto previsto no inciso
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 

Súmula STF N.º 112 O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula Bônus: Súmula STF N.º 114 O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
   I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
   II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
   III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
   IV - a data em que foi inscrita;
   V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DE GARANTIA, bem como cessão de direitos a sua aquisição
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


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