Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível
A teoria adotada pelo CC é a teoria da expedição (de forma mitigada, pois prevê exceções em que se aplica a teoria da recepção):
"Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado."
Ou seja,
caput = regra geral = teoria da expedição.
Incisos = exceção = teoria da aceitação/recepção."[...] se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral."
CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
AgRg no AREsp 628634 / RJ de 1/09/2015
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) - O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si - A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso. (STJ)
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
"Previsão trazida pelo Código Civil de 2002, o art. 1286 trata da obrigatoriedade do vizinho a tolerar a passagem de cabos e tubulações através do seu imóvel pois são considerados serviços públicos essenciais que facilitam a vida de todos. Esses dispositivos estão em conformidade com a tendência da norma e da doutrina atuais atentarem aos direitos coletivos, difusos ou de terceira geração. Entretanto, a utilidade pública somente prevalecerá quando outra solução for considerada impossível ou excessivamente onerosa. Observa-se que, quanto a esse direito, a norma expressamente restringe à utilização do subterrâneo da propriedade vizinha, excluindo-se o espaço aéreo e a superfície.".
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