quinta-feira, 9 de março de 2017

 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

   Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
        I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
        II - divulgar semestralmente:
        a)  (VETADO)
        b) o Relatório de Gestão Fiscal;
        c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
        III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
        § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

Art. 23 LRF: § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

 Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
        § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
        I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

 Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná.[ADI 523, rel. min. Eros Grau,

O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.).

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no sentido de que é inviável o ajuizamento de ação de execução fiscal para fins de cobrança de créditos decorrentes de benefícios previdenciários recebidos mediante fraude, por não serem eles incluídos no conceito de dívida ativa não tributária, o que não permite a sua inscrição em dívida ativa (STJ REsp 1405121 PR)

2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Art. 165 § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestrerelatório resumido da execução orçamentária.

• DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL:::::> CONGRESSO NACIONAL
• DISPOR SOBRE DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:::::> SENADO FEDERAL
• DISPOR SOBRE DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS :::::> SENADO FEDERAL

 Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165  da Constituição (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre...


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