sexta-feira, 10 de março de 2017

A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser:
GERAL -> quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados
               * ORDINÁRIA quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.
                             - quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria
               * EXTRAORDINÁRIA = quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros.
                       - Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA. Caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.
ESPEIAL -> quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis

A valorização imobiliária decorrente de obra ou serviço pode ser:
1) Geral, podendo ser (a) ordinária ou (b) extraordinária.
2) Especial.

Será geral quando beneficiar indistintamente um grupo considerável; sendo ordinária quando todos os imóveis lindeiros se valorizarem; ou extraordinária quando um ou outro imóvel se valoriza mais do que outros.

Será especial quando beneficiar pessoas específicas. determináveis ou determináveis. 

Quando há valorização geral extraordinária, o Estado pode usar a DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA (dec. 3365/41), onde o poder público incluirá na área a ser desapropriada as áreas contíguas, a fim de que as utilize futuramente em obras ou se beneficie com a valorização gerada pelas obras/serviços. Há sérias críticas a essa possibilidade, mas não vingam, pois essa desapropriação é feita na defesa do interesse público, evitando que poucos particulares se enriqueçam em detrimento de muitos outros (há uma "socialização de ganhos").

Quando há valorização geral ordinária, o Estado pode usar a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, que é um tributo para que ele receba parte da valorização imobiliária ocorrida diretamente dos particulares beneficiados pelas obras, resgatando-se aos cofres públicos o ganho que a intervenção na propriedade gerou. O seu FG é a valorização imobiliária.


Quando há valorização específica/especial, a valorização se restringe a um ou alguns particulares, identificados ou identificáveis, podendo o Estado utilizar o ABATIMENTO do valor a ser pago a título de indenização (art. 27, do D. 3365/41).Caducidade: surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga.

Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios

Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque essas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributivo.Entendendo o STF que a CF adotou a teoria pentapartida, surge o questionamento se a capacidade econômica deve se prender apenas a uma das espécies tributárias. Para o STF, é possível a aplicação do p. da capacidade contributiva para as demais espécies tributárias. Um exemplo dessa concretização é a Súmula 667 do STF, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A ausência de limite, portanto, além de obstar o acesso à jurisdição e ser causa de enriquecimento ilícito do Estado ante a ausência de correspondência ao serviço efetivamente prestado, viola, também, o p. da capacidade contributiva ao não observar o poder econômico do contribuinte. Veja que é hipótese de analise do p. sobre as taxas - o que foge, portanto, da literalidade do art. 145, §1º da CF.

CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 185. (CTN) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

LC 116/03

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


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