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quinta-feira, 2 de março de 2017
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos: i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite
de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos
hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
legais; (Redação pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
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