§ 2o Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo
ou mediante outorga a
entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da
base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos
de que trata a Lei no 12.127, de 17 de dezembro de
2009, incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um
minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas.” (NR)
“Art. 15. O Comitê Editorial e de
Programação, órgão técnico
de participação institucionalizada da sociedade na EBC, terá natureza
consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades
representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo
Presidente da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário