quinta-feira, 2 de março de 2017

Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

Art.167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Manifestamente desproporcionaL = Lesão
Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = Estadde perigO

Art. 37 - XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 É INCONSTITUCIONAL, pois os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADORES e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA) não podem ser convocados para depor perante comissão do Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao princípio da independência entre os poderes. (Ex.: ADI 687 PA). É CONSTITUCIONAL, pois é permitido às Comissões convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. (Art. 50 CF). 'A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Sendo válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
 Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento  dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado."Apesar de não padecer de vício a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeção de dirigentes de autarquias ou fundações públicas, é vedada a intervenção parlamentar no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas sociedade de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado. (ADI 2225 SC)

Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva:


Essas normas são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (ou segundo alguns doutrinadores, aplicabilidade diferida), pois só refletem totalmente quando há uma regulamentação ulterior que lhes produzam a eficácia. Caso não for editada essa legislação infraconstitucional de complementação, não terá a prerrogativa de gerar todos os seus efeitos.

Súmula Vinculante 44

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor 

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Art. 279, § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

SUA ORGANIZAÇÃO SERÁ POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA federal, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE CONTASperante o Congresso Nacional - é aplicável ao Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas dos estados,(Dir Constitucional Descomplicado, 2016 fl. 741)
CRFB: Seção I - Do Ministério Público Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 

CP, Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

ART. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 art. 144, § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto....
§3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não NÃO EXCLUI, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Não corre a PRESCRIÇÃO contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, III);

EM REGRA, deve ser motivada pelo juíz, não sendo efeito automático.

Exceções: TORTURA (dobro da pena aplicada) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (oito anos subsequentes ao cumprimento da pena)
LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

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