quinta-feira, 9 de março de 2017

artigo  170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Atentar para a Portaria Interministerial n. 994, de 30.05.2012, que aumentou referidos limites para 750 mi e 75 mi, respectivamente, com fulcro no § 1º do mesmo dispositivo:
Art. 88. (...)

§ 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 
http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

função alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;
função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
função estabilizadora: é a "aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos."

O price-cap era visto como um método tarifário de regra simples e transparente que poderia proporcionar o maior grau de liberdade de gestão possível para as empresas em regime de monopólio natural, além de estimular ganhos de produtividade e sua transferência para os consumidores. Dessa forma, a adoção do price-cap contribuiria para REDUZIR o risco de captura das agências reguladoras (ao não expô-las a uma situação de assimetria de informações) e para incentivar a ação eficiente das firmas, uma vez que, com preços fixos, estas poderiam apropriar-se da redução de custos que viesse a ocorrer entre os períodos revisionais.

FONTE: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev907.pdf

A discriminação de preços pode ser subdividida em graus. São eles:
(i) 1º grau = Em geral, é o fato de cobrar preços diferentes para demandas diferentes, assim, maximizando os lucros através da venda pelo maior preço que o consumidor está disposto a pagar. É uma tática complexa, pois é necessário conhecer exatamente o perfil de cada consumidor, para assim distinguir o quanto ele deseja pagar.
Os exemplos mais próximos podem ser vistos nos valores cobrados por consultoria (econômica, jurídica, médica..etc) e vendedores que recebem comissão sobre o valor vendido.
(ii) 2º grau = São casos nos quais são cobrados valores diferentes para quantidades diferentes, assim, atraindo demanda para grandes volumes e onerando pequenas quantias. A famosa economia de escala.
Não é difícil identificar exemplos dessa tática, que pode ser vista com freqüência em supermercados, loja de roupas e lanchonetes. O famoso compre 3 leve 1 ou o compre 3 e ganhe desconto.
(iii) 3º grau = É a tática de separar os consumidores por grupos (segmentação do mercado), facilitando assim, a diferenciação da demanda. Preços diferentes para grupos diferentes.
São exemplos presentes no nosso cotidiano: descontos para estudantes e/ou idosos; separação entre classe executiva e classe econômica; ou diferenciação dos consumidores por idade, como maiores de 18 anos e menores de idade.

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