sexta-feira, 10 de março de 2017

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, operou-se uma radical mudança do sistema de responsabilidade, que passou a ser dualista, convivendo simultaneamente uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva e uma cláusula geral de responsabilidade objetiva.

Para a reparação dos danos submetida ao regime de responsabilidade subjetiva, é necessário que o autor da ofensa incida num erro de conduta, isto é, que ele não observe um arquétipo de conduta que deveria ser adotado para a situação concreta.

O nexo de causalidade tem uma dupla função, funcionando como fator de imputação de responsabilidade e como um mecanismo de quantificação da extensão do dano;

As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.5. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. 

Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Lei 9.279/96. Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de NOVIDADE, ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.        
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.  

De acordo com Marcelo Novelino (2016, pg. 271) os direitos fundamentais têm como características:
- universalidade;
- historicidade;
- inalienabilidade;
- imprescritibilidade;
- irrenunciabilidade;
- relatividade (ou limitabilidade),

De acordo com Wander Garcia (Super-Revisão para Concursos Jurídicos. 4ª ed. 2016, p. 10), “o pródigo só fica privado da prática de atos que possam comprometer o seu patrimônio, não podendo, sem assistência de seu curador, alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar atos que não sejam de mera administração (vide arts. 1.767, V, e 1.782 do CC). Pode casar (mas não dispor sobre o regime de bens sozinho), mudar de domicílio, exercer o poder familiar, contratar empregados domésticos etc. (negritei).

 artigo 8º do CC/02 não traz nenhuma vedação no que se refere a impossibilidade da ocorrência de comoriência em razão de uma das mortes ser real e a outra presumida

“ O ausente não é mais considerado absolutamente incapaz como constava da codificação anterior ( art. 5º, IV, do CC/1916). A ausência significa morte presumida da pessoa natural, após longo processo judicial, com três fases: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva (arts. 22 a 39 do CC). Não houve qualquer modificação no tratamento jurídico do ausente diante da emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade

O Código Civil equipara o erro à ignorância, mas ambos expressam situações distintas.
No erro a vontade se forma com base na falsa convicção do agente, na ignorância não se registra distorção entre o pensamento e a realidade, pois o agente sequer tomara ciência da realidade dos fatos ou da lei. Ignorância é falta de conhecimento (total desconhecimento), enquanto o erro é o conhecimento divorciado da realidade (distorcido, parcial).
(Fonte:  AQUINO, Leonardo Gomes de. Defeitos do negócio jurídico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013. Disponível em:. Acesso em: 23 abr. 2016).


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