quinta-feira, 16 de março de 2017

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
        Aumento de pena
        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
        II - se o incêndio é:
        a) em casa habitada ou destinada a habitação;
        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
        d) em estação ferroviária ou aeródromo;
        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
        Incêndio culposo
        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.


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