Contra a corrupção sistêmica, a imparcialidade judicial precisa manifestar a capacidade
de imunizar a influência de dois fatores: 1) a empatia subjetiva do juiz em relação às partes ou
à causa enquanto fator determinante; e 2) o cálculo dos custos e benefícios pessoais do
próprio juiz no processo de decisão.
Para construir o sentido do many minds argument, Sunstein recorre à
conhecida divergência entre James Madison e Thomas Jefferson sobre qual
a melhor forma de alteração do texto constitucional. O primeiro defendia
que as mudanças deveriam estar reservadas às grandes ocasiões extraordinárias, através de um processo formal rigoroso. Já o segundo apontava a
difculdade de vinculação das gerações futuras ao pensamento dos fundadores da Constituição, que deveria ser repensada conforme os valores de
cada geração, permanecendo sempre aberta a reformas.
A aparente vitória da posição de Madison, refletida no reduzido
número de mudanças formais da constituição, é contestada por Sunstein
em função do que ele chamou de “vingança de Jefferson”. O argumento é
de que apesar das poucas alterações textuais65, as transformações têm sido
o resultado de processos mais dinâmicos de compreensão constitucional
ao longo do tempo, seja pela mudança de comportamento social ou por
julgamentos da Suprema Corte que lhe dão novo sentido
O many minds argument é invocado pelo autor como forma de aprendizado constitucional para jovens democracias, cuja ampliação de informações contidas nos julgamentos de nações mais antigas possa contribuir
para a consolidação de uma jurisprudência constitucional própria.numa postura de fechamento incongruente com a proposta de um constitucionalismo dialógico, ele entende que o cosmopolitismo constitucional seria de menor valia para nações com longa tradição
democrática. Como sua análise foca estritamente os Estados Unidos e o
grande número de precedentes frmados pela Suprema Corte, Sunstein76
destaca que a consulta a julgados estrangeiros apenas tornaria mais complexo o processo de tomada de decisão pela inclusão de elementos externos.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
domingo, 26 de agosto de 2018
não afasta a
tipicidade o fato de a vítima ter consentido com o tráfico ou mesmo ter ciência da prostituição. O
tipo objetivo se contenta com o propósito de exploração.O bem tutelado pelo tipo penal
(dignidade sexual) é indisponível
tipificação do crime de organização
criminosa só veio com o art. 2º da Lei 12.850/13 (vigente a partir de 19/09/13). Antes disso
existia apenas o conceito vago da Convenção de Palermo, que não preenchia os requisitos
constitucionais da reserva legal e da taxatividade penal
a confissão de dívida, exigida pela legislação
instituidora de diversos programas de regularização fiscal (REFIS), possui caráter absoluto, de
modo a impedir o sujeito passivo de discutir judicialmente a mesma dívida em momento
posterior à adesão
entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos
Acordo de Extradição entre os Estados
Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de Janeiro de 2004, somente é
possível a extradição se a pena privativa de liberdade tiver duração máxima igual ou superior a 02
(dois) anos
Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito,
não configura o crime de desobediência, confgurando mero exercício da autodefesa.
Deixo de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel
modifcação trazida pela Lei n. 12.736/12), não obstante o período de prisão preventiva do
sentenciado, vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) assevera que a
progressão de regime depende de bom comportamento, além de prévia manifestação do Ministério
Público e do defensor, o que comprova sua incompatibilidade com a fase de prolação de sentença
condenatória
o paradigma
(AgInt no REsp 1.603.082/SC) manifesta o entendimento de que o incentivo fscal, por implicar
redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa
passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Já o acórdão embargado (AgInt no REsp 1.517.492/
PR) considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fscal, cujos valores auferidos não
podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do art. 150, VI, a,
da Constituição da República (imunidade recíproca).
A tese vencedora frmou-se no sentido de que o crédito presumido do ICMS não pode integrar as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas,
sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade
tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais
inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da
subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estadomembro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os
quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em
descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fscal, é inegável
que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro fgurino, resultará no repasse dos
custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a fnalidade colimada
pelos preceito legais, aumentando o preço fnal dos produtos que especifca, integrantes
da cesta básica nacional
O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino fnal são os cofres
públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de
caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de
incentivo fscal
tipicidade o fato de a vítima ter consentido com o tráfico ou mesmo ter ciência da prostituição. O
tipo objetivo se contenta com o propósito de exploração.O bem tutelado pelo tipo penal
(dignidade sexual) é indisponível
tipificação do crime de organização
criminosa só veio com o art. 2º da Lei 12.850/13 (vigente a partir de 19/09/13). Antes disso
existia apenas o conceito vago da Convenção de Palermo, que não preenchia os requisitos
constitucionais da reserva legal e da taxatividade penal
a confissão de dívida, exigida pela legislação
instituidora de diversos programas de regularização fiscal (REFIS), possui caráter absoluto, de
modo a impedir o sujeito passivo de discutir judicialmente a mesma dívida em momento
posterior à adesão
entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos
Acordo de Extradição entre os Estados
Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de Janeiro de 2004, somente é
possível a extradição se a pena privativa de liberdade tiver duração máxima igual ou superior a 02
(dois) anos
Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito,
não configura o crime de desobediência, confgurando mero exercício da autodefesa.
Deixo de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel
modifcação trazida pela Lei n. 12.736/12), não obstante o período de prisão preventiva do
sentenciado, vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) assevera que a
progressão de regime depende de bom comportamento, além de prévia manifestação do Ministério
Público e do defensor, o que comprova sua incompatibilidade com a fase de prolação de sentença
condenatória
o paradigma
(AgInt no REsp 1.603.082/SC) manifesta o entendimento de que o incentivo fscal, por implicar
redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa
passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Já o acórdão embargado (AgInt no REsp 1.517.492/
PR) considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fscal, cujos valores auferidos não
podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do art. 150, VI, a,
da Constituição da República (imunidade recíproca).
A tese vencedora frmou-se no sentido de que o crédito presumido do ICMS não pode integrar as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas,
sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade
tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais
inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da
subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estadomembro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os
quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em
descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fscal, é inegável
que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro fgurino, resultará no repasse dos
custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a fnalidade colimada
pelos preceito legais, aumentando o preço fnal dos produtos que especifca, integrantes
da cesta básica nacional
O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino fnal são os cofres
públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de
caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de
incentivo fscal
sábado, 25 de agosto de 2018
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
Não deve incidir a causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, III),
pois a vítima do crime de roubo - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - não tem
por função primordial o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a desta Turma, é no sentido de
que, na hipótese de concurso de crime de tráfico ou crime de roubo com o de corrupção de
menores, caracteriza-se o concurso formal, e não o material, aplicando-se o disposto no art. 70
do Código Penal.
A reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes,
como circunstância judicial para fixação da pena-base. Se o legislador prevê um prazo máximo
de cinco anos para que uma condenação transitada em julgado tenha o efeito de produzir a
reincidência, não há razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº
130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015). Esse tema
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 593.818-RG/SC, mas ainda não foi julgado
pelo Pleno do STF.
A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente falsos em favor de
pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo crime contra a ordem tributária, haja
vista que a potencialidade lesiva da declaração ou do documento inidôneo se restringe à
finalidade específica de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de
despesas fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto, que redundará
na restituição pretendida e obtida pelo agente
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
Não deve incidir a causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, III),
pois a vítima do crime de roubo - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - não tem
por função primordial o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a desta Turma, é no sentido de
que, na hipótese de concurso de crime de tráfico ou crime de roubo com o de corrupção de
menores, caracteriza-se o concurso formal, e não o material, aplicando-se o disposto no art. 70
do Código Penal.
A reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes,
como circunstância judicial para fixação da pena-base. Se o legislador prevê um prazo máximo
de cinco anos para que uma condenação transitada em julgado tenha o efeito de produzir a
reincidência, não há razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº
130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015). Esse tema
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 593.818-RG/SC, mas ainda não foi julgado
pelo Pleno do STF.
A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente falsos em favor de
pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo crime contra a ordem tributária, haja
vista que a potencialidade lesiva da declaração ou do documento inidôneo se restringe à
finalidade específica de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de
despesas fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto, que redundará
na restituição pretendida e obtida pelo agente
O delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal é do tipo misto alternativo, ou seja, prevê
mais de uma conduta punível. Assim, basta a mera guarda do papel-moeda para a consumação
do crime, não havendo necessidade de eventual introdução da cártula contrafeita em
circulação
Não se pode atribuir a propriedade do valor global das mercadorias apreendidas a todos os
passageiros do ônibus. A individualização das mercadorias descaminhadas é procedimento
indispensável para que se apure a responsabilidade de cada um e não se incorra na indevida
responsabilização objetiva (ACR nº 0001312-97.2005.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j.
08.03.2016, DJe 15.03.2016)
Ausência de bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois o
crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a réu foi preso em
flagrante no momento em que trazia consigo/transportava a droga apreendida. O fato de o art.
33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as condutas de importar e exportar não inviabiliza
a aplicação dessa majorante.
A Lei de Migração não previu a prisão para fins de expulsão, retirando tal modalidade de
segregação cautelar do ordenamento jurídico nacional
O art. 254 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses de suspeição do juiz,
existindo divergência quanto à taxatividade desse rol. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci
(Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2016, p. 650) entende tratar-se de rol exemplificativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Habeas Corpus nº 146.796/SP, decidiu ser exemplificativo o rol. O Supremo Tribunal Federal,
em entendimento contrário, afirma ser taxativo o rol (RHC 131.544/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 21.06.2016, DJe-159 DIVULG 29.07.2016 PUBLIC 01.08.2016). Tendência a
acompanhar o posicionamento da não taxatividade do rol do art. 254 do Código de Processo
Penal, na medida em que há situações em que, embora não expressamente tipificadas nesse
rol, podem interferir no ânimo do juiz, tornando-o carecedor da imparcialidade.
O entendimento que se formou no âmbito desta Corte, bem como no Superior Tribunal de
Justiça, é de que a atividade de radiodifusão é espécie do gênero telecomunicação (Lei nº
9.472/1997, art. 60). A Emenda Constitucional nº 08/95 apenas regulamentou os serviços de
telecomunicações (inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, o que não
autoriza afirmar que se trata de institutos diversos.
Afastada a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. O fato de não ter o
advogado do réu comparecido à audiência de instrução não implica, por si só, a conclusão de
que tenha abandonado sua defesa. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência a apenas um dos atos processuais não acarreta, automaticamente, o abandono da
causa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples distância entre países não é
motivo para a majoração da causa de aumento de pena pela transnacionalidade em patamar
acima de 1/6 (um sexto).
existência de um requerimento expresso de
arbitramento do montante civilmente devido é imprescindível (CPP, art. 387, IV), mas não
suficiente ao seu acolhimento. A jurisprudência tem exigido, também, que seja concedido ao
acusado a oportunidade de, especificamente sobre o tema, se pronunciar e produzir provas, o
que evidentemente não ocorreu no caso concreto.
A conduta praticada pelo apelante amolda-se à figura típica do art. 21, caput, da Lei nº 7.492,
de 16.06.1986, e não ao parágrafo único do mesmo dispositivo legal. O fato de o acusado ter
dissimulado, através de interpostas pessoas, o verdadeiro realizador das operações de câmbio
com o objetivo de burlar o sistema de proteção ao mercado financeiro é suficiente para
configurar a falsidade a que alude o delito do caput.
A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do alienante. Não se pode
imputar a responsabilidade por tais vícios à CEF que não pode responder pela construção de
um imóvel que sequer acompanhou, ainda que tenha financiado a obra ou se trate de mútuo
contraído no âmbito do SFH.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a Constituição
Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato
de financiamento imobiliário
Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art.
10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o
entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação
prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula
resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ)
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial (STJ, Súmula nº 300).
A capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Comercial é admitida, mesmo antes da Medida
Provisória nº 2.170/2001, mantendo-se a orientação contida na Súmula nº 93 do Superior
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, embora afastando a aplicação
dos princípios da autonomia (Súmula nº 258) e da abstração dos títulos de crédito, admite a
emissão de nota promissória em garantia de contrato bancário (instrumento de confissão de
dívida), sem que se possa falar em abusividade vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade passiva
da CEF relativamente ao pedido de levantamento do saldo do PIS, haja vista sua condição de
mera agente arrecadadora.
o art. 74 da
Lei nº 9.430/96 (que permite a compensação entre quaisquer tributos) é inaplicável às
contribuições previdenciárias, conclui-se que, a partir dessa lei, restou vedada a compensação
entre créditos e débitos de natureza previdenciária com outros tributos administrados pela antiga
SRF
Todavia, as sanções políticas (perda do cargo e
suspensão dos direitos políticos) ficaria restrita ao processo crime. Essa parece ser a posição
preferida pela doutrina, como apontam Daniel Neves e Rafael Oliveira (2016, p. 53)
Não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária. Este é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus de empresários condenados nesta situação.
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime.
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados.
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime.
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.
HC 399.109
https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/stj-considera-crime-nao-pagar-valores-declarados-icms
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime.
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados.
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime.
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.
HC 399.109
https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/stj-considera-crime-nao-pagar-valores-declarados-icms
Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, é irrelevante a identificação
do agente da falsidade, bastando, para tanto, a ciência e o uso de selo falsificado. Os delitos do
art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, tutelam bens
jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas para a prática dos crimes. Para a manutenção
irregular de espécimes silvestres, a falsificação de anilhas não é essencial, sendo que o delito
não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de criadouro ilegal
Embora a constrição não tenha sido determinada pelo juízo suscitado, compete à vara
especializada - à qual está vinculado o inquérito policial relativo aos crimes de lavagem de
dinheiro - processar e julgar os embargos de terceiros.
“O elemento subjetivo do delito do art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, sendo
prescindível o animus rem sibi habendi
Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora a vantagem financeira
não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade
da conduta "ainda que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa
Não é cabível a divisão do valor dos tributos iludidos a fim de aplicar o princípio da
insignificância ao delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, haja vista tratar-se
de crime único. Em verdade, cada denunciado deve responder pelo valor total do débito
tributário não recolhido.
Não há que se falar em aplicação da teoria da descoberta inevitável. O fato de terem sido
encontrados, no cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de interceptação
telefônica de terceiros, na posse dos acusados os bens subtraídos durante o assalto na agência
dos Correios não permite concluir que foram eles os autores do roubo. Do mesmo modo, as
versões apresentadas pelos réus para a posse de tais bens, embora inverossímeis e
contraditórias, não são suficientes para embasar um juízo de certeza acerca de sua participação
no delito de roubo, mas apenas conduzem à suspeita da ocorrência do crime de receptação
Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as multas e os juros inseridos
nos cálculos dos débitos fiscais não devem ser considerados
O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, na medida
em que tal prova, no caso, não é imprescindível para demonstrar a ocorrência do crime de
apropriação indébita previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do Código
Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas
dos segurados empregados e/ou terceiros
do agente da falsidade, bastando, para tanto, a ciência e o uso de selo falsificado. Os delitos do
art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, tutelam bens
jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas para a prática dos crimes. Para a manutenção
irregular de espécimes silvestres, a falsificação de anilhas não é essencial, sendo que o delito
não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de criadouro ilegal
Embora a constrição não tenha sido determinada pelo juízo suscitado, compete à vara
especializada - à qual está vinculado o inquérito policial relativo aos crimes de lavagem de
dinheiro - processar e julgar os embargos de terceiros.
“O elemento subjetivo do delito do art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, sendo
prescindível o animus rem sibi habendi
Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora a vantagem financeira
não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade
da conduta "ainda que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa
Não é cabível a divisão do valor dos tributos iludidos a fim de aplicar o princípio da
insignificância ao delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, haja vista tratar-se
de crime único. Em verdade, cada denunciado deve responder pelo valor total do débito
tributário não recolhido.
Não há que se falar em aplicação da teoria da descoberta inevitável. O fato de terem sido
encontrados, no cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de interceptação
telefônica de terceiros, na posse dos acusados os bens subtraídos durante o assalto na agência
dos Correios não permite concluir que foram eles os autores do roubo. Do mesmo modo, as
versões apresentadas pelos réus para a posse de tais bens, embora inverossímeis e
contraditórias, não são suficientes para embasar um juízo de certeza acerca de sua participação
no delito de roubo, mas apenas conduzem à suspeita da ocorrência do crime de receptação
Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as multas e os juros inseridos
nos cálculos dos débitos fiscais não devem ser considerados
O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, na medida
em que tal prova, no caso, não é imprescindível para demonstrar a ocorrência do crime de
apropriação indébita previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do Código
Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas
dos segurados empregados e/ou terceiros
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes, pois apenas nesse momento surge o título passível de ser
executado pelo Estado, tornando possível impor ao réu o cumprimento da pena
“O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que trata o art. 265,
caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso específico e dotado de efeito
suspensivo para atacar a decisão que a aplica (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II)
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão
Épacífico na jurisprudência que os fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser
utilizados como fundamento para agravar a pena-base.
Eventuais infrações trabalhistas, ainda que graves, não são suficientes para configurar a prática
do delito ora apurado, se delas não resultar a submissão dos trabalhadores de forma análoga à
escravidão
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
A suspensão da contagem dos prazos prevista no art. 220 do NCPC não se aplica aos
processos criminais (CNJ, Reclamação para Garantia das Decisões 0006866-
92.2016.2.00.02000)
julgado para ambas as partes, pois apenas nesse momento surge o título passível de ser
executado pelo Estado, tornando possível impor ao réu o cumprimento da pena
“O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que trata o art. 265,
caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso específico e dotado de efeito
suspensivo para atacar a decisão que a aplica (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II)
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão
Épacífico na jurisprudência que os fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser
utilizados como fundamento para agravar a pena-base.
Eventuais infrações trabalhistas, ainda que graves, não são suficientes para configurar a prática
do delito ora apurado, se delas não resultar a submissão dos trabalhadores de forma análoga à
escravidão
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
A suspensão da contagem dos prazos prevista no art. 220 do NCPC não se aplica aos
processos criminais (CNJ, Reclamação para Garantia das Decisões 0006866-
92.2016.2.00.02000)
São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional Revisional 1/1994 e das Emendas Constitucionais 10/1996 e 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. STF. Plenário. RE 578846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/6/2018 (repercussão geral) (Info 905)
Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a
proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado
da polícia federal.
Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei
de Imprensa.
A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse
sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias
individuais relativas aos direitos de personalidade.
A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de
informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em
relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de
expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no
Judiciário.
STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em
5/6/2018 (Info 905).
Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018
(Info 893)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle
de decreto regulamentar de lei estadual.
Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que
apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de
procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que
será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de
ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua
regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
É inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto
deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em
local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015).
Essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do
sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do
art. 60 da Constituição Federal.
Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88
nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas.
O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos
conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam
escolher os candidatos que preferirem.
STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 6/6/2018 (Info 905)
O art. 28 da Lei também pode ser considerado como norma de organização administrativa. Isso porque
seu objetivo é definir qual órgão irá atuar naquele caso (PGE)
As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua
intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda
Pública são regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil.
Neste caso, são normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24 da CF/88,
que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. A possibilidade de a
Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros
feitos em nada atrapalha o processo.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a
ação penal é pública incondicionada.”
O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da
ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não
apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força
física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de
força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se
enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada.
STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/2/2018 (Info 892)
Procuradoria-Geral da República ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do
Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009.
Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução
de texto, apenas “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão
corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da
ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”.
Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte
lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada.
O processo é a ADI 4301
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de
salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº
7.787/89, ainda que considerado o período anterior à EC 20/98.
STF. Plenário. RE 599309/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2018 (repercussão
geral) (Info 905)
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente
equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998.
STF. Plenário. RE 598572/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
Segundo entendeu o STF, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de
majoração de alíquota. Em outras palavras, o § 1º do art. 22 não criou uma nova contribuição ou fonte de
custeio para a Previdência. Ele apenas previu uma alíquota diferenciada para as instituições financeiras.
Logo, não há qualquer inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal.
Art. 195 (...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mãode obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O STF entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar a autorização para que o legislador
fixasse alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Em outras palavras, antes mesmo da
emenda, já era permitida a fixação do adicional com base na capacidade contributiva e na equidade no
custeio da seguridade.
não houve aplicação retroativa da EC 20/98 nem “constitucionalização superveniente” do
dispositivo legal atacado, já que ele não era inconstitucional antes da promulgação da EC 20/1998.
Observou que não cabe ao Judiciário, salvo em situações excepcionais, julgar se o legislador agiu acertada
ou equivocadamente ao optar por determinada solução normativa.
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais
incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas
legalmente equiparáveis.
STF. Plenário. RE 656089/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/6/2018 (repercussão geral) (Info 905).
Lei nº 10.684/2003
O art. 18 da Lei nº 10.684/2003 aumentou de 3% para 4% a alíquota da COFINS para instituições financeiras.
Os bancos ingressaram com ações judiciais questionando a alteração, sob o argumento de que houve
afronta ao art. 150, II, da CF/88, que impede a União, os Estados e os municípios de instituirem tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Para o colegiado, o ato impugnado não regulou o fundo, nem modificou o conceito de receita bruta
operacional mencionado no art. 72, V, do ADCT. Ao contrário, apenas dispôs sobre deduções e exclusões
da base de cálculo da contribuição ao PIS, sem introduzir um novo conceito de receita.
(a) pronta descoberta da falsidade não faz prova da idoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto, como ocorre com funcionários de supermercado, que inclusive recebem o pertinente treinamento. (TRF3, AC 94030341424/SP, Peixoto Junior, 2ª T., u., DJ 9.2.00)
É nulo o compromisso de compra e venda que,
em realidade, traduz-se como instrumento para
o credor ficar com o bem dado em garantia em
relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário, se estas não forem adimplidas.
Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que
sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio
jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente
vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior
(1916)” (REsp 1076571/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
Considera-se também título
translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda
devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n.
6.766/79
art. 472 do CC, “o distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato”.
Não demonstração da existência de eventual
cláusula constituti (constituto possessório – art.
1.267, parágrafo púnico, do CC)
É nulo o compromisso de compra e venda que,
em realidade, traduz-se como instrumento para
o credor ficar com o bem dado em garantia em
relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário, se estas não forem adimplidas.
Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que
sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio
jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente
vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior
(1916)” (REsp 1076571/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
Considera-se também título
translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda
devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n.
6.766/79
art. 472 do CC, “o distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato”.
Não demonstração da existência de eventual
cláusula constituti (constituto possessório – art.
1.267, parágrafo púnico, do CC)
a opção do requerido pelo cargo de Procurador da Fazenda Nacional após a notifcação
prevista no art. 133 do RJU, não tem o condão de afastar o dolo.
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[...]
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo”.
Referida norma tem como objetivo a regularização administrativa, no âmbito do serviço público
federal, do servidor em situação de indevida acumulação de cargos públicos, forçando-o a
efetivar uma opção. Contudo, essa previsão não elimina o caráter ilícito da conduta de cumular
cargos públicos, e tampouco serve de óbice para a correspondente averiguação no âmbito da
responsabilização por improbidade administrativa, que é independente das esferas penais, cíveis
e administrativas (art. 12, caput, da LIA).
Com efeito, o §5º transcrito, ao estabelecer a presunção de boa-fé do servidor que faz a opção dentro
do prazo de defesa administrativa, deve ser interpretado em consonância com a Constituição e a
LIA, não servindo como escusa para que possa o agente público descumprir os preceitos contidos
no art. 37, XVI da Constituição da República de 1988, sem qualquer consequência.
Interpretação diversa abriria portas para que o servidor público federal, mesmo ciente da proibição
constitucional, cumulasse funções públicas, bastando, para que saísse ileso, aguardar a notifcação
do artigo 133 da Lei 8.112/1990 e concretizar a opção por um único cargo.
Deste modo, tenho que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa atentatório aos
princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da LIA.
Dispensado o reexame necessário, em vista da parcial procedência da ação (art. 19 da Lei
4.717/1965).
Insira-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Civis Por Atos de Improbidade
Administrativa (CNJ)
por
interpretação analógica ou extensiva - atento às fnalidades da norma -, o cabimento de
Agravo de Instrumento em relação à competência e suspeição do juízo, bem assim nos
casos relacionados à decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução,
evitando-se, assim, ações autônomas para tratar dessas questões.
prevista no art. 133 do RJU, não tem o condão de afastar o dolo.
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[...]
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo”.
Referida norma tem como objetivo a regularização administrativa, no âmbito do serviço público
federal, do servidor em situação de indevida acumulação de cargos públicos, forçando-o a
efetivar uma opção. Contudo, essa previsão não elimina o caráter ilícito da conduta de cumular
cargos públicos, e tampouco serve de óbice para a correspondente averiguação no âmbito da
responsabilização por improbidade administrativa, que é independente das esferas penais, cíveis
e administrativas (art. 12, caput, da LIA).
Com efeito, o §5º transcrito, ao estabelecer a presunção de boa-fé do servidor que faz a opção dentro
do prazo de defesa administrativa, deve ser interpretado em consonância com a Constituição e a
LIA, não servindo como escusa para que possa o agente público descumprir os preceitos contidos
no art. 37, XVI da Constituição da República de 1988, sem qualquer consequência.
Interpretação diversa abriria portas para que o servidor público federal, mesmo ciente da proibição
constitucional, cumulasse funções públicas, bastando, para que saísse ileso, aguardar a notifcação
do artigo 133 da Lei 8.112/1990 e concretizar a opção por um único cargo.
Deste modo, tenho que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa atentatório aos
princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da LIA.
Dispensado o reexame necessário, em vista da parcial procedência da ação (art. 19 da Lei
4.717/1965).
Insira-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Civis Por Atos de Improbidade
Administrativa (CNJ)
por
interpretação analógica ou extensiva - atento às fnalidades da norma -, o cabimento de
Agravo de Instrumento em relação à competência e suspeição do juízo, bem assim nos
casos relacionados à decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução,
evitando-se, assim, ações autônomas para tratar dessas questões.
A apreensão de ínfma quantidade de munição desacompanhada de arma
de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao
reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco
ao bem jurídico tutelado pela norma.
Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo,
é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência
de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível
pela inefcácia absoluta do meio
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei
n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível
a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública
O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipifcado no
art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio
criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas
legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem
autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003,
mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de
reprovabilidade da conduta
Para a confguração do tráfco internacional de arma de fogo, acessório ou
munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário
que se comprove a internacionalidade da ação.
de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao
reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco
ao bem jurídico tutelado pela norma.
Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo,
é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência
de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível
pela inefcácia absoluta do meio
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei
n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível
a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública
O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipifcado no
art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio
criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas
legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem
autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003,
mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de
reprovabilidade da conduta
Para a confguração do tráfco internacional de arma de fogo, acessório ou
munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário
que se comprove a internacionalidade da ação.
Segundo o entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata
o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial.
Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o
plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da
jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter
respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não
dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado.
Caso uma circunstância seja
preponderante em relação à outra no sentido oposto, aquela prevalecerá no patamar de
1/12, ao invés de 1/6.
A contravenção penal, consistente na
exploração de jogo de azar (Lei nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao
crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da consunção. 3. Tratando-se
do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado
como parâmetro para eventual incidência do princípio da insignificância, pois a
questão relativa à evasão tributária é secundária.
Não há
delito de contrabando/descaminho no fato da utilização de máquina "caça-níqueis" só
por conter qualquer componente de procedência estrangeira introduzido irregularmente
no país. - Recurso provido. (TRF-3 - ACR: 00030449120124036109 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2016,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017)
o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito policial.
Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o
plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da
jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter
respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não
dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado.
Caso uma circunstância seja
preponderante em relação à outra no sentido oposto, aquela prevalecerá no patamar de
1/12, ao invés de 1/6.
A contravenção penal, consistente na
exploração de jogo de azar (Lei nº 3.688/41, art. 50), é autônoma em relação ao
crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da consunção. 3. Tratando-se
do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado
como parâmetro para eventual incidência do princípio da insignificância, pois a
questão relativa à evasão tributária é secundária.
Não há
delito de contrabando/descaminho no fato da utilização de máquina "caça-níqueis" só
por conter qualquer componente de procedência estrangeira introduzido irregularmente
no país. - Recurso provido. (TRF-3 - ACR: 00030449120124036109 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2016,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017)
quinta-feira, 23 de agosto de 2018
O limite de tolerância para configuração da especialidade do
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003- de 80 dB(A) até 5-3-1997;
O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal. Assim, trata-se de conduta delitiva
que se consuma ainda que o falso testemunho não influencie na condução e julgamento do feito
judicial. Logo, o resultado da ação judicial em que se deu o delito é irrelevante para sua
caracterização.
o procedimento de execução extrajudicial (Decreto-Lei nº 70/66), não há interesse
de agir na consignação em pagamento.
Considerando a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese firmada no Tema
166 - RE 595.838/SP), chega-se à conclusão de que é inconstitucional a contribuição
previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999,
que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
Não há, na jurisprudência
do TCU, deliberações que reconheçam como obrigatória a inclusão de despesas pagas
a organizações sociais que celebram contrato de gestão com a União para fins de
verificação do atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela LRF.
2. Os fundamentos adotados pelo STF na ADI 1.923 confirmam que os contratos de
gestão celebrados com organizações sociais não consistem em contratação de
terceirizados. 3. O art. 18, §1º, da LRF e o art. 105 da LDO 2016 exigem apenas a
contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se
referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal
por tempo determinado
É possível que uma só conduta ofenda
simultaneamente mais de um dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei de Improbidade, hipótese em que
prevalecerá a sanção mais grave.
A lei não prevê recurso contra a decisão do juiz que recusa a homologação do acordo. Diante
desse silêncio, a doutrina afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art. 581, I,
do CPP)
há entendimento no sentido de que a condenação não passível de gerar
reincidência é capaz de configurar maus antecedentes (STJ, AgRg no AREsp 1054643/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017), que, apesar de não terem sido
reconhecidos para fins de elevação da pena-base, também impedem a aplicação dessa causa
de diminuição de pena
O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a inconstitucionalidade da
expressão "de R$ 10.000,00", contida do preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97 em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade (ARGINC 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des.
Ramza Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011)
A doutrina tem reconhecido a
possibilidade de condenação à compensação por danos morais em ação de improbidade . Isto
porque, a teor do art. 5º da LIA, o ressarcimento do dano deve ser integral. Todavia, no caso em
apreço, falece legitimidade ao Ministério Público Federal, pois não foi pleiteada a compensação
por dano moral coletivo, mas sim dano moral individual, causado à Caixa Econômica Federal.
Veja-se que o fundamento é o abalo na credibilidade da instituição financeira perante os
clientes, o que não se identifica com a atribuição do MP, prevista no art. 129, III, da CF/88. Seria
incumbência da Caixa Econômica buscar essa compensação adicional, nos termos do art. 17,
§2º, da LIA
a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou." Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão sercompensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.”
Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão
a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº
45, de 06 de agosto de 2010, alterada pela IN/INSS/PRES nº 73, de 27.03.2014
Os contratos administrativos de concessão de uso de área pública nos quais se funda a
presente ação constituem título executivo hábil para o ajuizamento de execução fundada
em título extrajudicial (CPC/73, art. 585, II).
Aplicação do art. 6º bis da Convenção de Paris, com a Revisão de Estocolmo, de 1967,
acordo entre as Nações que deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial,
segundo o qual não será fixado prazo para requerer-se o cancelamento ou a proibição de
uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há
de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de
suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/1991.
Escola de Harvard principia seus apontamentos na década de 30, tendo gerado forte
influência até a década de 60. Seus teóricos sustentavam uma concepção estruturalista do
mercado, concebendo o mercado ideal como aquele em que atuam diversos concorrentes.
Entendem que essa estrutura concorrencial influi na conduta dos agentes, impulsionando seu
desempenho. Concluem, portanto, que a concentração é um mal por si só. Defendem uma forte
atuação do Estado para impedir atos de concentração, independentemente dos benefícios que
possam trazer (v.g. redução de preços). Essa concepção, adotada pelo Shermam Act (lei
antitruste americana), influenciou as cortes dos Estados Unidos.
REGRA DA RAZÃO
A Escola de Chigado foi nessa linha. Entre 1960 e 1990 desenvolveu uma crítica ao modelo de
Harvard. Partiu da ideia de eficiência alocativa para sustentar que a concentração não é um mal
em si, podendo gerar eficiência produtiva e se mostrar socialmente benéfica. Caso isso não
ocorra, é natural que o mercado receba novos agentes, restabelecendo a concorrência. A tutela
do mercado pelo Estado deve, portanto, ser excepcional. O problema dessa concepção,
segundo as críticas doutrinárias, consiste em focar na eficiência e olvidar outras questões, como
o abuso de posição dominante, a dificuldade de surgimento de novas empresas em um mercado
monopolizado
Sistema de isenções: originário da União Europeia e permitido pelo seu tratado
constitutivo, o sistema de isenções retira do alcance das normas antitruste os atos de
concentração que acarretem a melhoria da produção ou distribuição de bem, ou o
progresso técnico ou econômico. Essas isenções são conferidas por regulamento a
determinados segmentos (block exemptions) ou individualmente, mediante
requerimento
Sistema de autorizações: vigente no Brasil, o sistema de autorizações consiste em
avaliar previamente cada ato de concentração, a partir determinado impacto na
concorrência (medido pelo faturamento das empresas envolvidas)
Conceito de mercado relevante
Jogos de interesse
o tempo celetista anterior foi
incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação
financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n.
2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 14-01-2013
Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito em face da decisão que
indefere pedido de oitiva de testemunhas, a qual poderia, eventualmente, desafiar a impetração
de habeas corpus
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou." Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão sercompensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.”
Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão
a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº
45, de 06 de agosto de 2010, alterada pela IN/INSS/PRES nº 73, de 27.03.2014
Os contratos administrativos de concessão de uso de área pública nos quais se funda a
presente ação constituem título executivo hábil para o ajuizamento de execução fundada
em título extrajudicial (CPC/73, art. 585, II).
Aplicação do art. 6º bis da Convenção de Paris, com a Revisão de Estocolmo, de 1967,
acordo entre as Nações que deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial,
segundo o qual não será fixado prazo para requerer-se o cancelamento ou a proibição de
uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há
de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de
suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/1991.
Escola de Harvard principia seus apontamentos na década de 30, tendo gerado forte
influência até a década de 60. Seus teóricos sustentavam uma concepção estruturalista do
mercado, concebendo o mercado ideal como aquele em que atuam diversos concorrentes.
Entendem que essa estrutura concorrencial influi na conduta dos agentes, impulsionando seu
desempenho. Concluem, portanto, que a concentração é um mal por si só. Defendem uma forte
atuação do Estado para impedir atos de concentração, independentemente dos benefícios que
possam trazer (v.g. redução de preços). Essa concepção, adotada pelo Shermam Act (lei
antitruste americana), influenciou as cortes dos Estados Unidos.
REGRA DA RAZÃO
A Escola de Chigado foi nessa linha. Entre 1960 e 1990 desenvolveu uma crítica ao modelo de
Harvard. Partiu da ideia de eficiência alocativa para sustentar que a concentração não é um mal
em si, podendo gerar eficiência produtiva e se mostrar socialmente benéfica. Caso isso não
ocorra, é natural que o mercado receba novos agentes, restabelecendo a concorrência. A tutela
do mercado pelo Estado deve, portanto, ser excepcional. O problema dessa concepção,
segundo as críticas doutrinárias, consiste em focar na eficiência e olvidar outras questões, como
o abuso de posição dominante, a dificuldade de surgimento de novas empresas em um mercado
monopolizado
Sistema de isenções: originário da União Europeia e permitido pelo seu tratado
constitutivo, o sistema de isenções retira do alcance das normas antitruste os atos de
concentração que acarretem a melhoria da produção ou distribuição de bem, ou o
progresso técnico ou econômico. Essas isenções são conferidas por regulamento a
determinados segmentos (block exemptions) ou individualmente, mediante
requerimento
Sistema de autorizações: vigente no Brasil, o sistema de autorizações consiste em
avaliar previamente cada ato de concentração, a partir determinado impacto na
concorrência (medido pelo faturamento das empresas envolvidas)
Conceito de mercado relevante
Jogos de interesse
o tempo celetista anterior foi
incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação
financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n.
2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 14-01-2013
Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito em face da decisão que
indefere pedido de oitiva de testemunhas, a qual poderia, eventualmente, desafiar a impetração
de habeas corpus
determinar a incidência dos juros de
mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (...)"
(TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Terceira Seção, v.u., j. 26/11/2015, p. DJUe
07/12/2015).
A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor,
pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da
súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu
o labor de tratorista enquadra-se no rol das
atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, quadro
anexo, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, itens 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é
exemplificativo, e não taxativo.
A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos
filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes
A Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018, foi CANCELADA hoje (22/08/2018), apenas quatro meses após a sua edição.
Veja qual era a sua redação:
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Por que a súmula foi cancelada em tão pouco tempo?
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.
O que o STJ queria dizer com a Súmula 603?
Que o banco não pode “invadir” a conta do correntista e se apropriar do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse cliente tenha com a instituição financeira.
A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias (ajuizar ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender do caso concreto).Como a súmula estava sendo interpretada?
Os juízes e Tribunais estavam entendendo que a súmula proibiu todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista.
mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (...)"
(TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Terceira Seção, v.u., j. 26/11/2015, p. DJUe
07/12/2015).
A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor,
pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da
súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu
o labor de tratorista enquadra-se no rol das
atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, quadro
anexo, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, itens 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é
exemplificativo, e não taxativo.
A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos
filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes
A Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018, foi CANCELADA hoje (22/08/2018), apenas quatro meses após a sua edição.
Veja qual era a sua redação:
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Por que a súmula foi cancelada em tão pouco tempo?
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.
O que o STJ queria dizer com a Súmula 603?
Que o banco não pode “invadir” a conta do correntista e se apropriar do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse cliente tenha com a instituição financeira.
A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias (ajuizar ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender do caso concreto).Como a súmula estava sendo interpretada?
Os juízes e Tribunais estavam entendendo que a súmula proibiu todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/sumula-603-do-stj-e-cancelada.html
em matéria previdenciária é majoritário o entendimento de que o
início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que a parte requerente
completa 16 anos de idade, ou seja, tem 30 dias após o aniversário de 16 anos para requerer o
benefício. Caso contrário, sujeitar-se-á ao prazo prescricional estabelecido no artigo 74 da Lei n.
8.213/91, com a redação dada Lei n. 9.528/97
Quanto a qualidade de segurado, o acordo trabalhista desacompanhado de outras provas é
insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo.
Cumpre ressaltar que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e
permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto
espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que
o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da
parte autora
Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido". (AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
DJe 16.6.2014).
Embargos de Divergência n.º 600.596, julgados pela Corte Especial do C.
STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.
atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do
porte de arma de fogo
Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente
qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor
para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas
a mulher solteira que permaneça morando com os pais
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade . (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao
período em que exercida a atividade insalubre.
a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário
início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que a parte requerente
completa 16 anos de idade, ou seja, tem 30 dias após o aniversário de 16 anos para requerer o
benefício. Caso contrário, sujeitar-se-á ao prazo prescricional estabelecido no artigo 74 da Lei n.
8.213/91, com a redação dada Lei n. 9.528/97
Quanto a qualidade de segurado, o acordo trabalhista desacompanhado de outras provas é
insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo.
Cumpre ressaltar que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e
permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto
espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que
o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da
parte autora
Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido". (AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
DJe 16.6.2014).
Embargos de Divergência n.º 600.596, julgados pela Corte Especial do C.
STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.
atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do
porte de arma de fogo
Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente
qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor
para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas
a mulher solteira que permaneça morando com os pais
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade . (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao
período em que exercida a atividade insalubre.
a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário
não há
impeditivo ao uso dos documentos dos genitores, pois considerada a peculiar condição de
desinformação dos trabalhadores rurais, a jurisprudência admite que eventual prova referente a
um membro da família seja aproveitada por outros que com ele conviviam na data do fato
probando.
A Constituição Federal, ao dispor
sobre essa categoria, não mencionou a dimensão da propriedade, se limitando a exigir o regime
de economia familiar. Foi a legislação infraconstitucional que trouxe o critério territorial, como
forma de balizar o que se convencionou chamar de economia de subsistência. Mas, segundo a
jurisprudência, o critério territorial, sozinho, não pode qualificar ou desqualificar o segurado
especial, fazendo-se necessário o exame de outros elementos.
Apesar de um membros atuar fora do núcleo, os demais
seguiam exercendo a atividade em regime de subsistência e a ajuda do terceiro não
descaracterizou a mútua colaboração dos trabalhadores rurais. Ademais, o §9º do referido artigo
apenas exclui da categoria o membro que exercer trabalho urbano, não os demais.
" A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários."
O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço.
Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particular usuário do
serviço.
ATIVISMO >> Essa conduta apresenta as seguintes
características: a) a aplicação direta da constituição a situações não expressamente
contempladas em seu texto e independentemente da manifestação do legislador ordinário; b)
declarações de inconstitucionalidade em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva
violação da constituição; e c) imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público em
matéria de Política Pública.
textualistas (o texto da constituição é a única fonte legítima em que se
pode fundar a autoridade) e originalistas, segundo o qual a intenção dos autores da constituição
e dos que a ratificaram vincula o sentido a ser dado às suas cláusulas.
não interpretativismo (ou construtivismo) os intérpretes judiciais podem recorrer a
elementos externos ao texto constitucional na atribuição de sentido à constituição, tal qual as
mudanças na realidade ou valores morais da coletividade.
Eles se dividem em 1) interpretação evolutiva; 2) leitura moral da constituição; 3) pragmatismo
político
a pós-verdade, uma "verdade" decorrente não dos fatos e do diálogo,
mas da reprodução sistemática de ideias carregadas de sentimentos e radicalismo
definição de pós verdade pelo dicionário Oxford é: “si relaciona ou denota circunstâncias nas
quais fatos objetivos tem menos influência em moldar a opinião pública do que apelos a emoção
e a crenças pessoais”
o fenômeno da “bolha informativa” ou da “ratificação de escopo”, nos quais as
pessoas recebem somente as informações que ratificam suas crenças pessoais já formadas
(seus pré-conceitos) e se blindam da opinião alheia, que frequentemente é demonizada.
robôs (bots) e trolls, que são contas de usuários artificiais ou pagos, que
disseminam notícias falsas ou tendenciosas, com o fito específico de tornar o debate confuso e
obscuro.
Fenômeno do “emparedamento das cortes”: É o fenômeno mundial de pressão social
sobre as decisões dos julgadores.
Fenômeno do “Realitysmo”: A transmissão midiática de julgamentos tende a utilizar
linguagem similar àquela utilizada em reality shows onde, ao invés de partes,
representantes e teses, temos ganhadores, perdedores e torcidas.
“click bait” (isca
para cliques), que são notícias desenhadas para chamar a atenção do público. São
caracterizadas por uma linguagem hostil, radical e sensacionalista.
impeditivo ao uso dos documentos dos genitores, pois considerada a peculiar condição de
desinformação dos trabalhadores rurais, a jurisprudência admite que eventual prova referente a
um membro da família seja aproveitada por outros que com ele conviviam na data do fato
probando.
A Constituição Federal, ao dispor
sobre essa categoria, não mencionou a dimensão da propriedade, se limitando a exigir o regime
de economia familiar. Foi a legislação infraconstitucional que trouxe o critério territorial, como
forma de balizar o que se convencionou chamar de economia de subsistência. Mas, segundo a
jurisprudência, o critério territorial, sozinho, não pode qualificar ou desqualificar o segurado
especial, fazendo-se necessário o exame de outros elementos.
Apesar de um membros atuar fora do núcleo, os demais
seguiam exercendo a atividade em regime de subsistência e a ajuda do terceiro não
descaracterizou a mútua colaboração dos trabalhadores rurais. Ademais, o §9º do referido artigo
apenas exclui da categoria o membro que exercer trabalho urbano, não os demais.
" A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários."
O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço.
Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particular usuário do
serviço.
ATIVISMO >> Essa conduta apresenta as seguintes
características: a) a aplicação direta da constituição a situações não expressamente
contempladas em seu texto e independentemente da manifestação do legislador ordinário; b)
declarações de inconstitucionalidade em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva
violação da constituição; e c) imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público em
matéria de Política Pública.
textualistas (o texto da constituição é a única fonte legítima em que se
pode fundar a autoridade) e originalistas, segundo o qual a intenção dos autores da constituição
e dos que a ratificaram vincula o sentido a ser dado às suas cláusulas.
não interpretativismo (ou construtivismo) os intérpretes judiciais podem recorrer a
elementos externos ao texto constitucional na atribuição de sentido à constituição, tal qual as
mudanças na realidade ou valores morais da coletividade.
Eles se dividem em 1) interpretação evolutiva; 2) leitura moral da constituição; 3) pragmatismo
político
a pós-verdade, uma "verdade" decorrente não dos fatos e do diálogo,
mas da reprodução sistemática de ideias carregadas de sentimentos e radicalismo
definição de pós verdade pelo dicionário Oxford é: “si relaciona ou denota circunstâncias nas
quais fatos objetivos tem menos influência em moldar a opinião pública do que apelos a emoção
e a crenças pessoais”
o fenômeno da “bolha informativa” ou da “ratificação de escopo”, nos quais as
pessoas recebem somente as informações que ratificam suas crenças pessoais já formadas
(seus pré-conceitos) e se blindam da opinião alheia, que frequentemente é demonizada.
robôs (bots) e trolls, que são contas de usuários artificiais ou pagos, que
disseminam notícias falsas ou tendenciosas, com o fito específico de tornar o debate confuso e
obscuro.
Fenômeno do “emparedamento das cortes”: É o fenômeno mundial de pressão social
sobre as decisões dos julgadores.
Fenômeno do “Realitysmo”: A transmissão midiática de julgamentos tende a utilizar
linguagem similar àquela utilizada em reality shows onde, ao invés de partes,
representantes e teses, temos ganhadores, perdedores e torcidas.
“click bait” (isca
para cliques), que são notícias desenhadas para chamar a atenção do público. São
caracterizadas por uma linguagem hostil, radical e sensacionalista.
quarta-feira, 22 de agosto de 2018
a Lei nº 8.112/90, em seu art. 161, exige que descrição minuciosa dos fatos deva ocorrer
apenas na fase de indiciamento, após a instrução do PAD.
não existe previsão na Lei nº 8.112/90 no
sentido de ser direito do servidor apresentar alegações finais antes ou depois do relatório final
cabe ao interessado demonstrar a eventual ocorrência de prejuízo aos seus
interesses, de modo que a simples extemporaneidade do relatório, por si só, não tem o condão
de anular o procedimento administrativo
a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidor cedido deve
ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade,
facilitando a colheita de provas e a busca pela verdade real. Todavia, o julgamento e a aplicação
da pena deve ocorrer obrigatoriamente no órgão ao qual o servidor mantiver vínculo funcional.
A simples utilização do parecer da comissão do processo administrativo disciplinar
como razões de decidir, pela autoridade competente, não tem o condão de anular o
procedimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica em admitir a motivação aliunde, que
consiste em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e que,
neste caso, passam a integrar o ato, nos termos da Lei nº 9.784/99.
o STJ tem
entendimento pacificado de que é possível à Administração cessar imediatamente o pagamento
ao servidor demitido. É que os atos administrativos gozam do atributo de auto-executoriedade,
de forma que a Administração pode executar imediatamente os efeitos de seus atos, sendo
despiciendo o esgotamento da esfera administrativa. Demais disso, a Lei nº 8.112/90 prevê que,
como regra, os recursos não têm efeito suspensivo, permitindo o imediato implemento da pena
O controle do PAD
exercido pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes, sob a
justificativa de fiscalizar a legalidade do procedimento, bem como a razoabilidade da sanção
aplicável à conduta do servidor
Écerto que, há algum tempo, a jurisprudência do STJ oscila entre duas posições, uma a admitir
a utilização do MS para revisar a penalidade imposta em PAD (MS 15.810/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe 30/03/2012; MS 14.504/DF, Rel, Min. JORGE MUSSI, 3ª
Seção, DJe 20/08/2013), e outra não permitindo MS 17.479-DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
1ª Seção, DJe 28/11/2012; MS 11.053/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Seção, DJe
11/04/2012)
O mandado de segurança não é meio adequado para a
análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa
imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória
Sobre a necessidade de
se estabelecer o contraditório em sede de sindicância administrativa, o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que, "diante de seu caráter meramente investigatório
(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória
do investigado
sindicância investigativa
X
sindicância contraditória (ou punitiva)
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL APÓS O PRAZO 5. Quanto ao argumento
de que o Relatório Final foi apresentado 6 (seis) meses após o término da vigência da
última Portaria que reconduziu os membros da CPAD, de forma que a peça não poderia
ter sido acolhida, por ser nula de pleno direito, verifico que a defesa não aponta
prejuízo, apenas reforça a não observância de formalidade estrutural no caso. Não
tendo demonstrado ou alegado a ocorrência de prejuízo, é incabível a declaração de
possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas
de nullité sans grief. Nessa esteira: MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 7/10/2016; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só
causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor. (MS
13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe 21/3/2016).
As fontes principais de recursos para o financiamento do SFH são a caderneta de poupança e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN), mediante a edição de resolução, definir o percentual depositado em poupança a ser
utilizado em operações de financiamento imobiliário. Atualmente, a Resolução nº 3.932/2010
define o percentual de 65% (art. 1º, I, do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010), do
qual 80% no mínimo é destinado, exclusivamente, para operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH (art. 1º, I, “a”, do regulamento anexo à Resolução nº
3.932/2010).
necessidade de se diferenciar duas situações, a
partir das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/09, que introduziu o art. 15-A à Lei nº
4.380/64, permitindo a capitalização de juros com periodicidade mensal em tais contratos.
Tampouco há de se ter por
efeito o desestímulo à flexibilização temporária dos termos ajustados, obstruindo
adaptação conjuntural a eventuais circunstâncias adversas. O agente econômico diligente acaba incentivado a não apoiar a outra empresa, pois se
vê premido a reduzir a escrito qualquer liberalidade concedida. Ou seja, a parte que
pretende ser maleável diante da adversidade enfrentada pelo parceiro é forçada a
adotar a prática [custosa e não usual] de documentar a alteração.
Esse destempero pode ser evitado ao se reconhecer que o texto contratual é o mais
forte dos indícios da intenção comum das partes do momento da celebração. Para
desprezar aquele ajuste, é preciso comprovar que o comportamento gerou indubitável
alteração nos termos negociados. É importante a observação dos padrões de mercado
em que atuam os contratantes para apreender se, efetivamente, o comportamento da
parte que abriu mão de seu direito gerou, na outra, expectativa de adoção perene do
novo padrão.
apenas na fase de indiciamento, após a instrução do PAD.
não existe previsão na Lei nº 8.112/90 no
sentido de ser direito do servidor apresentar alegações finais antes ou depois do relatório final
cabe ao interessado demonstrar a eventual ocorrência de prejuízo aos seus
interesses, de modo que a simples extemporaneidade do relatório, por si só, não tem o condão
de anular o procedimento administrativo
a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidor cedido deve
ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade,
facilitando a colheita de provas e a busca pela verdade real. Todavia, o julgamento e a aplicação
da pena deve ocorrer obrigatoriamente no órgão ao qual o servidor mantiver vínculo funcional.
A simples utilização do parecer da comissão do processo administrativo disciplinar
como razões de decidir, pela autoridade competente, não tem o condão de anular o
procedimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica em admitir a motivação aliunde, que
consiste em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e que,
neste caso, passam a integrar o ato, nos termos da Lei nº 9.784/99.
o STJ tem
entendimento pacificado de que é possível à Administração cessar imediatamente o pagamento
ao servidor demitido. É que os atos administrativos gozam do atributo de auto-executoriedade,
de forma que a Administração pode executar imediatamente os efeitos de seus atos, sendo
despiciendo o esgotamento da esfera administrativa. Demais disso, a Lei nº 8.112/90 prevê que,
como regra, os recursos não têm efeito suspensivo, permitindo o imediato implemento da pena
O controle do PAD
exercido pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes, sob a
justificativa de fiscalizar a legalidade do procedimento, bem como a razoabilidade da sanção
aplicável à conduta do servidor
Écerto que, há algum tempo, a jurisprudência do STJ oscila entre duas posições, uma a admitir
a utilização do MS para revisar a penalidade imposta em PAD (MS 15.810/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe 30/03/2012; MS 14.504/DF, Rel, Min. JORGE MUSSI, 3ª
Seção, DJe 20/08/2013), e outra não permitindo MS 17.479-DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
1ª Seção, DJe 28/11/2012; MS 11.053/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Seção, DJe
11/04/2012)
O mandado de segurança não é meio adequado para a
análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa
imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória
Sobre a necessidade de
se estabelecer o contraditório em sede de sindicância administrativa, o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que, "diante de seu caráter meramente investigatório
(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória
do investigado
sindicância investigativa
X
sindicância contraditória (ou punitiva)
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL APÓS O PRAZO 5. Quanto ao argumento
de que o Relatório Final foi apresentado 6 (seis) meses após o término da vigência da
última Portaria que reconduziu os membros da CPAD, de forma que a peça não poderia
ter sido acolhida, por ser nula de pleno direito, verifico que a defesa não aponta
prejuízo, apenas reforça a não observância de formalidade estrutural no caso. Não
tendo demonstrado ou alegado a ocorrência de prejuízo, é incabível a declaração de
possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas
de nullité sans grief. Nessa esteira: MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 7/10/2016; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só
causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor. (MS
13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe 21/3/2016).
As fontes principais de recursos para o financiamento do SFH são a caderneta de poupança e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN), mediante a edição de resolução, definir o percentual depositado em poupança a ser
utilizado em operações de financiamento imobiliário. Atualmente, a Resolução nº 3.932/2010
define o percentual de 65% (art. 1º, I, do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010), do
qual 80% no mínimo é destinado, exclusivamente, para operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH (art. 1º, I, “a”, do regulamento anexo à Resolução nº
3.932/2010).
necessidade de se diferenciar duas situações, a
partir das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/09, que introduziu o art. 15-A à Lei nº
4.380/64, permitindo a capitalização de juros com periodicidade mensal em tais contratos.
Tampouco há de se ter por
efeito o desestímulo à flexibilização temporária dos termos ajustados, obstruindo
adaptação conjuntural a eventuais circunstâncias adversas. O agente econômico diligente acaba incentivado a não apoiar a outra empresa, pois se
vê premido a reduzir a escrito qualquer liberalidade concedida. Ou seja, a parte que
pretende ser maleável diante da adversidade enfrentada pelo parceiro é forçada a
adotar a prática [custosa e não usual] de documentar a alteração.
Esse destempero pode ser evitado ao se reconhecer que o texto contratual é o mais
forte dos indícios da intenção comum das partes do momento da celebração. Para
desprezar aquele ajuste, é preciso comprovar que o comportamento gerou indubitável
alteração nos termos negociados. É importante a observação dos padrões de mercado
em que atuam os contratantes para apreender se, efetivamente, o comportamento da
parte que abriu mão de seu direito gerou, na outra, expectativa de adoção perene do
novo padrão.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse
interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que
se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo
entre um e outro.
Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não
é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência
econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8- É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR
2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova
testemunhal
em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial
A ação inibitória pode atuar de três formas: i) impedindo a prática de um ilícito; ii) inibindo sua
reiteração; ou iii) obstando sua continuidade. Em todas essas formas busca-se evitar o ilícito, e
não seus efeitos. Os potenciais efeitos serão afastados por via de ação de remoção de ilícito ou
da ação reparatória, caso haja dano.
Após a análise das teses defensivas é o momento ideal
para promover eventual emendatio libelli, instituto muito cobrado em provas de
sentenças penais. No entanto, em alguns casos, a emendatio libelli fica melhor se feita
antes da análise da materialidade e autoria, já que pode influenciar na constatação.
A utilização de
equipamento eletrônico conhecido como "chupa-cabra" em caixa eletrônico configura o
crime de furto qualificado e não o de quebra de sigilo bancário. Precedentes do STF, do
STJ e do TRF/1ª Região.3. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Ney Bello. Apelação Criminal nº.
264548520104013400. Dj: 07/10/2014)
não há compensação de uma causa com outra, mesmo que sejam no mesmo patamar.
Uma fração deve ser aplicado sobre o resultado da outra (de forma cumulativa). Alguns autores
defendem que a diminuição dever vir antes do aumento, outros defendem o contrário, mas a
verdade é que a ordem dos fatores não altera o produto
no concurso formal, a “pena mais grave” é obtida depois de toda a dosimetria de
cada crime
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse
interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que
se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo
entre um e outro.
Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não
é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência
econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8- É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR
2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova
testemunhal
em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial
A ação inibitória pode atuar de três formas: i) impedindo a prática de um ilícito; ii) inibindo sua
reiteração; ou iii) obstando sua continuidade. Em todas essas formas busca-se evitar o ilícito, e
não seus efeitos. Os potenciais efeitos serão afastados por via de ação de remoção de ilícito ou
da ação reparatória, caso haja dano.
Após a análise das teses defensivas é o momento ideal
para promover eventual emendatio libelli, instituto muito cobrado em provas de
sentenças penais. No entanto, em alguns casos, a emendatio libelli fica melhor se feita
antes da análise da materialidade e autoria, já que pode influenciar na constatação.
A utilização de
equipamento eletrônico conhecido como "chupa-cabra" em caixa eletrônico configura o
crime de furto qualificado e não o de quebra de sigilo bancário. Precedentes do STF, do
STJ e do TRF/1ª Região.3. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Ney Bello. Apelação Criminal nº.
264548520104013400. Dj: 07/10/2014)
não há compensação de uma causa com outra, mesmo que sejam no mesmo patamar.
Uma fração deve ser aplicado sobre o resultado da outra (de forma cumulativa). Alguns autores
defendem que a diminuição dever vir antes do aumento, outros defendem o contrário, mas a
verdade é que a ordem dos fatores não altera o produto
no concurso formal, a “pena mais grave” é obtida depois de toda a dosimetria de
cada crime
s pressupostos do Estado de Coisas
Inconstitucional são os seguintes:
(a) Vulneração massiva e generalizada de direitos
fundamentais de um número significativo de
pessoas;
(b) Prolongada omissão das autoridades no
cumprimento de suas obrigações para garantia e
promoção dos direitos;
(c) A superação das violações de direitos pressupõe a
adoção de medidas complexas por uma pluralidade
de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que
podem depender da alocação de recursos públicos,
correção das políticas públicas existentes ou
formulação de novas políticas, entre outras
medidas;
(d) Potencialidade de congestionamento da justiça, se
todos os que tiverem os seus direitos violados
acorrerem individualmente ao Poder Judiciário
cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos
termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014).
Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal
atividade por perigosa.
atual art. 240 Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal
Inconstitucional são os seguintes:
(a) Vulneração massiva e generalizada de direitos
fundamentais de um número significativo de
pessoas;
(b) Prolongada omissão das autoridades no
cumprimento de suas obrigações para garantia e
promoção dos direitos;
(c) A superação das violações de direitos pressupõe a
adoção de medidas complexas por uma pluralidade
de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que
podem depender da alocação de recursos públicos,
correção das políticas públicas existentes ou
formulação de novas políticas, entre outras
medidas;
(d) Potencialidade de congestionamento da justiça, se
todos os que tiverem os seus direitos violados
acorrerem individualmente ao Poder Judiciário
cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos
termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014).
Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal
atividade por perigosa.
atual art. 240 Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal
https://jus.com.br/artigos/4089/a-interrupcao-da-prescricao-pela-citacao
Tomás de Aquino, o qual, na Suma
Teológica, afrmou que existem quatro tipos de lei: a lei eterna (razão divina acessível apenas por
Deus), a lei natural (participação da lei eterna no ser humano racional), a lei divina (presente nas
sagradas escrituras) e a lei humana.
O primeiro é o condutivista, a
partir da observação. Isso não permite, contudo, distinguir as regras de meros hábitos. Em um
jogo de futebol, por exemplo, o fato de certo time nunca iniciar a jogo tentando acertar o gol não
torna esse hábito uma regra do esporte, ainda que seja sempre repetida. A segunda alternativa e aformalista, que consiste no recurso aos códigos e regulamentos. Segundo Ross, isso também não
é sufciente, pois não é possível saber se todas as regras contam com adesão na prática. Diante
dessa insufciência, Ross propõe uma combinação de um critério de efetividade, a ser avaliada
externamente, e necessidade de um sentimento que identifque as regras como socialmente
obrigatórias.
Um dos principais teóricos dos CLS, o brasileiro Roberto Mangabeira Unger, desenvolveu alguns
princípios centrais desta doutrina. Em primeiro lugar temos o princípio da indeterminação, o
qual nega a capacidade do direito de resolver todo e qualquer problema. Em segundo lugar, o
princípio do antiformalismo, que rejeita a autonomia e a neutralidade da argumentação jurídica.
Em terceiro lugar, o princípio da contradição contesta a ideia de que o sistema jurídico contém
uma visão única e coerente das relações humanas. Por fm, o princípio da marginalidade coloca
em dúvida a afrmação de que o direito é um fator decisivo para o comportamento social
sso levou ao trashing, relativo ao descarte da doutrina e jurisprudência tradicionais
com base nesta concepção de direito como um patchwork, ou seja, uma colcha de retalhos sem
coerência, sem comunicação conceitual e essencialmente político
o ordenamento para Hart é composto por normas de dois tipos. Temos as normas
primárias, que limitam ou expandem a liberdade, e as normas secundárias, que têm por objeto as
normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras secundárias,
temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a alteração de normas
primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento (adjudication); c) e a mais
importante, que é a regra de reconhecimento.
Esta regra de reconhecimento dita os critérios para defnir ou não se certa norma pertence ao
ordenamento
Dworkin chama de “romance em cadeia”: a função jurisdicional se assemelha
a um romance escrito por múltiplos autores que devem, em nome do argumento, manter o sentido
e a intencionalidade do texto anterior.
Tomás de Aquino, o qual, na Suma
Teológica, afrmou que existem quatro tipos de lei: a lei eterna (razão divina acessível apenas por
Deus), a lei natural (participação da lei eterna no ser humano racional), a lei divina (presente nas
sagradas escrituras) e a lei humana.
O primeiro é o condutivista, a
partir da observação. Isso não permite, contudo, distinguir as regras de meros hábitos. Em um
jogo de futebol, por exemplo, o fato de certo time nunca iniciar a jogo tentando acertar o gol não
torna esse hábito uma regra do esporte, ainda que seja sempre repetida. A segunda alternativa e aformalista, que consiste no recurso aos códigos e regulamentos. Segundo Ross, isso também não
é sufciente, pois não é possível saber se todas as regras contam com adesão na prática. Diante
dessa insufciência, Ross propõe uma combinação de um critério de efetividade, a ser avaliada
externamente, e necessidade de um sentimento que identifque as regras como socialmente
obrigatórias.
Um dos principais teóricos dos CLS, o brasileiro Roberto Mangabeira Unger, desenvolveu alguns
princípios centrais desta doutrina. Em primeiro lugar temos o princípio da indeterminação, o
qual nega a capacidade do direito de resolver todo e qualquer problema. Em segundo lugar, o
princípio do antiformalismo, que rejeita a autonomia e a neutralidade da argumentação jurídica.
Em terceiro lugar, o princípio da contradição contesta a ideia de que o sistema jurídico contém
uma visão única e coerente das relações humanas. Por fm, o princípio da marginalidade coloca
em dúvida a afrmação de que o direito é um fator decisivo para o comportamento social
sso levou ao trashing, relativo ao descarte da doutrina e jurisprudência tradicionais
com base nesta concepção de direito como um patchwork, ou seja, uma colcha de retalhos sem
coerência, sem comunicação conceitual e essencialmente político
o ordenamento para Hart é composto por normas de dois tipos. Temos as normas
primárias, que limitam ou expandem a liberdade, e as normas secundárias, que têm por objeto as
normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras secundárias,
temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a alteração de normas
primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento (adjudication); c) e a mais
importante, que é a regra de reconhecimento.
Esta regra de reconhecimento dita os critérios para defnir ou não se certa norma pertence ao
ordenamento
Dworkin chama de “romance em cadeia”: a função jurisdicional se assemelha
a um romance escrito por múltiplos autores que devem, em nome do argumento, manter o sentido
e a intencionalidade do texto anterior.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/reforma-do-processo-de-execucao-lei-112325-primeiras-impressoes-ii/273
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-processo-eleitoral-solucao-para-o-problema-do-julgamento-de-demandas-fundadas-nos-mesmos-fatos/15415
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alguns-apontamentos-sobre-a-chamada-penhora/141
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/limitacoes-ao-agravo-de-instrumento-primeiras-impressoes-acerca-da-lei-federal-1118705/162
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/indeferimento-da-inicial-e-improcedencia-da-demanda/60?fb_comment_id=10151359182458238_10153074678553238#f25c471ce4370bc
Lei Complementar 64/90 pela “lei da ficha limpa”; alteração por força da qual a procedência da assim denominada “ação de investigação judicial eleitoral” (AIJE), que antes só levava à cassação até a diplomação, passou a admitir que isso ocorresse em momento posterior.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-processo-eleitoral-solucao-para-o-problema-do-julgamento-de-demandas-fundadas-nos-mesmos-fatos/15415
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alguns-apontamentos-sobre-a-chamada-penhora/141
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/limitacoes-ao-agravo-de-instrumento-primeiras-impressoes-acerca-da-lei-federal-1118705/162
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/indeferimento-da-inicial-e-improcedencia-da-demanda/60?fb_comment_id=10151359182458238_10153074678553238#f25c471ce4370bc
Lei Complementar 64/90 pela “lei da ficha limpa”; alteração por força da qual a procedência da assim denominada “ação de investigação judicial eleitoral” (AIJE), que antes só levava à cassação até a diplomação, passou a admitir que isso ocorresse em momento posterior.
no processo eleitoral, a legitimação ativa é essencialmente extraordinária: Ministério Público, partidos e coligações falam usualmente em nome próprio, mas defendem (ainda que não exclusivamente) o interesse público, consistente na preservação da legitimidade do pleito. Essa espécie de legitimação poderia sugerir – com inspiração no art. 18 da lei da ação popular (4.717/65) – que a improcedência da demanda vincularia todos os colegitimados (eficácia erga omnes), mas não impediria a repetição de demandas desde que fundada em prova nova.
Mas, essa regra é inaplicável ao processo eleitoral. Assim ocorre porque nele, para se atingir a pacificação social consistente na consolidação do pleito, o princípio dispositivo é elevado ao grau máximo: as partes têm o ônus (concentrado) de alegação e de prova. Assim, não se justifica a atenuação desse postulado, se isso conflitar com o escopo mais importante que é o de eliminação da controvérsia no tempo reclamado pela lógica do processo eleitoral. Lembre-se que o prazo extintivo (prescricional ou decadencial) para a ação popular é de cinco anos (art. 21) – lapso que não faz sentido no âmbito eleitoral. Além disso, a possível justificativa de que o autor da demanda claudique ou mesmo de que haja colusão entre partes tem significado quase teórico no processo eleitoral: a presença do Ministério Público e a combatividade própria do ambiente eleitoral – para além da fiscalização que exerce o próprio órgão judicante – tornam esse risco um dado irrelevante para formulação de uma regra geral.
o art. 503 do CPC 2015 se aplica supletivamente ao processo eleitoral na medida em que a extensão da coisa julgada à questão prejudicial se afeiçoa à especialidade desse instrumento.
Finalmente, tal é a repercussão da norma que o art. 1054 do novo CPC restringiu a aplicação do disposto no art. 503, § 1º aos processos iniciados após sua vigência. Mas, no caso da Justiça Eleitoral, haverá tempo de se aplicar a regra às demandas que surgirem por conta do pleito de 2016.
no atual regime da chamada execução provisória, admite-se tanto o levantamento de quantia ("depósito em dinheiro"), quanto a prática de atos que importem alienação de domínio ("ou dos quais possa resultar grave dano ao executado"). Em ambos os casos, exige-se, contudo, que o exeqüente preste, nos próprios autos da execução, "caução idônea" (CPC, art. 588, II). Essa, por outro lado, "pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta (60) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade".
esse quadro é potencializado quando a constrição, por razões técnicas, acaba sendo abrangente de todos os ativos financeiros do devedor existentes em instituições financeiras, muitas vezes operando o "bloqueio" de valores muito superiores ao crédito afirmado pelo demandante (aliás, circunstância que faz pesar suspeita de inconstitucionalidade das regras que autorizam a penhora on line, por afronta ao devido processo legal).
no sistema do CPC, parece não haver dúvida de que, em tese, admite-se a penhora de dinheiro mesmo se a execução é provisória.
sendo possível a penhora de dinheiro, é também possível, em tese, que a constrição seja, no contexto apontado, ultimada por forma eletrônica.
O Ministério Público Federal montou sua denúncia baseado em três argumentos. O primeiro ponto é que os crimes políticos cometidos pelo regime militar caracterizam um ataque sistemático contra a população civil brasileira. Outro aspecto é que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera torturas e execuções sumárias como graves violações aos direitos humanos, que por isso seriam imprescritíveis. Também alegou que, quando o fato ocorreu, o Brasil já tinha estipulado o conceito de crime contra a humanidade.
Alessandro Diaferia entendeu que não há amparo legal para a denúncia, porque o crime foi cometido durante "regime por muitos denominado ditadura militar", e a anistia extinguiu a punição de crimes políticos cometidos nesse período.
"A Anistia é uma forma de punição que se caracteriza pelo esquecimento jurídico dos crimes e foi concedida pelo Congresso Nacional por meio de lei, não suscetível de revogação e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível", escreveu o juiz.
Diaferia os contestou para explicar o motivo de não dar prosseguimento à denúncia. Sobre os crimes políticos terem sido ataques sistemáticos à população brasileira, o juiz considerou essa afirmação exagerada. Ele citou os genocídios de Ruanda e contra o povo armênio como exemplos de ataque sistemático a uma população e concluiu: “Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira. O argumento peca pelo caráter hiperbólico”.
Diaferia também evocou a violência atual no Brasil, que causou 56 mil mortos em 2014, como ponto de reflexão. “Tal cifra indica a grande violência e medo que a população tem de aprender a conviver nos tempos presentes. Estaríamos, então, diante de uma situação análoga a de uma guerra? Há o risco do Brasil ser responsabilizado em âmbito internacional à conta de tal dado estatístico, já que o compromisso assumido é o de proteger e assegurar a vida do ser humano?
https://www.conjur.com.br/2015-ago-20/juiz-rejeita-denuncia-acusados-homicidio-ditadura
Caso o residente de um Estado desenvolva uma atividade econômica
(empreendimento) no outro Estado, a única possibilidade de os lucros auferidos
com o exercício dessas atividades serem tributados pelo outro Estado é se a
atividade econômica desenvolvida no outro Estado for feita por meio de um
estabelecimento permanente.
Logo, se não restar configurada a existência de um estabelecimento
permanente no outro Estado, este outro Estado não tem competência para exigir
tributo sobre os lucros ali auferidos com o exercício de qualquer atividade
econômica pelo residente de um Estado.
O fisco
brasileiro exige a incidência do imposto de renda na fonte sobre as remessas
feitas ao exterior a título de remuneração por serviços prestados a fonte
pagadora residente no Brasil, com base no Ato Declaratório Cosit nº 01, de
05/01/2000.
rt. 7 dos tratados firmados pelo Brasil impediria a incidência do imposto. O
fisco tem entendido que o art. 7 dos tratados é inaplicável ao caso. Assim, o
imposto poderia ser exigido com base no art. 21, que permite ao Brasil tributar
outros rendimentos não previstos nos artigos precedentes.
o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de
raciocínio dos Tribunais Regionais Federais: empresa significa pessoa jurídica; e
lucro da empresa corresponde ao lucro operacional da pessoa jurídica.
Ora, o entendimento anterior está totalmente equivocado. O termo
empresa no artigo 7 não se refere a pessoa jurídica e sim à atividade
desenvolvida pela pessoa jurídica
(empreendimento) no outro Estado, a única possibilidade de os lucros auferidos
com o exercício dessas atividades serem tributados pelo outro Estado é se a
atividade econômica desenvolvida no outro Estado for feita por meio de um
estabelecimento permanente.
Logo, se não restar configurada a existência de um estabelecimento
permanente no outro Estado, este outro Estado não tem competência para exigir
tributo sobre os lucros ali auferidos com o exercício de qualquer atividade
econômica pelo residente de um Estado.
O fisco
brasileiro exige a incidência do imposto de renda na fonte sobre as remessas
feitas ao exterior a título de remuneração por serviços prestados a fonte
pagadora residente no Brasil, com base no Ato Declaratório Cosit nº 01, de
05/01/2000.
rt. 7 dos tratados firmados pelo Brasil impediria a incidência do imposto. O
fisco tem entendido que o art. 7 dos tratados é inaplicável ao caso. Assim, o
imposto poderia ser exigido com base no art. 21, que permite ao Brasil tributar
outros rendimentos não previstos nos artigos precedentes.
o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de
raciocínio dos Tribunais Regionais Federais: empresa significa pessoa jurídica; e
lucro da empresa corresponde ao lucro operacional da pessoa jurídica.
Ora, o entendimento anterior está totalmente equivocado. O termo
empresa no artigo 7 não se refere a pessoa jurídica e sim à atividade
desenvolvida pela pessoa jurídica
A s características fundamentais da repúbüca são:
temporariedade o chefe de governo recebe u m mandato com u m prazo
predeterminado. Estabeleceu-se, posteriormente, a proibição de reeleições
sucessivas - paralela com a monarquia
eletividade - o chefe de governo é eleito pelo povo, exdusivamente.
responsabilidade - o chefe dê governo deve prestar contas ao povo sobre a
sua administração.
rada - Saint-Simon
O conceito básico dessa teoria é o da sodedade industrial, reladonado às
fábricas e todas as conseqüêndas da revolução industrial
Sant-Sünon divide a sodedade e m duas categorias: os industriais que
intervém diretamente na produção de bens, e os odosos, antigos privüegiados da
nobreza e do dero que vivem da renda da terra. V ê na Revolução Francesa não só a
realização de u m ideal da razão, mas u m a luta efetiva entre grupos sociais
determinados.
Estabelece ainda u m plano de sodedade industrial - u m a sodedade dirigida
pelos produtores. Entende-se por produtores não só a classe operária mas todos os
que criam banqueiros, empresários, sábios, artistas. Seu objetivo é memorar a sorte
da dasse mais numerosa, mais pobre. Seu pensamento comporta u m a crença na
dência e u m a crença no espírito religioso. Daí a ressalva feita por Bobbio quanto à
influência religiosa, o "nouveau christianisme", na sua obra
temporariedade o chefe de governo recebe u m mandato com u m prazo
predeterminado. Estabeleceu-se, posteriormente, a proibição de reeleições
sucessivas - paralela com a monarquia
eletividade - o chefe de governo é eleito pelo povo, exdusivamente.
responsabilidade - o chefe dê governo deve prestar contas ao povo sobre a
sua administração.
rada - Saint-Simon
O conceito básico dessa teoria é o da sodedade industrial, reladonado às
fábricas e todas as conseqüêndas da revolução industrial
Sant-Sünon divide a sodedade e m duas categorias: os industriais que
intervém diretamente na produção de bens, e os odosos, antigos privüegiados da
nobreza e do dero que vivem da renda da terra. V ê na Revolução Francesa não só a
realização de u m ideal da razão, mas u m a luta efetiva entre grupos sociais
determinados.
Estabelece ainda u m plano de sodedade industrial - u m a sodedade dirigida
pelos produtores. Entende-se por produtores não só a classe operária mas todos os
que criam banqueiros, empresários, sábios, artistas. Seu objetivo é memorar a sorte
da dasse mais numerosa, mais pobre. Seu pensamento comporta u m a crença na
dência e u m a crença no espírito religioso. Daí a ressalva feita por Bobbio quanto à
influência religiosa, o "nouveau christianisme", na sua obra
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