terça-feira, 23 de outubro de 2018

2. As patentes concedidas sob o regime pipeline, justamente por constituírem exceção à regra geral da patenteação ordinária, são submetidas a requisitos específicos e predefinidos pela lei.
3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de "patente de importação" ou "patente de revalidação", compreende patentes extraordinárias e transitórias, e possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº 5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico-farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)


As pipelines também chamadas "patentes de importação" ou "patentes de revalidação", assim é conhecida justamente por se manter vinculada a patente originária estrangeira.

Segundo Jorge Ávila:

“Patente pipeline é o mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem.”

Tem previsão legal nos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 - a Lei brasileira de Propriedade Industrial (LPI)– os quais possibilitaram depósitos de patentes em campos tecnológicos para os quais o Brasil até então não concedia patentes (principalmente medicamentos e alimentos).

Destaca-se pela forma diferenciada no processo de solicitação de patentes, pois passam apenas por uma análise formal e seguem os termos da patente concedida no exterior, não se submetendo a uma análise técnica dos requisitos de patenteabilidade pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Requisitos para a concessão
As patentes concedidas sob o regime pipeline, constituiem uma exceção à regra ordinária de patentiação, se submetendo a requisitos especificos definidos em lei, nos termos do art. 230 e 231 da LPI.

No livro "Propriedade Intelectual no Direito Empresarial" - coordenação de Luís Felipe Balieiro Lima, pág. 285, extrai-se da lição de Jacques Labrunie e Marcos Chucralia Moherdaui-Blasi que:

"A função das pipelines é, portanto, transitória, específica e restrita. Constitui uma exceção às patentes ordinárias, eis que, para sua concessão, o INPI não analisa os requisitos de patenteabilidade (análise presumidamente já efetuada pelo órgão de patentes estrangeiro que concedeu a patente que se quer ver revalidada no Brasil). (...)”

Para que a proteção pelo mecanismo pipeline pudesse ser concedida devem ser observados os seguintes requisitos: i) o objeto do pedido de patente não pode ter sido colocado em nenhum mercado; ii) ausência de sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto da patente no Brasil; iii) prazo de um ano para requerimento de patentes pipeline, a contar da data de publicação da LPI; iv) o objeto solicitado não pode infringir o disposto nos artigos 10 e 18 da LPI (o artigo 10 estipula o que não é considerado invenção no Brasil e o artigo 18 estipula as invenções que não são patenteáveis).

Desta forma, temos que concedida em outro País a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos mencionados requisitos de mérito (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), justamente por esta se submeter a requisitos especificos, como anteriormente exposto.

Repercussão jurídica
No Brasil há discussão quanto à aplicação dos requisitos previstos na lei 9.279/96 às patentes pipelines, notadamente quanto ao critério da novidade, existindo inclusive uma ADIn 4234 que segundo os requrentes as patentes pipeline criariam um monopólio ilegítimo de tecnologias de produção e que afetaria os princípios constitutcionais da ordem econômica e livre concorrência.

Além disso, indicam em seus argumentos que no Brasil é adotado o princípio da novidade absoluta esculpido no artigo 11, § 1º da LPI em matéria de patente, ou seja, a atividade inventiva deve ser nova, o que não ocorre com as patentes de pipelines.

Na referida ADIn o que se defende é que o princípio da novidade absoluta não foi cumprido, pois a invenção já estava divulgada no exterior, mediante a publicação da invenção em revistas de propriedade industrial e outros meios.

Em contra argumento a Advocacia Geral da União ressalta que a patente pipeline tem caráter de revalidação e não de concessão de patente originária, porque vinculado ao primeiro depósito do invento no país de origem.

Portanto, aplica-se à patente pipeline regime jurídico diferenciado daquele a que se sujeitam os inventos nacionais que optarem pelo regime geral de patentes, notadamente com as seguintes especificidades: i) no pipeline, não há exame técnico, no Brasil, relativo aos requisitos de patenteabilidade, aceitando-se, para tanto, o exame feito no país estrangeiro; ii) o prazo de vigência da patente pipeline não é igual ao da patente convencional, uma vez que se toma por base aquele remanescente de proteção da patente estrangeira, desde que não ultrapasse 20 anos a partir da data do depósito (prazo previsto no art. 40, da lei 9.279/96), não havendo aplicação, todavia, do prazo mínimo de proteção de 10 anos contados a partir da concessão da patente; iii) a patente pipeline não possui intem instrutório semelhante ao contemplado nos arts. 31 e 32 da lei 9.279/96.

Pelo que consta, segundo a AGU não se pode pretender exigir para a revalidação os mesmos requisitos materiais da concessão originária.

Ainda em defesa do instituto das patentes papeline, J. J. Gomes Canotilho, assim expõe:

"A expressão 'pipeline' designa 'tubo' em que o produto se encontra na sua fase de desenvolvimento anterior à entrada no mercado. A concessão de patentes 'pipeline' tem sido erroneamente criticada por alguns, por considerarem que essa protecção seria acrescida em termos retroactivos, favorecendo assim os interessas das empresas farmacêuticas à custa dos interesses dos consumidores. Em sentido divergente, entende-se que só recompensando os investimentos realizados no passado é que se pode encorajar investimentos futuros. A introdução dessa figura, estando longe de ser arbitrária, pretende ir ao encontro das especificidades da indústria farmacêutica que, diferentemente do que sucede com outras indústrias, vê frequentemente protelada no tempo a entrada dos seus produtos no mercado, em virtude dos morosos processos de testes clínicos impostos pelas eixgências regulatórias"


Reforçando o etendimento de aplicabilidade e constitucionalidade da patentes concedidas sob o regime pipeline, o STJ já decidiu que o princípio da novidade é mitigado quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe o artigo 230 e parágrafos da LPI.

https://mlourencoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/253111561/patente-pipeline

Prazo de patente mailbox é de até 20 anos contados do dia em que pedido foi depositado

Em caso de patentes requeridas pelo sistema mailbox, a lei de propriedade intelectual estabeleceu regra expressa assegurando proteção a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente de 20 anos contados do dia do depósito, circunstância que afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional de 10 anos a partir da concessão.

Assim concluiu a 3ª turma do STJ, na última terça-feira, 17, em julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A tese defendida no recurso foi a de que a empresa não pode ser prejudicada pela demora no exame de seu pedido de patente, fato atribuível exclusivamente ao INPI, e por isso o prazo de vigência da patente deveria ser regido pela norma do art. 40, parágrafo único, da LPI, que traduz o tempo mínimo de proteção garantido pela legislação brasileira.

Regra específica

Após abordar as particularidades do sistema mailbox (“mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos”), a ministra Nancy considerou que a LPI estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40, qual seja, 20 anos contados do dia do depósito.

Tal circunstância, asseverou, afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único, de 10 anos a partir da concessão.

“A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.”

Com relação à demora da autarquia na análise do pedido, Nancy asseverou que a norma legal não prescreve consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado.

“Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.”

A relatora também consignou no voto que a partir da data da publicação do pedido de patente - e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida - o depositante já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por exploração indevida, conforme estipulam os arts. 42 a 44 LPI.

“Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente, no particular, não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal.”

A decisão da turma por acompanhar o entendimento da relatora foi unânime.

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278848,11049-Prazo+de+patente+mailbox+e+de+ate+20+anos+contados+do+dia+em+que

No dia 17 de abril, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou a favor do INPI o primeiro Recurso Especial sobre as patentes mailbox, reconhecendo a inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 no cálculo de vigência da patente do Soliris.

De propriedade do laboratório Alexion Pharmaceuticals Inc, o medicamento Soliris é usado no tratamento de doença genética rara que afeta o sistema sanguíneo, denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN).

Se o recurso contra o INPI fosse provido, a vigência da patente do Soliris passaria de 01/05/2015 para 10/08/2020, afetando a entrada no mercado de medicamentos genéricos, com os consequentes efeitos daí decorrentes, tais como redução de preços, melhor acesso da população a tratamentos de saúde e desoneração de gastos com políticas públicas de saúde.

Desde 18 de outubro de 2017, fixou-se que o Soliris deveria ser vendido para o Governo Federal ao valor máximo de R$ 11.942,60 por unidade.

Patente mailbox

No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação.

As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI.

 sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e 
produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade 
Intelectual Relacionados ao Comércio).

Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox , a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único(10 anos a partir da concessão).

A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.




Não se está aqui a defender que outros regimes de guarda sejam melho_
res do que aqueles contemplados pelo sistema dual do art. 1.583, do Código
Civil, mas sim a de não considerar a enumeração como taxativa ou exaustiva
,
impedindo a utilização de outro modelo que seja mais adequado e oportuno
em atenção às peculiaridades do caso concreto

Havia apenas uma ressalva a ser
feita: era possível que houvesse separação de fato do casal que anteriormente era
unido em casamento ou companheirismo, e ainda assim ambos continuassem
sob o mesmo teto, como, por exemplo, em caso de dificuldades financeiras
impedirem que cada um passe a ter seu próprio lar. Deve-se interpretar a
expressão ': .. que não vivam sob o mesmo teto..." como significado de pessoas
que nunca mantiveram ou deixaram de manter um projeto familiar comum,
albergando, desse modo, o homem e a mulher que, apesar de terem sido casados
ou vivido em companheirismo, encontravam-se separados, mas vivendo sob
o mesmo teto devido a alguma circunstância que motivasse tal convivência,
ainda que a título excepcional.

no § 2°, do referido art.
1.583, do Código, que, objetivamente, seria considerado guardião o genitor
que revelasse melhores condições para exercer a guarda, buscando estabelecer
critérios mais objetivos, como a pessoa que apresentasse mais aptidão para
propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familia r,
saúde e segurança e educação. Em perfeita sintonia com o texto da Constitui-
ção Federal, o art. 1.583, do Código, na redação dada pela lei de 2008, não se
referiu às melhores condições econômicas/financeiras do pai ou da mãe para
definição da guarda unilateral, mas sim às melhores condições existenciais
para o exercício da guarda ao apresentar maior relação de afetividade

Foi peremptoriamente vedada
a possibilidade de a guarda (unilateral ou compartilhada) ser instituída por
mero acordo de vontades não levado ao conhecimento do Poder Judiciário
cuidando-se, assim, de hipótese de negócio jurídico contaminado por víci~
grave diante da preterição de solenidade que a lei considere essencial para sua
validade (art. 166, V, do Código Civil).

nao. ha regime de visitação. relativamente a um do.s pais quand h cladoguarda compartilhada.

Doravante no Brasil, mesmo que haja guarda unilateral,
o não guardião deverá ser consultado sobre a mudança de residência permanente da criança, bem como sobre qualquer intenção de viagem ao exterio


É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data.

Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.


É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas
no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em
relação aos aderentes.
Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando
fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que
foram ajustadas no acordo.
No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos
de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos
ilícitos e que fizeram parte do acordo.
STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 913)


O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral
da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo
federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”
A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim
fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88.

tais provas NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir
punições além daquelas pactuadas no acordo.
Esta ressalva deve ser expressamente comunicada ao destinatário da prova, com a informação de que se trata de uma limitação intrínseca e subjetiva de validade do uso da prova, nos termos da Nota Técnica nº 01/2017, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.



Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela
atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o
réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para
conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o
óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 28/8/2018 (Info 913).

Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação
direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, I), de livros didáticos para a rede
pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por
pedagogos, sem a sua interferência. Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta
de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única
fornecedora dos livros na região.
Além disso, não houve demonstração de sobrepreço.
Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de “dolo específico” (elemento
subjetivo especial).
STF. Plenário. AP 946/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018 (Info 913)

Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em sede de
ação penal de competência originária das Turmas do STF.
O requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido
próprio.
STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898)

O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 ocorre se o administrador público...
• dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei;
• inexigir (deixar de exigir) licitação fora das hipóteses previstas em lei; ou
• deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (as formalidades estão
previstas especialmente no art. 26 da Lei).
Desse modo, haverá o crime tanto na hipótese em que a licitação é dispensada mesmo sem lei autorizando
ou determinando a dispensa, como na situação em que a lei até autoriza ou determina, mas o
administrador não observa os requisitos formais para tanto.

Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

 essa prática (“carta de exclusividade”) é reconhecida como lícita pelo Tribunal de Contas
da União desde que emitida por entidade idônea vinculada ao setor de mercado respectivo. No caso
concreto, a carta de exclusividade foi emitida pela Câmara Brasileira do Livro.


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral)
(Info 913).

Mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e
qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim, de forma que era
inconstitucional a Súmula 331 do TST

Terceirização traz benefícios aos trabalhadores
A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego,
crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos
constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego

. Inadequação do uso da reclamação para, sob a premissa de usurpação de competência, veicular insurgência contra a cisão das
investigações pelo próprio Supremo Tribunal Federal.




 trazem a reboque o direito à singularidade, que é exatamente o direito de ser diferente.

"ín dubío pro capacítas" e a "intervenção mínima


 O foco, todavia, não está
no diagnóstico médico de uma deficiência psíquica ou intelectual per si, mas
no discernimento necessário.

No que toca à legitimidade para requerer a TDA, o $ 2ç! do art. 1.783-A
da lei civil parece adotar uma posição restritiva, circunscrevendo à pessoa
com deficiência o requerimento deste procedimento. Sem embargo, argumentam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, numa tentativa de interpre
cação expansiva por tratar-se de norma protetiva da pessoa humana, que não
só a pessoa com deficiência poderá pleitear a tomada de decisão apoiada, mas
os legitimados para ação de curatela também. Com lastro na tradicional regra
do "quem pode mais, pode menos", sustentam que os familiares, o cônjuge ou
o Ministério Público poderiam, de igual modo, requerer a tomada de decisão
apoiada, consubstanciando o princípio da dignidade da pessoa humana em
sua dupla acepção- protetiva e promocional das situações existenciais.

Para prática dos atos não incluídos no termo de apoio, a pessoa conservara sua autodeterminação, não necessitando da assistência dos apoiadores.
Desta forma, a tomada de decisão apoiada não pretende substituir a curatela,
mas opera lateralmente a ela, em caráter concorrente e não cumulativo.

O Ministério
Público atua como Êscal da ordem jurídica(ctzstos juras) , não porque haja
incapaz envolvido (art. 178, CPC/15), mas por expressa disposição da lei


A d~gnid~de da pessoa humana é formada pelos subprincípios
da Igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade


 idoso é, em regra, capaz e o
envelhecimento não é sinônimo de senilidade, de modo que esta só se fará
presente se a pessoa idosa estiver, excepcionalmente, acometida de alguma
doença debilitante que atinja a sua capacidade

concepção. doutrinária subjacente a essa visão tinha basicamente
dOIS matizes: (I) a t~ona voluntarist~ca e (ii) a teoria formal. Aprimeira designa
a capaCidade de agir como a aptldao de uma vontade definida juridicamente.
A. s~gunda fu~da a capacidade de agir em um sistema juridico positivo e se
diVide na teona formal-objetivista que elimina qualquer elemento psicológico
e a formal-casualista que pressupõe o discernimento como base de toda a
ação

as teses isolam a capacidade de agir no campo
das si tuações patrimoniais e sugerem novos critérios para o exercido
das situações existenciais, centrados na autodeterminação psfquica. Um
exemplo célebre é a teoria da incindibilidade entre titularidade e exercicio
no terreno das situações existenciais, posição defendida por Pietro Perlingieri
e, na doutrina brasileira, por Rose Melo Vencelau Meireles e Ana Carolina
Brochado Teixeir

Considera que a teoria bipartida
das capacidades é justificável em situações patrimoniais, vez que estas
pressupõem um antes e um depois. No entanto, no caso das situações
existenciais, a titularidade e a realização são coincidentes com a existência
da personalidade humana. Neste modelo, aplica-se a regra da verificação
casuística do discernimento do indivíduo diante das condições fáticas.
A capacidade de discernimento seria a possibilidade de uma decisão
cônscia, ou seja, com o mesmo nivel de consciência e maturidade que teria
uma pessoa adulta. Parte-se para uma avaliação casuistica do discernimento,
abandonando-se a regra geral objetiva baseada na idade


Outra tese positiva se assenta sobre a teoria da capacidade
específica. Ela afirma que a melhor forma de lidar com situações complexas
que envolvam prerrogativas existenciais é a partir do conceito de capacidade
de entendimento. A singularidade do ato e da pessoa seria considerada para
a determinação da capacidade ou incapacidade especifica


ponto, cabe diferenciar o conceito de capacidade de
entendimento apresentado por essa teoria positiva do conceito de capacidade
de discemimento, defendido pela teoria negativa. A capacidade de
entendimento consideraria análises casuísticas que observariam se a pessoa
natural tem maturidade e educação que lhe permitam discernimento para
a realização daquela tarefa especifica. A capacidade de discernimento, por
outro lado, não se referiria a uma capacidade específica, mas permitiria o
autônomo exercicio da situação subjetiva existencial titularizada

A posição adotada neste trabalho é a de rejeitar a tese da aplicação
do regime geral codificado. Entende-se, assim como as teses negativistas,
que o binômio capacidade jurídica-capacidade de agir não se aplica às
situações existenciais, sob pena de esvaziar o princípio da dignidade da
pessoa humana.

seguindo as teses negativas, busca-se propor critérios
para o exercício das situações existenciais, ce~trados na autodeter,:"in.a~ão
psíquica. No entanto, acredita-se que é neces~árlo ~gr~.ar duas c~ntrl~Ulçoes
trazidas pela teoria da diversidade dos regimes JUrldlCOS, quais sejam: (I)
o reconhecimento de que, há, de fato, dois regimes jurídicos distintos, um
para as situações patrimoniais e outro ~ara ~s ~ituações ~xistenciais e (ii) a
percepção de que haverá Casos excepC/onalisslmo.s, verificados ~penas em
concreto, em que não haverá condições para o livre desenvolVimento da
pessoa humana, sendo necessário, nessas hipóteses, separar titularidade e
exercício.

deve-se rejeitar a concepção de dignidade como
heteronomia.

a visão de dignidade como heteronomla Justifica as pohtlcas
paternalist~s , sobretudo o paternalismo médico e o paternalismo jurídico, o
que suprime por completo o princípio fundamental de liberdade

Tal paternalismo pode decorrer do princípiO ético da
beneficência o qual determina o dever de agir em benefíciO do paciente.

paternalismo fraco, aplicado a indivíduos que
nao poss.uem plena capacidade de tomar decisões; ou paternalismo forte, que
alcança individuas plenamente capazes e informados sobre os riscos de sua
condut

o mesmo princípio pode ainda ser considerado no
que tange às relações entre o grupo atingido e o bem que se pretende proteger.
Quando os dOIs se confundem, estar-se-ia diante do paternalismo puro, cujo
exempl.o mais co.m~m é o. da obrigação do uso de cinto de segurança. Se, ao
contrario, a restnçao da liberdade atinge indivíduos que não se identificam
Com o bem promovido, ter-se-ia o paternalismo impur

 a incin.dibilidade entre titularidade e exercício e ~ inaplicabilidade do
blOom~o capaCidade de agir-capacidade de exercício às relações existenciais
regras Impostas pelo princípio da dignidade da pessoa humana

A releitura do instituto
deve ter como base ci~co parâmetros fundamentais: (i) capacidade de
autodeterm~naç~o; (~I! verificação casuística das condições para o exercício da
~utodetermlOaçao ; (111) ,~erênc,a da dignidade ao ser humano; (iv) presunção
lum tantum da capaCidade de autodeterminação e (v) consentimento
informado ou livre esclarecido

 5an Tiago
Dantas explica que a palavra personalidade possui dois sentidos distintos: (i)
a capacidade de contrair direitos e obrigações e (ii) o conjunto de atributos
inerentes à pessoa humana, os chamados direitos da personalidade, que
não são adaptáveis à simples capacidade de fato, mas sim ao poder de
autodeterminação

judith Martins-Costa
defende que "além das tradicionais situações de incapacidade (art. 3· e 4° do
Código Civil) existem situações de 'para-incapacidades', de incapacidades
intermitentes e mesmo de incapacidades mitigadas


 Judith Martins-Costa cunhou o conceito de capacidade
de consentir, terceira esfera do gênero "capacidade" que não se confundiria
com a capacidade de direito e nem com a de exercício, atuando sobre a
tomada de decisão no âmbito da saúde


 não se pode, de forma alguma, confundir os conceitos
de se~llidade e de sen.escência. Este último corresponde ao processo natural
e sadl.o de envel~e:lmento. A senilidade, por outro lado, representa o
?edfnlo ou dlmlnUlçao das ~apacidades psicofísicas e não é, de modo algum,
Inerente à pesso~ Idosa.

as diretivas antecipadas são conceituadas como
um negócio jurídico formalizado redigido por um sujeito capaz em que
este escolha os tratamentos em geral aos quais deseja se submeter em
determinada situação futura. São espécies do gênero diretivas antecipadas o
mandato duradouro e a declaração prévia de vontade do paciente terminal".
A Resolução 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina veio a disciplinar
tal matéria".
O mandato duradouro seria um documento no qual paciente escolhe
um ou mais procuradores que deverão realizar as escolhas dos tratamentos de
saúde a serem adotados, por ocasião de sua incapacidade, terminal ou não.
Há aqui um caso de representação voluntária para interesses existenciais que
prevalecerá em face dos agentes previstos no parágrafo único, do art. 17".
Ocorre, nessa hipótese, uma novação da causa do contrato de mandato, de
modo que as regras previstas no Código Civil nos arts. 653 a 692 deverão ter
sua aplicação funcionalizada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de uma situação existencial que depende essencialmente da
realização de uma situação patrimonial, necessitando-se do apelo ao critério
funcional, conforme já explicitado.
Já a declaraçllo prévia de vontade do paciente terminal consubstancia
documento em que o sujeito escolhe os tratamentos médicos a que deseja
se submeter, elaborado quando o indivíduo ainda possua capacidade de
autodeterminação. Trata-se de negócio jurídico personalíssimo, unilateral,
gratuito e revogável que prevalece em detrimento da vontade dos agentes
previstos no parágrafo único do art. 17




As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não contaminam o processo de controle externo quando este está
amparado em outras provas obtidas por fontes autônomas e que não guardam relação de dependência nem decorrem das
provas originariamente ilícitas.

O relator, que preside a instrução do processo, pode acolher qualquer uma das manifestações técnicas contidas no processo,
ou até ser contrário a todas, para formação do seu livre convencimento e busca da verdade material.

O tempo de contribuição relativo às atividades de magistério no regime celetista pode ser considerado como atividade
especial, portanto sujeito à contagem ponderada para conversão em tempo comum, até 9/7/1981, antes do advento da EC
18/1981.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere
que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito
ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do
nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

A prorrogação de prazo para a entrega de defesa independe de notificação da parte solicitante, sendo ônus do requerente
acompanhar o desfecho de seu pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).

E quando o fornecimento for gratuito com intuito de uso compartilhado
com pessoa estranha?
O caso configurará o crime do art. 33, § 2a da lei {"induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de drogd'

Ter em depósito, escreve VICENTE GRECO
FILHO, "tem um sentido de provisoriedade e mobilidade do depósito, ao passo
que o guardar não sugere essas circunstâncias, compreendendo a ocultação pura
e simples, permanente ou precária."

quando a droga encontra-se dentro de uma mala
despachada, realizou-se o delito na modalidade "transportar". Já quando a droga
se encontra escondida no casaco do sujeito, ou no interior de seu abdômen, se
estará diante da ação de "trazer consigo". Tal como o transporte, o crime é
permanente

Em nossa opinião, quando o agente realize várias condutas em um mesmo
fulcro causai, caso em que não haverá concurso de crimes, deve responder pela
primeira dasaçõesrealizadas,53 constituindo as demaispostfactum impimível. Há
posição contrária no sentido de que há antefactum impunível nesses casos, pelo
que deveria o agente responder pela última das condutas.5

caso flagrado tentando sair do país com a droga, que estava sob
sua disponibilidade imediata, não responderá o agente pela forma tentada do
delito na modalidade "exportar", eis que já o consumara na modalidade "trazer
consigo."55 Os adeptos da tese do ante factum teriam, nesse caso, que
reconhecer presente a tentativa.

O § 3a deste artigo somente prevê o oferecimento da droga para "pessoa
de seu relacionamento" para fim de consumo compartilhado, dando uma idéia
de que este não seja futuro, mas que ocorra imediatamente após o
oferecimento da droga.
Por outro lado, o crime do art. 28, § Ia repudia o fornecimento ou a
intenção de fornecimento para terceira pessoa.
Parece-nos que, por analogia benéfica, a solução mais correta será pelo
enquadramento no tipo do art. 33, § 3a, desde que não haja intenção de venda
da droga, que ela se destine à preparação de droga para consumo
compartilhado com pessoa de relacionamento do agente e que esta seja
plantada em pequena quantidade, tudo a revelar uma mera "plantação de
fundo de quintal"

A Lei na 11.343/06, infelizmente, não reproduziu a menção ao menor de
18 (dezoito) anos de idade. Em decorrência disso, cumpre perquirir se existe o
crime de "uso compartilhado" mesmo quando o agente oferece a droga para o
penalmente inimputável.

1) favorável ao crime de uso compartilhado (art. 33, § 3a da Lei na 11.343/06),
já que o tipo não especificou para qual pessoa "de seu relacionamento" o
agente poderia oferecer a droga, abarcando, inclusive, o inimputável. Nesse
caso incidiria a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei;
2) favorável à prevalência do crime previsto no art. 243 da Lei na 8.069/90
(ECA), nada impedindo que se aplique ao caso, dependendo da situação, o
art. Ia da Lei na 2.252/54 (corrupção de menores);
3) favorável ao crime previsto no art. 33, § 2a da Lei na 11.343/06, porquanto a
imaturidade do inimputável faz com que a simples oferta da droga seja
capaz de se lhe influenciar de modo a induzi-lo ou instigá-lo a ao consumo
da droga, consoante previsto na norma legal. Nesse caso também se aplicará
a causa de aumento do art. 40, VI da Lei;
4) haverá o crime de tráfico, segundo o art. 33, caput da Lei, na modalidade
"fornecer ainda que gratuitamente". Nesse caso também deverá incidir a
causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei.

Acreditamos mais correta a responsabilidade pelo art. 33, § 2a,na forma do
art. 40,VIda Lei,que é especial em relação ao delito previsto na Lei na 8.069/90.

O crime se consuma com o simples oferecimento, independentemente do
efetivo consumo compartilhado da droga, que será exaurimento da conduta.
A habitualidade na realização da conduta é expressamente repudiada
pela norma penal, constituindo a eventualidade na realização da ação de
oferecimento da droga um elemento normativo do tipo do injusto que exige
uma valoração judicial e, portanto, "mais ou menos subjetiva",


mesmo o uso compartilhado não é punível em alguns casos,
desde que presentes os seguintes requisitos: a) os consumidores da droga têm
que ser dependentes; b) o consumo não pode servir de estímulo para terceiros
utilizarem a droga e, por isso, deve ocorrer em lugar de acesso restrito; c) a
quantidade da droga deve ser insignificante; d) os consumidores devem ser
pessoas certas e determinadas; e) o consumo deve ser imediato


A nosso juízo, o conceito de maus antecedentes deve ser analisado
segundo a primeira linha jurisprudencial, sem que isso viole o princípio da
presunção de inocência. Na doutrina, sustenta posição semelhante LUIZ
VICENTE CERNICCHIARO.

Àvista dasucessão deleis penais notempo temos que alei nova:
a) tratou de forma mais severa a conduta anteriormente prevista no art. 14 da
Lei na 6.368/76, já que além de prever a pena pecuniária, elevou a pena
privativa de liberdade que, pelo o art. 8a da Lei na 8.072/90, era de 3 (três) a 6
(seis) anos de reclusão;
b) incriminou ex novo a conduta de associação com finalidade específica de
custeamento ou financiamento das ações previstas nos arts. 33, capute §la,
e 34 da lei (art. 35, parágrafo único).

A expressão "reiteradamente ou não", inserida uma vez mais no tipo,
não pode levar ao entendimento de que o crime dispensa a demonstração da
permanência ou estabilidade dos associados.86
É que o legislador não tipificou o mero concurso de agentes e sequer o
tratou agora como causa de aumento de pena, contrariamente ao que fazia o
art. 18, III da Lei na 6.368/76 (ver art. 40 da Lei na 11.343/06).
Para configurar esse crime não é imprescindível posse ou o poder físico
da droga por alguns dos associados, consoante já decidiu o próprio Supremo
Tribunal Federal.

o crime deassociação parafins detráfico (art. 35 eseu
parágrafo único) independe darealização daconduta deefetivo financiamento ou
custeio do tráfico, tratando-se de crime formal.
Destarte, para que somente exista o crime de associação, não pode
existir nenhum ato concreto de financiamento ou custeio de tráfico de drogas.


A realização de vários atos de financiamento ou custeio, se inseridos
numa mesma seqüência, e desde que presentes os pressupostos estabelecidos
no art. 71 do Código Penal, configura crime continuado.
A nosso juízo não existirá somente o presente delito quando, de forma
habitual ou reiterada, o agente financiar a atividade de tráfico, já que haverá
tantos crimes quantos sejam os atos concretos de financiamento, além do
crime de associação do art. 35, parágrafo único da Lei.

Em nosso entendimento o crime é instantâneo, pelo que sua
consumação se dará com a realização de qualquer ato que leve ao
conhecimento do grupo, da organização ou da associação criminosa,
informação útil para a realização do crime de tráfico previsto nos arts. 33,
caput, § Ia, e 34 da Lei.
A multiplicidade de condutas, inseridas na mesma seqüência delituosa,
desde que presentes os pressupostos do art. 71 do Código penal, levará ao
crime continuado.

O crime anterior (art. 15 da Lei na 6.368/76) falava em dose "evidentemente
maior que a necessária", enquanto que o tipo atual fala em "doses excessivas", no
plural, indicando uma necessidade de que a prescrição ou a introdução da droga
se dê culposamente, por mais de uma vez para que o crime exista.

é perfeitamente possível que no crime do art. 39 da Lei
na 11.343/06 caiba a transação penal, malgrado não seja ele de menor
potencial ofensivo, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 291,
parágrafo único da Lei na 9.503/97.

  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

        Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

O crime é de mera conduta e de perigo concreto, já que se exige que o
condutor exponha a risco potencial a incolumidade de outrem e se realiza com
a mera ação de conduzir.

É, ainda, crime de mão própria, no qual incabível
será a co-autoria, admitindo-se a participação. Inadmite a forma tentada, eis
que o iter criminis não é fracionável

A causa de aumento não decorre da simples origem estrangeira do
entorpecente, eis que a norma se destina a punir mais gravemente a "transna
cionalidadé do delito

A aplicação da presente majorante, como já decidiu o STF, independe da
realização da conduta pelo funcionário público em seu local de trabalho.

a) sustenta-se sua objetividade, entendendo-a cabível sempre que o delito
tivesse sido cometido nos locais listados;97
b) defende-se sua subjetividade, em nome da qual a majoração da pena
dependeria que a realização da conduta pudesse ter estimulado,
influenciado terceiros à utilização da droga.98
Em verdade, os lugares mencionados na norma têm em comum a
afluência incomum de pessoas ou uma fragilidade de algumas pessoas aos
apelos da droga, donde a maior possibilidade de se estimular o uso da droga. A
ratio da norma, portanto, se compatibiliza com a tese subjetiva, que
entendemos ser a mais correta.

Não se exige que efetivamente tenha sido envolvida uma criança,
adolescente ou pessoa com déficit na capacidade de auto-entendimento ou
autodeterminação, bastando que o agente realize o crime, tenha por finalidade
viabilizar o consumo por menor de idade ou, então, envolvê-lo no crime de
qualquer modo (torná-lo partícipe etc.).
Caso o menor seja envolvido, a qualquer título na realização do crime,
mesmo que como instrumento em caso de autoria mediata, a norma presente
prevalecerá sobre a agravante prevista no art. 62, inciso III do Código Penal.

há que se observar uma maior abrangência dos
dispositivos previstos na Lei na 9.807/99 (arts. 13 e 14)que, em nosso entender,
não se aplicam aos crimes em que a lei estipule previsão específica decorrente
da colaboração de réu, como no caso da presente Lei na 11.343/06.

quanto à natureza da droga apreendida, ou ela se prestará a
determinar a transnacionalidadé, gerandoum aumento de pena (art. 40, incisoI),
ou ela será utilizada na primeira fase da dosagem da pena (art. 68 do Código
Penal)




segunda-feira, 22 de outubro de 2018

naquilo que a Lei nü 11.343/06 for mais benéfica do que a Lei
nQ 6.368/76 ela deve se aplicar desde já, malgrado ainda esteja no período de
vacatio. Éque o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, previsto
no art. 5°, XL da CF/88, não condiciona a retroatividade à eficácia da lei.

ensina PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:4 "A lei em
período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada
desde logo, se mais favorável ao réu".5 Também no mesmo sentido
BACIGALUPO,6 verbis: "Se o decisivo é a adequação das sentenças penais às
novas valorações sociais expressadas pelo legislador, será suficiente a publicação
da lei mais benéfica para que se dê a sua aplicação"

Uma que considera que o
perigo tem uma existência objetiva e real (teoria da realidade) e outra que
sustenta que o perigo está vinculado a um sentimento de perigo (teoria
subjetiva do perigo). Predomina a teoria da realidade do perigo. O perigo tem
realidade e existência concreta, não é uma mera imaginação.

Classificam-se eles em crimes de perigo abstrato ou concreto.
Nos primeiros, o perigo não é mencionado no tipo, sendo presumido
pelo legislador, sempre que realizada a ação incriminada.

realizando várias das condutas numa seqüência, o
agente somente responderá por um único crime e, segundo pensamos, pela
primeira das condutas realizadas, salvo se a subseqüente for permanente.

Nesse particular, parece-nos que a utilização isolada dos maus
antecedentesou mesmo da reincidênciado agente, visando ao enquadramento
legal diante do crime de tráfico de drogas, fere o princípio constitucional da
presunção de inocência.

Na modalidade "adquirir" o crime é instantâneo, consumando-se no
momento da aquisição que, segundo já decidiu o STF, independe da efetiva
posse do entorpecente.

o consumo da droga, por si
só, é comportamento atípico, eis que o verbo "usar" não foi previsto no tipo em
questão. Registre-se posição contrária defendendo que o uso configura o tipo
em questão, ainda sob a vigência da lei antiga. Nesse sentido, HELENO
FRAGOSO expôs que "o paciente foi surpreendido quando fumava o cigarro, o
que constitui, sem dúvida, trazer consigo."23
Tampouco poderá ser punido o uso pretérito do entorpecente que,
segundo VICENTE GRECO FILHO,24 resulta em um non liquet.

 Tal se dá mesmo nos casos em que há concurso de crimes entre o do
art. 28 e seu § Ia com um dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei, ao
contrário do que poderia se concluir de uma leitura apressada da norma do
art. 48, § Ia acima transcrita.

Outrossim, o art. 33, § Ia, II da Lei previu os casos em que o semeio,
cultivo e a colheita da planta que vem a ser matéria-prima da droga, sem se
referir a algum elemento subjetivo especial do tipo ("para fim de venda",
"visando o lucro" etc).
Dessa forma, qual seria o correto enquadramento típico da conduta
daquele que planta a droga para consumo próprio e de terceiros de seu
relacionamento pessoal (amigos, namorada etc.)?
Como cristalinamente registrou o legislador, o art. 28 da Lei se destina
aos usuários e dependentes que realizam a conduta voltada ao consumo
exclusivamente pessoal, o que afasta qualquer tentativa de se aplicar, ainda
que por analogia benéfica, o referido tipo à hipótese em questão.
Por outro lado, na medida em que a Lei deu tratamento específico e
diferenciado àquele que colabora" para o uso de droga por terceiro, mas o faz
sem intuito de lucro em função de compartilhamento de droga, situação muito
comum nos dias de hoje, é mister considerar que o plantio para uso
compartilhado não pode ser punido à luz do art. 33, caput da Lei, mas, sim,
pela figura prevista no § 3a do citado art. 33, por analogia in bonam partem.
Em sentido contrário do que sustentado acima, certamente haverá
quem sustente a tipicidade pelo art. 33, § Ia, II da Lei,

Mas e se a pessoa guarda, armazena ou traz consigo substância química
(e não planta!) destinada à produção de droga também para consumo pessoal?
Nesse caso, dispõe o art. 33, § Ia da lei que o agente deve responder pelo
tráfico.
Acreditamos que surgirá debate sobre o tema, eis que não parece existir
diferença substancial entre a conduta daquele que planta um pé de "maconha"
para produzir a erva quando da colheita e daquele que fabrica componente
químico destinado à preparação de uma droga sintética, por exemplo, se em
ambas as situações a intenção for de consumo pessoal. Assim, nada impede
que o art. 33, § Ia seja interpretado de forma a repudiar as situações em que o
agente tiver por intuito a realização de alguma conduta com a única intenção
de consumir pessoalmente a droga, em que pese posicionamento contrário do
STJ.

A ratio da norma está a indicar que a dilação do prazo está condicionada
à observância da reincidência específica, em que pese a omissão legal.
É que o próprio art. 28, § 5a deixa claro que a prestação de serviços à
comunidade deve, preferencialmente, se dar em entidades que se ocupem "da
prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes dedrogas".
Assim, qual seria o sentido de se estender medidas que objetivam incutir
a idéia de que a utilização de entorpecente é maléfica, para aqueles que nunca
antes tenham tido nenhuma experiência comprovada com a droga?

Elas não substituem as medidas educativas já aplicadas e descumpridas,
mas, tão-somente, visam compelir o agente a cumprir as sanções criminais
impostas anteriormente.
Adquirem, assim, característica de sanção de natureza sui generis,
próximas daquelas inerentes aomodelo das"contra-ordenações".34
Em reforço a esse entendimento, registre-se que a própria lei, em seu
art. 29,caput diz que a multa prevista no art. 28, § 6a, II é uma "medida
educativa".

O modelo das contra-ordenações se estribou em três necessidades: a) de
que se retirasse do âmbito do Direito Penal um grande número de infrações de
nenhuma ou de duvidosa relevância ético-social, passando-se a tratá-las como
infrações administrativas; b) de que tais infrações não mais fossem punidas
com penas de prisão, mas com meras "advertências" sociais, sanções
ordenativas ou "coimas", nas quais ganha papel preponderante o caráter
dissuasivo próprio das sanções pecuniárias; c) de que tais sanções fossem
aplicadas, em rito procedimental específico, pelos próprios agentes
administrativos encarregados da fiscalização e controle das respectivas
atividades.

De se ver, pois, que a atual lei não se filiou totalmente a tal modelo.
A admoestação já era prevista entre nós, como medida sócio educativa,
no art. 112, I da Lei na 8.069/90, com o nome de advertência, que segundo o
art. 115 da mesma lei "consiste em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada".

Já a multa prevista no art. 28, § 6a e que é chamada pela lei de "medida
educativa" (art. 29), como já visto, não se confunde com a pena pecuniária.
Pode ela ser cobrada de sucessores do agente, nas hipóteses cabíveis.

em que pese o grau de conhecimento que
se requeira sobre o mesmo deva ser aferido através da conhecida fórmula da
"valoração paralela na esfera do leigo", isto é, não se exigindo um
conhecimento técnico-jurídico para que se o tenha abrangido pelo dolo

A expropriação da gleba prescinde da comprovação da habitualidade de
seu uso para os fins ilegais, conforme já decidiu o STF.

Preparar se dirige à utilização de materiais, substâncias ou produtos
que, por si mesmos, sejam despidos de princípio ativo de alguma droga (e por
isso sem capacidade de causar dependência física ou psíquica). Contudo, a
combinação dos mesmos dá origem a outro produto que é considerado
"droga" pela legislação. Nessa modalidade a consumação se dá quando esse
produto que é resultado da combinação já está realmente apto à utilização e
por isso "preparado".
Produzir possui o sentido de criar, indo além da simples combinação de
substâncias. Aconduta é instantânea


domingo, 21 de outubro de 2018

A autoridade
central brasileira - Secretaria de Direitos Humanos - é órgão integrante da Admi
nistração Pública Federal direta e, portanto, não é dotada de personalidade jurídi
ca, daí a razão pela qual o caso é encaminhado à Advocacia Geral da União.

O direito de visita é a contraprestação natural dos direitos de guarda,

Apenas a regra deixa claro que os direitos
de visita compreendem o denominado "direito de visita residencial" - casos em
que o genitor não guardião tem contato com a criança fora do local da residência
habitual da criança

o termo "contact" (contato ou visita), empregado pela Con
ferência da Haia, tem sido compreendido em sentido amplo para incluir as
várias maneiras ou modos nos quais o pai não guardião (e, algumas vezes, certos
parentes ou amigo próximo da criança) pode manter relações pessoais com a
criança, seja através de visitação periódica ou acesso, via meios de comunicação
à distância ou outros mecanismos12. O Guia de Boas Práticas recomenda que
ordens de contato (acesso) à criança devem ser claras e não ambíguas:

o remédio relativo ao retorno da
criança, por determinação judicial ou administrativa, é adotado para os casos de
remoção ou retenção ilícita da criança ainda que o genitor demandante não seja
o principal guardião, na perspectiva de que acriança pode residir principalmente
com o outro genitor

há controvérsia entre os tribunais a respeito se o direito de visita, combinado
com o direito de veto, pode ser visto como direitos de guarda para fins de aplicação
da Convenção da Haia, sendo preponderante o entendimento de que sim:

os direitos de visita não se restringem às hipóteses em que há
uma ordem judicial decorrente de uma decisão que os reconheceu ou garantiu,
podendo abranger situações nas quais o genitor demandante se fundamenta na
existência de tais direitos em razão de previsão no Direito objetivo do país da resi
dência habitual da criança


Reino Unido: : Re O. (Child Abduction: Custody Rights) [1997] 2 FLR
702. [1997] Fam Law 781: HC/E/UKe 5
Ementa: O tribunal determinou o retorno da criança, eis que se reconhe
ceu que os avós tinham direitos de guarda que foram violados quando a
mãe da criança a removeu ilicitamente.
Resumo do caso: A criança viveu na Alemanha até a idade aproximada de 4
(quatro) anos e meio, quando a mãe e seu companheiro britânico a levaram
para a Inglaterra. Apesar de estarem os pais casados, quem solicitou o retorno
com base na Convenção da Haia foram a avó materna e seu marido. A des
peito de os avós não titularizarem a guarda jurídica, entendeu-se que houve
violação ao art. 5e, da Convenção, eis que eles desempenhavam um papel
importante no cuidado da criança, principalmente nos meses anteriores à re
moção ilícita, mais tarde, os avós obtiveram uma ordem de guarda provisória.
Link: http://www.incadat.com/index.cfm?act=search.detail&cid=5&lng=
3&sl=2


mesmo o pai que somente tivesse direito de
visita (em razão da guarda jurídica unilateral do outro), possa pedir a aplicação
das medidas sancionatórias contra o genitor alienante e, por isso, implicitamente
passa haver direito de veto em favor do titular do direito de visita que, para fins
do art. 5a, da Convenção da Haia, configura direitos de guarda, eis que envolve
o exercício de poderes relacionados aos cuidados com a criança, em especial o de
pronta comunicação e de acesso a ambos os genitores.




A Legitimidade poderia ser atribuída a partir de quatro modelos de dominação
diferentes:
Tradicional: quando a legitimidade é atribuída a algo que se acredita que tenha sempre
existido;
Carismático: quando a legitimidade é atribuída a algo que é “revelado” como novo, ou que
se propõe como modelo para ser imitado;
Religioso: através de uma crença racional em seu valor absoluto;
Racional-Legal: quando há disposição em obedecer regras formalmente estabelecidas e
que tenham sido impostas através de procedimentos aceitos

o de fechamento operatório (“operative clousure” – ou fechamento operativo, operacional); e o de acomplamento estrutural.

O acoplamento estrutural ocorre em sistemas funcionalmente diferenciados, e cria as
inúmeras possibilidades de eventos que podem ocorrer, ao mesmo tempo, e de maneira
inédita na história humana. Apesar da independência funcional entre os sistemas, e de seus
códigos fechados, eles se comunicam e se acoplam de maneira específica.

Se cada sistema possui um código próprio e cada sistema é operativamente fechado... então, o
que resulta quando um sistema, por exemplo, utiliza um código que não é seu?
Corrupção é o termo que Luhmann usa para designar este fenômeno.

a adaptação procedimental (princípio da adaptabilidade), na qual as partes
podem decidir como negociarão e em que bases.

Teoria dos Jogos numa visão cooperativa desenvolvida por John Nash (equilíbrio de Nash)
as partes, ainda que visando o aumento de seu ganho individual, tem melhores resultados
quando cooperam umas com as outras. Assim, cooperar pode ser uma estratégia consciente
para aumentar o lucro individual (dilema do prisioneiro)

O mediador reduz a “reação desvalorizadora” que é a tendência das partes em achar que uma
proposta é ruim pelo simples fato dela ter sido apresentada pela outra parte.

Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção (suspeição ampliada)
Princípio da consciência relativa ao processo: segundo este princípio, as partes devem
compreender as consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem
como a liberdade de encerrar a mediação a qualquer momento.

Princípio do consensualismo processual

Princípio da decisão informada

Princípio da confidencialidade

Validação (ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos)

Informalidade:

Empoderamento

RAPPORT

Técnica da Normalização

Ator Observador: As partes tendem a sofrer do efeito “ator-observador”, no qual os seus
próprios atos são justificados pelas circunstâncias (desemprego, dificuldades familiares) e
os atos dos outros são motivados por elementos volitivos (quer fazer o mal, falta de caráter).
Nesse quadro de assimetria perceptiva, os “meus” problemas são circunstanciais, ou seja,
fiz errado porque as condições me levaram a isso. De outro lado, os problemas “do outro”
são estruturais, ou seja, ele agiu mal porque ele é uma pessoa ruim. Nesse sentido, o
resumo da lide apresentado por terceiro pode ajudar as partes a se reconhecer.
Vigora na mediação o princípio
da suspeição ampliada, na qual mesmo o menor contato com qualquer das partes importa
na suspeição do mediador. Diferentemente, os juízes só são suspeitos nos casos de
suspeição legal

Enfoque Prospectivo

Técnica do Afago (ou Reforço Positivo)

Técnica da Inversão de Papéis

Técnica do “Teste De Realidade”

Técnica do “Parafraseamento”

Portanto, caso o magistrado substituto julgue determinado processo que não realizou a
instrução processual, violará o princípio da identidade do juiz, nos casos em que o
julgamento baseou-se tão somente em provas documentais. Assim, foi decidido pelo
STJ no REsp nº 831.190 - MG (2006/0076994-1), Rel. Min. Castro Meira, DJDF.
27/06/2006).
Perceba que o STJ entende que o depoimento da testemunha, ao ser escrito, vira prova
documental e, portanto, menos relevante do que a prova ouvida e experimentada pelo juiz
instrutor.

O princípio do espelhamento e a
necessidade das partes terem um referencial comportamental na sala de audiências (ambiente
solene) faz com que o magistrado sirva como parâmetro natural para os demais agentes
processuais, que tendem a ajustar o seu tom de voz e linguagem àquela utilizada pelo
magistrado.








Recurso extraordinário. Homologação de sentença estrangeira. Conceito de ordem
pública. Ausência de matéria constitucional. 1. A EC 45/2004 transferiu, do Supremo
Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência para homologar
sentenças estrangeiras. Considerando que um dos principais objetivos da Reforma do
Judiciário foi promover a celeridade processual, seria um contrassenso imaginar que ela
teria transformado esta Corte em uma nova instância nesta matéria, tornando ainda
mais longo e complexo o processo. 2. Por isso, embora possível em tese, a interposição
de recurso extraordinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e
cautela. Somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e
fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição Federal. A ausência de
questão constitucional impede o conhecimento do recurso.

Tradicionalmente, entende-se que as disposições que cuidam da arbitragem
têm caráter misto. As que regulam o acordo de vontade das partes, por força do qual
submetem suas controvérsias à arbitragem, e não ao Judiciário, têm natureza material,
ao passo que aquelas que disciplinam o procedimento arbitral propriamente dito
revestem-se, como regra, de caráter processual. Essa continua a ser, no geral, a opinião
de parte da doutrina contemporânea

Em que pese tal orientação, e especificamente quanto aos comandos que tratam da
inovação relativa aos efeitos e à eficácia da cláusula compromissória, a orientação do
STJ encontra-se, em princípio, consolidada na Súmula 485,18 segundo a qual a Lei
9.307/1996 se aplica mesmo a cláusulas compromissórias pactuadas antes de sua
vigência. Essa solução é proposta também por parte da doutrina, que sustenta a
natureza processual da Lei de Arbitragem ou, ainda, sua natureza mista – o que
autorizaria a aplicação de suas disposições aos efeitos futuros de cláusulas
compromissórias pactuadas antes de sua vigência.


Os Professores Claudia Cruz Santos, Claudio Bidino e Débora Thaís Melo entendem que a
ausência de previsão da conduta do particular em anuir e dar vantagem ao funcionário
revela-se questionável notadamente à luz do caráter velado e obscuro de que se reveste
o processo corruptivo, em busca de uma comunhão de interesses é marcada por um
jogo de insinuações a fim de identificar uma reciprocidade, que dificulta em muito uma
delimitação precisa se é caso de oferta inicial do particular ou aquiescência a um pedido.

O prefeito municipal ou seu substituto legal, podem deixar de ordenar a redução da
divida por desconhecimento que tem o dever de fazer ou por desconhecer os limites
fixados pelo Senado Federal, até porque, como sendo norma penal em branco, o limite
pode ser alterado, vide art. 30, § 6.º, da LC 101/2000, nesta hipótese configura erro de
tipo.

O crime aceita a modalidade tentada, apesar de ser
complexa a observância, o prefeito municipal pode ordenar ou autorizar abertura do
crédito irregular e ser impedido por questões legais ou por parecer de técnico
especializado.

No mesmo sentido decidiu o 6.º Grupo de Câmaras Criminais do TACrim de São Paulo,
cujo o acordão tem a seguinte ementa, in verbis:
“Inexiste animus diffamandi na conduta de quem da notícia de conduta que reputa
delituosa, bem como indica os autores, à autoridade competente para investigar os
possíveis delitos e instaurar a persecução penal”.
A existência da verdade subjetiva é mais do que suficiente para afastar o dolo no crime
da denunciação caluniosa, quando, por exemplo, o agente acredita verdadeiramente nos
fatos, a uma oposição ao dolo.

o Ministro do STJ, Jorge Mussi em seu voto no HC 150.190, entende que
existem três elementos para configurar o crime de denunciação caluniosa. O primeiro
elemento é a individualização da pessoa acusada. O segundo elemento é a definição dos
delitos falsamente imputados, e o terceiro elemento e o mais importante, é que o
denunciante tenha ciência prévia da inocência do acusado.

Caso a punibilidade tenha sido extinta, por qualquer causa, caso a absolvição tenha
decorrido de alguma excludente de criminalidade ou dirimente de culpabilidade, não se
poderá falar em denunciação caluniosa, como nos ensina o professor Cezar Roberto
Bitencourt (crimes contra as finanças públicas e crimes de responsabilidade de

prefeitos). 

A denunciação caluniosa, feita de forma direta ou indireta, tem como caráter essencial a
espontaneidade, como lecionava o Mestre Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal,
vol. 9, p. 460, 1959), em desacordo Heleno Fragoso e Nilo Batista nos ensinam que não

se exige a espontaneidade da ação, que é elemento diferente.

“Expressões contidas em requerimentos para instauração de inquérito policial reputadas
caluniosa. Não se pode pretender que, ao notificar, fato criminoso, a vitima cometa
crime contra a honra, se não extravasa na narrativa (art. 5.º, § 1.º, a, do CPP).
Havendo imputação falsa, o crime será, em tese, de denunciação caluniosa, de ação
penal pública e não de calunia, de ação penal privada” (STJ, RHC 993, 5.ª T.,
04.03.1991, v.u., rel. Min. Assis Toledo, RT 692/326).


Em nosso sentir, os dispositivos são teleológica e dimensionalmente distintos, sendo o
art. 19 da Lei 8.429/1992 muito mais restrito do que o art. 339 do CP, na medida em
que tão somente o ato de representar é criminalizado naquela lei, excluindo-se tanto a
representação em si quanto ao ato de improbidade da esfera criminal, enquanto, que
nesta, a expressão “da causa a” contida no tipo contempla inúmeras possibilidades, em
outra perspectiva, poderia dizer que “dar causa a” é gênero do qual “representar” é
espécie.


Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com
duas regras:
1) Quando o denunciante atribui falsamente à vitima ato de improbidade que configura
infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da Lei
8.429/1992. Exemplo: Ato praticado por desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei
8.429/1992);
2) Quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade
administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP, exemplo: art. 10,
VIII, da Lei 8.429/1992, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar
ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358 do CP). De observa-se a
denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não
possuindo natureza improba nem criminosa





ão podemos ignorar que algumas formas abusivas ou irregulares
de planejamento fiscal ensejam a subtração total ou parcial do pagamento
de tributos pela violação - direta ou indireta - das normas tributárias, cujas
conseqüências, prima fade, podem ocasionar: evasão de receitas tributárias;
enriquecimento indevido do contribuinte; vantagem econômica e violação da
isonomia; desrespeito à capacidade contributiva; não cumprimento do dever
fundamental de pagar tributos.

Podem ser genéricas, empregando-se normas gerais
que contenham expressões amplas, flexíveis e indeterminadas (porém determináveis), como abuso de formas, fraude à lei ou falta de propósito mercantil, ou
utilizar técnicas sub-rogatórias8, adicionando-se ao tipo específico uma regra
genérica (e.g., e congêneres ou da mesma natureza, etc). Outro método comumente adotado é o uso de presunções legais, sejam júris et de jure, sejam júris
tantum,

1) deficiências da moral legislativa, isto é, a elaboração de leis tributárias
levando em consideração apenas os interesses pessoais dos legisladores e
"barganhas" eleitorais para obtenção de votos, bem como a multiplicação ao
absurdo de leis tributárias, transformando o sistema em verdadeira "selva";
2) vícios da moral na aplicação da lei, em que os agentes tributários não se
detêm devidamente nos argumentos e casos concretos do contribuinte, por
vezes movidos pelo desejo de aumentar a arrecadação;
3) defeitos na atuação dos tribunais como guardiães da moral em direito tributário,
em que os juizes se resignam a cumprir suas funções sem preocupar-se com
um mínimo ético e aplicando como positivistas as leis tributárias, sem perquirir
sobre a violação de direitos constitucionalmente garantidos aos contribuintes;
4) malbaratamento de recursos públicos, em que os recursos arrecadados são
desperdiçados com planejamentos falidos, investimentos errados, aquisições
falhas, projetos sem sentido, construções públicas superfaturadas, etc.


vertente subjetiva, que inclui a expectativa e a confiança, como a sua vertente
objetiva, que indica a certeza e a previsibilidade.
uma boa governançafiscal, entendida como
mecanismos de gestão democrática e transparente das finanças públicas capazes de, em respeito às normas jurídicas pré-estabelecidas, buscar atender
às necessidades dos cidadãos efetivando direitos humanos e racionalizando
o uso dos recursos públicos.


Para Teresa Negreiros, o
princípio da boa-fé objetiva representa o valor da ética: lealdade, correção e
veracidade compõem o seu substrato, o que explica a sua irradiação difusa


O Tribunal Constitucional português, em sua interpretação, considera
que a confiança dos destinatários das normas jurídicas deve ser objeto de
proteção legal e deixada intocada se: 1) a lei houver criado expectativas da
continuidade da solução normativa nela estabelecida; 2) se tais expectativas
forem legítimas, isto é, fundadas em motivações procedentes; 3) se a lei houver
levado os seus destinatários a comportar-se de acordo com uma dada expec
tativa de continuidade da solução normativa; se, independentemente disso,
não ocorrerem razões de interesse e ordem pública que hajam justificado a
evolução legislativa

 ADI 4.481, em que, embora corretamente declarando incons
titucional lei paranaense que previa, sem o convênio no âmbito do Confaz
exigido pela Constituição, a concessão de benefícios fiscais para importações
realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, o STF preservou
os efeitos anteriores da norma, que se estenderam por oito anos, antes que
fosse declarada inconstitucional:

o STJ, em julgado recente relativo ao ISS (AI nos ED no REsp
1.156.563)23, excluiu penalidades de autuação fiscal porviolação da expectativa
gerada no contribuinte. Na hipótese, empresas do Município de Catanduva/
SP do ramo da construção civil recolhiam o ISS sobre 40% do faturamento,
eis que presumido, pelo Município, no arbitramento, que os 60% restantes se
relacionavam ao custo de material empregado na mão de obra. Comprovouse nos autos que o Fisco local adotava esse critério para recolhimento do ISS,
não podendo assim fazer uso de novo critério jurídico posterior para revisar
o lançamento, penalizando o contribuinte com a incidência dos juros, da
correção monetária, ou qualquer penalidade.

a doutrina da confiança legítima: se a própria
Secretaria da Receita Federal exara uma Instrução Normativa permitindo a
prática e publica um manual de orientação para o contribuinte deixando claro
que uma controladora poderá ser garantidora de uma controlada, então não
é possível que a Administração volte sobre seus próprios passos e não queira
aceitar tal garantia, em uma verdadeira demonstração de venire contra factum
proprium.


 uma empresa do ramo de petróleo
em que se discutia o conceito de embarcação para fins de tributação. A pergunta
principal era: poderia uma plataforma de petróleo ser considerada embarcação
a fim de que fosse beneficiada com a aplicação do regime de alíquota zero
para tributação de rendimentos decorrentes de contrato de afretamento de
embarcações? Neste caso, houve uma consulta prévia à Receita Federal em que
se formulou essa pergunta àquele órgão quanto à classificação das plataformas
semissubmersíveis como embarcação ou não.

A própria Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta Cosit
n° 12/2015, reconheceu que as plataformas semissubmersíveis são espécies
do gênero plataformas flutuantes que abrangem também os navios-sonda,
enquadrando-se na definição de embarcação.
A Lei n° 9.779, ao
extinguir o benefício da alíquota zero, deveria ser aplicada. Mas, nesse caso
específico envolvendo embarcações, justamente a fim de que tal revogação
não gerasse impacto sobre contratos já celebrados e em vigor, o SRF emitiu
o Ato Declaratório n° 08/99, dizendo não se aplicar aos contratos firmados
até 31.12.98 a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 8o
da Lei n° 9.779.

o Ato Declaratório n° 08/99 possa ser considerado norma
complementar de Direito Tributário, nos termos do art. 100 do CTN, e seja
tendente unicamente a interpretar o dispositivo legal, fato é que excedera seus
limites. Ao modificar os aspectos temporais do fato gerador tributário, esbarrou
nos limites impostos pela reserva de lei, sendo insuficiente para impedir os
efeitos da revogação do benefício da alíquota zero e, assim, afastar a autuação
fiscal do contribuinte.



 teoria
do adimplemento substancial: a teoria busca conservar
o negócio jurídico, porém não deixa de punir quem não
cumpriu exatamente a obrigação. Ao revés, somente não
o pune fulminando o próprio negócio jurídico, mas é
possível demandá-lo por perdas e danos, sobretudo nos
contratos civis; ou, nos contratos administrativos, embora
mantenham-se de pé os contratos,é possível aplicarsanções
administrativas contra aquele que, embora cumprindo
substancialmente o contrato, não o fez de modo perfeito

dimplemento
substancial, também indica que, nas relações contratuais
de longo prazo, como ocorre na espécie, a forma de
interpretar o contrato não pode ser rigorosamente a
mesma de um contrato cumprido a curto prazo ou pela
simples entrega de mercadorias

de forma a privilegiar a
situação efetiva sociológica real da criança, presumindo-se que o melhor lugar para ela
estar e ter a sua situação jurídica definida é o local e foro de sua última residência habitual, anterior à subtração ou retenção ilícita. Basta que aquele que requer o retorno
tivesse algum exercício de direito de impedir dentro do direito interno do país da última
residência habitual aquele êxodo da criança.

Para alcançar os objetivos da Convenção,
não se pode permitir que mães jovens retornem ao país de residência habitual (status quo
ante) sem que haja um apoio social confiável do Estado requerente, de forma a garantir
o melhor interesse efetivo da criança no retorno, qual seja, a possibilidade de convívio
com ambos os genitores, ao menos enquanto se decidem todas as suas questões jurídicas
de guarda e/ou visitação pela autoridade competente para processar e julgar a demanda,
enfim seu juiz natural, o do local da residência habitual

destaca que a Convenção teria três objetivos principais contidos no artigo 1º, a saber: (i) a rápida reversão da retenção ou remoção ilícita com a devolução da
criança e a consequente mitigação de eventuais danos psicológicos por ela sofridos; (ii) o
reforço da premissa de que o Estado da residência habitual da criança é o adequado para
conhecer e julgar quaisquer pedidos envolvendo guarda e visitação; e (iii) a prevenção de
novas retenções e remoções ilícitas, pois a sociedade aos poucos compreenderá que essas
condutas não têm o efeito de alteração do foro legal onde serão decididas as questões
de família importantes sobre aquela criança. Destaca a autora que no local de residência
habitual da família serão mais facilmente colhidas provas para a demonstração do melhor
interesse efetivo da criança, de forma que possa ser tomada a melhor decisão no caso concreto.

1. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, da
tada de 25 de outubro de 1980 e internalizada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de
abril de 2000, tem como escopo principal o de assegurar o retomo imediato da criança
ilicitamente transferida para qualquer um dos Estados contratantes ou neles retida inde
vidamente.

3. A Convenção da Haia é um diploma de Direito Internacional que estabelece o com
promisso de cooperação jurídica para o restabelecimento da situação anterior a retenção
ou remoção ilícitas, mediante o retomo da criança ao lugar de residência habitual, ou a
regulação do direito de visita ao genitor ou responsável abandonado.
4. Um dos objetivos da Convenção da Haia é de garantir, sempre que possível, o con
vívio da criança com os dois genitores.
23. A Convenção da Haia parte do pressuposto de que o melhor interesse da criança
é o de conviver com as famílias de ambos os genitores e suas respectivas famílias, na for
ma determinada pelo juízo de sua residência habitual, ou seja, seu juiz natural.



começou-se a debater acerca da autonomia financeira do
Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, os quais constituem objeto de
tratamento do art. 9°, § 3°, da LRE Sob essa nova perspectiva, passou-se a considerar
que o dispositivo, apesar de visar a um fim louvável, representaria interferência indevida
perpetrada pelo Poder Executivo.
Ao final do julgamento, essa segunda tese restou prevalecente, sendo afirmada de
forma unânime, de modo que os ministros que inicialmente votaram pela rejeição da
cautelar quanto ao ponto reajustaram seus votos para acompanhar o acolhimento da
medida cautelar. A decisão restou assim consignada na ementa do julgado: "XXIV
- Art. 9°, § 3°: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais
Poderes e no Ministério Público':

O julgamento que analisou os artigos 56 e 57 soma-se às decisões anteriores, quando o STF:

a) Rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da lei. Rejeitou, também, a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal.

b) Não conheceu da ação quanto aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º, da Lei;

c) Indeferiu a liminar em relação aos seguintes dispositivos da Lei:

1. artigo, 4º, parágrafo 4º;
2. artigo4º, parágrafo 2º, inciso II;
3. artigo 7º, caput;
4. artigo 7º, parágrafo 1º;
5. artigo 9º, parágrafo 5º;
6. artigo 11, parágrafo único;
7. artigo 14, inciso II;
8. artigo 15;
9. artigo 17 e seus parágrafos;
10. artigo 18, parágrafo 1º;
11. artigo 20;
12. expressão “atendidas ainda as exigências do artigo 17” do artigo 24;
13. artigo 26, parágrafo 1º;
14. artigo 28, parágrafo 2º;
15. artigo 29, inciso I;
16. artigo 39, caput, incisos e parágrafos;
17. artigo 59, parágrafo 1º;
18. artigo 60;
19. caput do artigo 68;

d) Deferiu a liminar dos seguintes dispositivos da Lei:

1. artigo 9º,parágrafo 3º;
2. artigo 12, parágrafo 2º;
3. expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, do parágrafo 1º do artigo 23;
4. artigo 23, parágrafo 2º

e) Declarou conformidade com a Constituição Federal o inciso II do artigo 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes.

f) Declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.980-18, de 04 de maio de 2000. Declarou, também, prejudicialidade quanto ao artigo 30, inciso I, da Lei Complementar 101/2000.
duas espécies de organizações criminosas: as que exercem suas
atividades ilegais com vistas a alcançar fins políticos e/ou ideológicos, e aquelas
que, tal qual uma empresa, realizam ações ilícitas ao objetivo de obter lucro. Em
denominação própria do autor, poderíamos chamar as primeiras de organiza-
ções criminosas “ideológicas”, e as do segundo tipo, de organizações criminosas
“empresariais”.

Segundo Gomes & Cervini (1997), para que se possa falar em Crime Organizado, seria necessário que a organização obedecesse aos mesmos pressupostos
da quadrilha ou bando,2 e pelo menos mais três dos a seguir citados: a) previsão
de acumulação de riqueza; b) hierarquia estrutural; c) planejamento “empresarial”; d) tecnologia sofisticada; e) divisão funcional de atividades; f) conexão
estrutural com o Poder Público; g) oferta de prestações sociais; h) divisão territorial das atividades ilegais; i) alto poder de intimidação; j) capacidade de realizar
fraudes difusas; l) conexão local ou internacional com outras organizações

Não passa muito tempo – quando o Estado já poderia começar a se familiarizar com tais iniciativas –, trocam-se as contas, as empresas e até as pessoas que
exerciam funções determinadas e que são “transferidas” para outras, gerando,
assim, uma outra característica desses grupos, nos quais há uma fungibilidade
das pessoas que ocupam posições não-estratégicas, subalternas, dentro do grupo.
Quando tal ocorre, uma investigação que já estava em avançado estágio com o
natural desgaste do Estado e dos agentes públicos que até então já haviam atuado
torna-se prejudicada em face da alteração do modus operandi da organização, fato
que muito contribui para dificultar o fiel levantamento da estrutura criminosa.

A inexistência de vítimas
diretas, que sentiriam e acusariam o prejuízo, dificulta também a apuração eidentificação da prática do delito, porquanto o poder de intimidação da crimi
nalidade organizada, aliado à inexistência de interesse específico de vítimas que
tenham suportado danos são causas importantes desse processo de não-identifi
cação imediata da prática delitiva.

 a criação de um tipo penal, como ocorre em outros
países, como a Espanha, de “enriquecimento ilícito de funcionário público”,
no qual não seria necessário comprovar nada mais do que a inviabilidade de o
funcionário possuir o patrimônio com os vencimentos decorrentes de seu cargo.
a criação de um setor no aparelho
estatal de contra-inteligência, voltada a impedir as infiltrações. Além disso, a
mudança de mentalidade dos órgãos repressivos é fundamental para impedir
que esses sejam acometidos de espírito corporativista no caso de identificação
de agentes públicos que tenham, ainda que de forma eventual, se aliado àqueles
que deveriam ser combatidos por eles.


Podem-se utilizar regras
ou princípios jurídicos para este fim.
Podem ser genéricas, empregando-
-se normas gerais que contenham
expressões amplas, flexíveis e indeterminadas (porém determináveis),
como “abuso de formas”, “fraude à
lei” ou “falta de propósito mercantil”,
ou utilizar técnicas sub-rogatórias,
adicionando-se ao tipo específico
uma regra genérica

riação normativa,
através da utilização de tipos específicos, ocorre o fenômeno do
“excesso legal”, que acaba por
criar um sistema tributário excessivamente complexo e detalhado,
deixando-se, sempre, ao final,
brechas legais (loopholes) que permitem ao contribuinte encontrar
alternativas indesejadas pelo Fisco



aplicação de normas antielisivas,
temos que identificar: i) o prévio e
intencional estudo de viabilidade da
operação a ser implementada, cuja
aparência ostensiva oculte a sua verdadeira finalidade; ii) que a sua forma
irregular ou não usual seja passível
de se subsumir a uma norma tributária menos onerosa do que aquela
que normalmente seria aplicável se
o planejamento não fosse levado a
cabo; iii) que a escolha dos meios
adotados tenha como razão exclusiva ou preponderante a vantagemfiscal pretendida; iv) que seja evidente a dissintonia entre a hipótese
de incidência aplicável e o resultado
econômico obtido; v) que a forma
adotada tenha uma aparente proteção pelo ordenamento jurídico; vi) e
que reste demonstrada a violação ao
princípio da capacidade contributiva,
da função social do ato ou negócio
jurídico realizado, ausência de boa-fé
objetiva e o descumprimento do
dever fundamental de pagar tributos.

da boa-fé fiscal, os
quais possuem uma tríplice função: a
hermenêutica-integrativa, para conduzir a interpretação dos atos e fatos
jurídicos, preenchendo as lacunas
normativas, especialmente quanto
aos conceitos jurídicos indeterminados ou tipos abertos; a instituidora
de deveres jurídicos aos sujeitos de
direito, no sentido de satisfazerem
não apenas os seus interesses individuais, mas também os coletivos;
a limitadora do exercício de direitos
subjetivos, subordinando-os aos
valores da justiça social.




Ademais, o STF sempre ressaltava que o réu que tivesse domicílio no Brasil tinha a faculdade de não aceitar a jurisdição estrangeira, e, se exercesse tal opção, não seria possível homologar a
sentença estrangeira posteriormente

presume-se que, nas situações de competência concorrente, tal presunção
seria relativa, não absoluta. Dessa forma, a escolha de um foro diverso daquele previsto
por lei pelas partes seria uma renúncia de ambas as partes a esse benefício.

questiona-se se as partes poderiam escolher qualquer foro, mesmo que não tivesse qualquer conexão com o litígio. Em que pese a tendência ser pela
resposta afirmativa, há quem exija alguma ligação do foro com a hipótese (objetiva ou
subjetiva) para que o acordo seja eficaz.

a resposta no Direito comparado usualmente tende a ser positiva, embora
já haja exemplos em que se admitiu a eleição de foro para apreciar questões não
patrimoniais, como no caso do Regulamento Europeu em matéria sucessória 32 • Por
último, também não há posicionamento unânime quanto à possibilidade de a cláusula
de eleição de foro abarcar matéria contratual e extracontratual, muito embora o novo
Código aparentemente tenha exigido que a cláusula de eleição de foro seja vinculada
a um negócio jurídico determinado (art. 25, § 2º, c/c art. 63, § 1º, CPC)

Em caso que envolvia direitos do consumidor, a Corte entendeu que a competência do foro seria fixada quando do ajuizamento da ação e, uma vez que esta foi ajuizada antes da vigência do novo Código, deveriam ser aplicadas as regras do CPC/1973, o
qual não previa a competência concorrente do Brasil quando o consumidor tinha seu
domicílio no país.

o Eg. STJ entendeu que, sendo a Lei de
Arbitragem regra processual, ela seria aplicada mesmo a contratos celebrados antes
de sua entrada em vigor (Súmula do STJ nº 485)


Normalmente, são
apontados como requisitos para o bom fun
cionamento de uma economia de mercado:
i) o respeito e a garantia do direito de pro
priedade; ii) o cumprimento dos contratos;
iii) a presença de mecanismos isentos de re
solução das pendências (conflitos de interes
ses).

 "riscojudi
cial", podendo ser sintetizadas nas seguin
tes: i) politização excessiva dos juizes e tri
bunais, o que denotaria ausência de impar
cialidade (viés anticredor); ii) imprevisibilidade da decisão judicial; iii) morosidade do
sistema de justiça (CORRÊA, 2014, p. 76)

E há a
perspectiva do movimento utilitarista do
Direito Processual, que considera que o
processo civil deve ser útil em seus resulta
dos sob a ótica dos jurisdicionados, daí a
razão pela qual se busca a racionalização, a
simplificação e a efetividade do processo


Sérgio Assoni Filho indica alguns dos sintomas desta crise do sistema
representativo: a) a acirrada disputa pelo poder protagonizada pelos partidos
políticos, cujas ações visam à maximização dos votos, muitas vezes tratando das
políticas públicas simplesmente como meio para alcançar esse fim de perpetuação
no poder; b) o atendimento prioritário, pelos políticos, dos interesses de pequenos
grupos sociais influentes, que não refletem necessariamente os interesses da
coletividade; c) a tendência à manutenção de privilégios dos dirigentes partidários, de
caráter manifestamente oligárquico; d) a edição de programas de governo genéricos
e isentos de compromissos palpáveis; e) a influência dos meios de comunicação de
massa no resultado das eleições; f) o crescimento do aparato tecnocrático e
burocrático.13 Na opinião deste autor, a tentativa de solução estaria precisamente na
mescla de institutos de democracia representativa e de democracia participativa

resumidamente, podemos dizer que o Programa Nacional de
Educação Fiscal propõe-se a: 1) ser um instrumento de fortalecimento permanente
do Estado democrático; 2) contribuir para robustecer os mecanismos de
transformação social por meio da educação; 3) difundir informações que possibilitem
a construção da consciência cidadã; 4) ampliar a participação popular na gestão
democrática do Estado; 5) contribuir para aperfeiçoar a ética na AdministraçãoPública e na sociedade; 6) harmonizar a relação Estado-cidadão; 7) desenvolver a
consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; 8) aumentar a
eficiência, a eficácia e a transparência do Estado; 9) aumentar a responsabilidade
fiscal; 10) obter o equilíbrio fiscal; 11) combater a corrupção; 12) promover a reflexão
sobre nossas práticas sociais; 13) melhorar o perfil do homem público; 14) atenuar as
desigualdades sociais

Ocorre que a Constituição de 1988 não veicula qualquer previsão de
orçamento participativo para o nível federal ou estadual. A bem da verdade, nem
mesmo há um dispositivo constitucional que discorra expressamente sobre o
orçamento participativo no nível municipal. Aquilo que mais se assemelha a um
fundamento constitucional para o orçamento participativo municipal situa-se no art.
29, incisos XII ("cooperação das associações representativas no planejamento
municipal") e XIII ("iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco
por cento do eleitorado").


Operou-se a substituição do
modelo patriarcal de família por um estatuto de coordenação entre cônjuges e
companheiros no bojo da entidade familiar: deve-se considerar o princípio do
concertamento"
, ou seja, a formação de um acordo entre cônjuges ou compa'
nheiros em relação à direção da família no que tange aos assuntos de maior relevo


 último princípio constitucional geral é o princípio da beneficência dirigido aos integrantes da entidade familiar e que pode ser depreendido do art. 3',
inciso IV da Constituição Federal. No campo da bioética, o princípio da beneficência se associa às ideias de não prejudicar e de Emer o bem, com a maximiza-
ção dos benefícios e a minimização dos possíveis riscos nos atos e nas atividades
relacionadas aos temas de bioética. O princípio da beneficência impõe o respeito
e o auxílio ao outro("ao próximo") como pessoa humana para o desenvolvimento de suas potencialidades, com base no sentimento de solidariedade que normalmente deve existir entre as pessoas. O mencionado princípio é considerado
o mais tradicional no âmbito da bioética, o qual é igualmente orientado pelos
princípios da autonomia e da justiça, que vieram a servir de limites ao princípio.


Outro tema intimamente relacionado a este diz respeito às hipóteses que ense.
j.riam a extinção da obrigação alimemar durante a vida do próprio devedor de
alimenlOs. Nos [ermos do ar!. 1.708 do Código Civil de 2002, o casamento superveniente do credor de alimentos extingue a obrigação alimemar. Ora, mesmo que lenha
ocorrido a fIXação de alimentos durante a vida, por força de separação judicial ou
divórcio, e, consequentemente, tenha sido concedida a pensão securitária por morte
do devedor de alimentos, se o pensionista vier a contrair novo matrimônio, deverá ser
exànto o direito à pensão, diante do desaparecimento dos fundamentos que até então
alicerçavam a percepção dos valores da pensão, a saber, a !olidariedade e a necmidade.
Com efeito, diante do novo casamento, e, logicamente, do surgimento dos direitos c
deveres macrimoniais, os cônjuges devem auxílio muruo e recíproco, nào cabendo
mais ao Poder Público substituir a prestação alimentar diante do novo casamento. O
m~smo raciocínio é válido no caso do ex-cônjuge constiruir nova família fundada no
companheirismo, diame da existência do dever de socorro também cntre os companheiros.


Com base no art. 1.571 do Código Civil de 2002, a sociedade conjugal coostiruída validamente se extingue, em vida, pela separação judicial ou pelo divórcio. Assim,
não há como se pretender que a separação de falO seja também considerada forma de
dissolução da sociedade conjugal, levando em conta a circunstância da necessidade
da formalização de [aI ruptura


Há situações de rompimento da convivência, em que o elemento anímico que
fundamentou a conscituição e a própria mantença da união concinua presente, não
ensejando, portanto, qualquer consideração acerca da separação de fato. São os casos
de: i) internação de um dos cônjuges por motivo de doença ou acidente, ainda que
seja prolongada; ti) os casos de afastamento por motivo de guerra ou viagens a servi-
ço; e iü) deternúnados casais que, em homenagem a uma convivência mais salutar de
acordo com seu estilo de vida, optam por manterem residências diversas.
Cabe, por ora, enunciar as caracteríscicas e requisitos indispensáveis à configuração da separação de fato. As características são: a) objetivo de dissolução da família
matrimonial anteriormente formada (ainda que de um somente); b) instabilidade; c)
concinuidade; d) notoriedade; e) ausência de formalismo. E, como requisitos, têm-se:
I) os objetivos: a) a existência de casamento válido; b) ausência de óbice à dissolução da
sociedade conjugal; c) superveniente falta de comunhão de vida; d) lapso temporal de
separação fática; e) falta de justo motivo para a separação; lI) os subjetivos: a) intenção
de não mais conviver (impossibilidade de reconstituição da vida em comum); b) ausência da aJJectio n/anta/is.

é fundamental que se reconheça que a condição de dependente securitário do cónjuge deixou de existir no contexto da separação de fato, sob
condição suspensiva da dissolução da sociedade conjugal (por morte, separação judicial, divórcio ou mesmo invalidação do casamento). Trata-se de reler a normaciva
infraconstitucional, em especial as Leis ns. 6.515/77, 5.774/71, 6.880/ 80, 8.112/90,
8.213/ 91 e 10.460/ 02

no Regime Geral da Previdência Social, a previsão dos compa_
nheiros como dependentes recíprocos está contida no art. 16, inciso I, da Lei na
8.213/91 , sendo que no § 3" do mesmo dispositivo, há referência de que a noção de
companheiros é aquela contida no art. 226, § 3", da Constituição Federal. Contudo, o
§ 3" do art. 16 da lei citada, expressamente exclui a possibilidade do dependente ter o
estado civil de casado (evidentemente com terceira pessoa que não seu companheiro). Tal regra deve ser interpretada no sentido de não se admitir o concubinato para
efeito de reconhecimento de direito a beneficio previdenciário ou acidentário, e não
de excluir qualquer uma das hipóteses de companheirismo, inclusive a da pessoa
casada, mas separada de fato por prazo de dois anos ou mais, e que já esteja neste
periodo mantendo relação fundada no companheirismo. Caso não seja alcançada tal
interprcmção, deve ser reconhecida a inconstirucionalidade da expressão "sem ser
casada" contida na disposição em análise, por contrariar a disposição constitucional
que incluiu a pessoa casada, e separada de fato há mais de dois anos, no conceito de
companheira.


Afigura-se, portanto, inconstitucional a disposição contida no art. 16, § 6°, do
Decreto n" 3.048/99, ao restringir o companheirismo apenas às pessoas solteiras,
separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, porquanto, conforme foi analisado. a
Constituição não restringe o estado civil dos companheiros, sendo perfeitamente
possível que as pessoas casadas, estando separadas de f.1to de seus cônjuges, venham
a se unir informal e estavelmente a outra pessoa e, assim, a constituir nova famüia
fundada no companheirismo, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos assinalados

Quanto à pensão militar, no âmbito da União, há claramente várias incongru..
ências no art. 78 da Lei n° 5.774/ 71, nessa matéria. Nota-se, em primeiro plano
existência de limitação ao estado civil do funcionário militar para fins de designa~:
de dependente econômico. Nos termos do (oPI/I do art. 78, somente o I1lililor IlÍIÍVo
de.rql/ilodo 011 solltiro poderá instituir beneficiário de pensão militar, excluindo, POrta0:
to, o militar casado. Assim, tal norma deve ser reinterpretada à luz da Constituição de
1988, para também incluir o militar casado, desde que configurada a nova família
informal por ele constituída. O § IOdo art. 78 da Lei nO 5.774/ 71 esclarece que, etn
havendo fllhos do militar, a pensão da companheira será apenas de metade, ao passo
que a viúva tem direito à integralidade da pensão: outra incompatibilidade COtn a
Constituição de 1988, pois em matéria de proteção do Estado à familia não pode
haver mais qualquer tratamento diferenciado no que se refere a direitos e beneficios
sociais em favor do casamento em relação ao companheirismo. Assim, o § lOdo are
78 de tal lei, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A necessidade da aferi_
ção do prazo de cinco anos de convivência ainda se mantém, sendo perfeitamente
compativel com a Constituição de 1988

 finalmente, a regra contida no § 2" do art. 78, que excluiu o companheiro da
pensão militar, em razão do funcionário militar, separado judicialmente, ser obrigado
a prestar alimentos à ex-esposa, contraria a própria regra constitucional contida no
art. 226, (OPltl, da Constituição de 1988, pois não enseja proteção à família atual do
militar, prestigiando, tão somente, a familia que deixou de existir. Nesta hipótese, a
regra será a de atribuir pensão militar a ambas: ex-esposa e companheira, sendo que
da mesma forma que foi observado em relação ao casamento o ql/ol/II/nl da pensão
militar da ex-esposa se restringirá ao valor da pensão alimenticia que recebia em vida,
c o restantc será destinado à companheira, com a ressalva de que, se a pensão da exesposa fosse superior à metade dos rendimentos do militar, a pensão militar devida a
ela não poderá ser superior à parcela devida à companheira, quando então haveria
divisão igual e equitativa da pensão entre elas

é inconstirucional o disposto na Lei n° 9.528/97, retornando à redação
antiga do art. 16, § 2°, da Lei n° 8.213/91. No Regime Especial de Previdência Social
do Funcionário Militar, sob a égide da Lei n° 5.774/71, sob O influxo da Constiruição
de 1988, forçoso se faz incluir os menores sob guarda e rutela na Seguridade Social
no âmbito militar, da União, na terceira classe da ordem de vocação para fins de
pensão militar, juntamente com os netos (art. 77, c, da Lei n° 5.774/71).

Há diferença entre os dois Regimes, o Geral da Lei n° 8.213/91 e o Especial da
Lei n° 8.112/91, pois o irmão do funcionário morto poderá ser beneficiário de pensão temporária, mesmo se houver cônjuge ou companheiro beneficiado pela pensão
vitalicia.




sábado, 20 de outubro de 2018

Na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a vigência da LRF caracteriza-se
como uma mudança de hábitos, marcando a desejável passagem do «patrimonialismo
demagógico para o gerenciamento democrático

A transparência não se expressa apenas pela quantidade de informações, mas
também pela sua qualidade, objetividade, inteligibilidade e, sobretudo, utilidade.
Nesse passo, como ressalva Starobinski513, a transparência fiscal não pode ser vista
apenas, ou simplesmente, sob a ótica do acesso à informação, mas seu conceito deve
ser compreendido de maneira abrangente, abarcando outros elementos tais como
responsividade, accountability, combate à corrupção, prestação de serviços públicos,
confiança, clareza e simplicidade.

como desvantagens, podemos dizer que haveria um possível enfraquecimento
do atual modelo de representação política ao se demonstrar a sua dispensabilidade
diante do novo molde pretendido pela "democracia representativa, participativa e
diretà: Outrossim, "grupos de pressão" e movimentos sociais e econômicos atuariam
diretamente na elaboração do orçamento, agora com legitimidade normativa, tendo
como consequência negativa uma possível manipulação do conteúdo orçamentário por
interesses individuais específicos.521 Não se pode também esquecer da importância da
.... de conhecimento técnico para análise das propostas, o que nem sempre se
vislumbra na composição destes conselhos, comissões e fóruns. Além disso, a falta de
visão global da peça orçamentária diante do foco específico e local pode trazer como
um de seus efeitos o desequilíbrio fiscal. Finalmente, o aumento da burocracia poderá
engessar e dificultar a tomada de decisão

De fato, com o ganho
de escala ínsito à elaboração de um orçamento nacional em um país com dimensões
continentais como o Brasil, ainda se espera para ver quais serão as soluções oferecidas
Governo Federal para evitar a subrepresentação, a maxirepresentação ou a cooptação
de tal participação por parte de alguns grupos em detrimento de outros.

previsão do art. 9°, denominada "limitação de empenho': derivada do budget
sequestration do modelo fiscal norte-americano, que impõe uma contenção nos gastos
públicos, em despesas consideradas discricionárias, quando a receita correspondente
não se realizar como originalmente previsto na proposta orçamentária.
a falta de avanço
quanto à criação do Conselho de Fiscal, tal como exige o artigo 67 da LRF, e da
fixação de limites do endividamento público federal, já que, até a presente data, 15 anos
depois da edição da LRF, este só foi implementado para os Estados, Distrito Federal e
Municípios (Resoluções 40 e 43 do Senado Federal). Não se esquecer,
da recente alteração da LRF feita pela LC nO 148/2014, que possibilitou a modificação
dos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados
entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, e que vem ensejando calorosas
... e gerando conflitos, inclusive...., entre os entes subnacionais e a União.