quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de
curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito
ou ação penal não transitada em julgado.
Assim, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o simples fato de existir um
processo penal em andamento não pode ser considerada antecedente criminal para o fim de
impedir que o vigilante se matricule no curso de reciclagem.
STJ. 2ª Turma. REsp 1597088/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2017.
A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade
profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.666.294-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2019 (Info 658).

A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo
deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo
exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.
STJ. 1ª Turma. RMS 54.554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019 (Info 658)

Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços
públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação
indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou
obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15
anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras
ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos)





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