O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para fiscalizar os recursos
decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF/88 e Lei nº
10.633/2002).
Os recursos destinados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal pertencem aos cofres
federais, consoante disposto na Lei 10.663/2002. Logo, a competência para fiscalizar a
aplicação dos recursos da União repassados ao FCDF é do Tribunal de Contas da União.
STF. 2ª Turma. MS 28584/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin,
julgado em 29/10/2019 (Info 958)
A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também
chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de
um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser
comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples
presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena.
A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos
determinantes na definição do quanto haverá de diminuição, não são elementos que, por si
sós, possam indicar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades
criminosas.
Vale ressaltar, por fim, que é possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por
tráfico transnacional de drogas.
STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958).
O Ministério Público e o assistente de acusação interpuseram recurso.
Ocorre que o recurso do MP não foi conhecido, por intempestividade.
Por outro lado, ficou constatado que o recurso do assistente de acusação foi interposto dentro
do prazo.
Logo, se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação,
não houve formação de coisa julgada em favor do réu e o recurso deve ser apreciado pelo
Tribunal.
STF. 2ª Turma. HC 154076 AgR/PA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2019 (Info 958)
Não é cabível revisão criminal para se pretender a rediscussão do mérito da condenação.
Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão
julgador na fixação da pena.
Não se aplica a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) no caso do crime do
art. 20 da Lei nº 7.492/86, considerando que se trata de delito de natureza formal, que
dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.
Além disso, se a reparação do dano foi feita por terceira pessoa – sem que se comprove que
agiu em nome do agente – não se aplica o benefício do arrependimento posterior, que exige
pessoalidade e voluntariedade na reparação.
STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958)
O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o
cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88.
Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.
Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do
esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma
decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão
presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente
(preventivamente), e não como execução provisória da pena.
STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019
(Info 958)
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