CNJ publica
novas regras para pagamento de precatórios
As regras para pagamento de
precatórios foram alteradas nesta terça-feira (3/12) pelo plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). O Conselho publicou nova resolução sobre o tema,
visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais de todo o País, em
conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos.
Entre as alterações está a regulamentação do disposto no
§ 2o da Constituição Federal, por meio da qual será viabilizado o
pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de
forma desvinculada do precatório, como manda o texto constitucional. O
pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor, e
descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores
idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito
nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da
notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as
chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.
Honorários de Sucumbência - Em
caso de perda de objeto do processo devem recair sobre a parte que deu motivo
ao ajuizamento da ação
A utilidade
e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual, que
devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no
instante da prolação da sentença.
TRF4 nega pedido de prorrogação
de serviço militar temporário
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de
uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço
temporário. Ela
ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por
ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a
Administração Militar
possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço
temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.
A militar, aprovada para vaga
temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de
enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando
Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê
que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o
militar completa 45 anos de idade.
Contribuições
previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias
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