quarta-feira, 11 de dezembro de 2019


CNJ publica novas regras para pagamento de precatórios
As regras para pagamento de precatórios foram alteradas nesta terça-feira (3/12) pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Conselho publicou nova resolução sobre o tema, visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais de todo o País, em conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos.
Entre as alterações está a regulamentação do disposto no § 2o da Constituição Federal, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como manda o texto constitucional. O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor,  e descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV).



Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

Honorários de Sucumbência - Em caso de perda de objeto do processo devem recair sobre a parte que deu motivo ao ajuizamento da ação
A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual, que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença.

TRF4 nega pedido de prorrogação de serviço militar temporário
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço temporário. Ela ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a Administração Militar possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.
A militar, aprovada para vaga temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o militar completa 45 anos de idade.

Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias


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