União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento
por corrupção em estatal
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de
indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o
estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de
controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia.
Para o colegiado, embora a
administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou
regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União.
O conflito de competência no STJ
teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para
instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem
o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão
do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão
da estatal.
A União requereu sua exclusão do
procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da
empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula
compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a
resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o
suficiente para abranger a União.
Princípio da legalidade
O autor do voto que prevaleceu no
julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei
6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de
arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos
de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas
controladores e os minoritários, nos termos em que especificar.
Ele lembrou ainda que a Lei
13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração
pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar
próprias.
CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados, decide Segunda Turma
A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são
impenhoráveis
Os valores recebidos por
instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu
equivalente financeiro – são impenhoráveis.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula referente ao caráter abusivo de cláusula em contratos bancários.
A Súmula 638 afirma que "é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil".
TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de
atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90
Independentemente da comprovação efetiva da exposição
de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a
compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de
serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em
vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista
que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e
à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990
Poder regulamentar
não pode exceder limites legais sob pena de configurar abuso de poder
INSS deve pagar
benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez
Nenhum comentário:
Postar um comentário