O conteúdo e a forma de
disseminação dos RIFs preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois,
embora deles possam constar informações específicas sobre as movimentações e
operações consideradas suspeitas, não fornecem um extrato completo de todas as
transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes.
Ademais, são
lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais
não tratem de requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para as analisar, produzir o RIF
e disseminá-lo para as autoridades competentes
Entretanto, não é possível a geração de RIFs
por encomenda — os chamados internacionalmente fishing
expeditions — contra
cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem a
existência de algum procedimento investigativo formal estabelecido pelas
autoridades competentes.
Porém, é vedada a transferência da
íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário — como a
declaração de imposto de renda e os extratos bancários — sem a prévia
autorização judicial. Portanto, o Ministério Público Federal, ao receber a RFFP
e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar ao juízo
competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por
sigilo fiscal.
O ministro explicitou que, em ambos os julgados, o STF placitou a atuação da Receita Federal em dois estágios importantes e sequenciais. O primeiro estágio — LC 105/2001, art. 5º — é a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. É acesso amplo ou sistêmico. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio. No segundo — LC 105/2001, art. 5º, § 4º, e art. 6º —, há um acesso incidental. Neste, a Receita poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização, auditoria, para a adequada apuração dos fatos. Percentualmente, o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno. No âmbito da administração tributária, é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte.
Demais disso, é dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Parquet, consoante o art. 83 da Lei 9.430/1996, se constatada possível prática de ilícito penal.
Dessa maneira, o
ministro vislumbrou inexistir ilegalidade na atuação da UIF seja espontânea,
seja em face de eventual pedido.
ADI 758
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ação direta de
inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério
Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para
fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados
pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério
Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função
na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos
princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.
Improcedência do pedido.
1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer
esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue
na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e
influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de
qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público.
2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla
defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de
limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando
atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às
partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento
jurídico de forma imparcial e independente.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
ADI 3.539
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI 12.300, DE
27 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS
EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
1. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da
Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A Lei estadual 12.300/2005
padece do vício de inconstitucionalidade, pois, objetivando recompor
vencimentos de integrantes do
Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo
processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça
sul-riograndense.
3. Ação direta julgada
procedente, com efeitos ex nunc.
ADPF 183
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL
3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A
PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS.
5º, IX E XIII, DA CF) INCOMPATIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
1. O art. 5º, XIII, parte
final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou
profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto
constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput
e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a
liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre
exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício
de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que
obedeçam a critérios de
adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da
profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
3. A existência de um
conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros
profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias
(arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo
exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e
de expressão artística.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada
procedente.
2. A postergação de hipótese de redução de imposto não
se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal
prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF:
RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen
Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.
3. Recurso extraordinário não
provido.
4. Tese de repercussão geral fixada: “A
postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses
de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à
anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição”.
ARE 1.229.712
RELATORA: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. A ação penal que trata de abandono de posto (CPM, art.
195) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo,
portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase
inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo
irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do
cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças
Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, do
CPPM. Precedentes.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de
telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições.
Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do
PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do
art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal.
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