domingo, 1 de dezembro de 2019


O conteúdo e a forma de disseminação dos RIFs preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre as movimentações e operações consideradas suspeitas, não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes.

Ademais, são lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não tratem de requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para as analisar, produzir o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes

Entretanto, não é possível a geração de RIFs por encomenda — os chamados internacionalmente fishing expeditionscontra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem a existência de algum procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes.



Porém, é vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário — como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários — sem a prévia autorização judicial. Portanto, o Ministério Público Federal, ao receber a RFFP e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar ao juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.


O ministro explicitou que, em ambos os julgados, o STF placitou a atuação da Receita Federal em dois estágios importantes e sequenciais. O primeiro estágio — LC 105/2001, art. 5º — é a possibilidade de acesso às operações bancárias limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. É acesso amplo ou sistêmico. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio. No segundo — LC 105/2001, art. 5º, § 4º, e art. 6º —, há um acesso incidental. Neste, a Receita poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização, auditoria, para a adequada apuração dos fatos. Percentualmente, o número de procedimentos que chegam ao segundo estágio é muito pequeno. No âmbito da administração tributária, é preciso haver a instauração de procedimento administrativo fiscal por ordem de superior hierárquico e com prévia intimação do contribuinte.

Demais disso, é dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Parquet, consoante o art. 83 da Lei 9.430/1996, se constatada possível prática de ilícito penal.


Dessa maneira, o ministro vislumbrou inexistir ilegalidade na atuação da UIF seja espontânea, seja em face de eventual pedido.

ADI 758

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho imparcial da função na persecução do interesse público. Inexistência de privilégio. Ausência de violação dos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Improcedência do pedido.
1. A previsão constante do art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que o órgão ministerial pode fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos nos quais atue na Corte Regional encontra reflexo no art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público.
2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


ADI 3.539
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI 12.300, DE 27 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
1. A revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A Lei estadual 12.300/2005 padece do vício de inconstitucionalidade, pois, objetivando recompor vencimentos de integrantes do Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça sul-riograndense.
3. Ação direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.


ADPF 183

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF) INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

2. A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.
3. Recurso extraordinário não provido.
4. Tese de repercussão geral fixada: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição”.



ARE 1.229.712
RELATORA: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.     
1. A ação penal que trata de abandono de posto (CPM, art. 195) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, do CPPM. Precedentes.     
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.



. O repasse do PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 

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