Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de
atividade irregular na internet
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet
forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um
endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o
acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos
dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica.
Para o colegiado, apesar de o
sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos
provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado
capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso,
o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações
sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os
usuários navegam por suas páginas e plataformas.
Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do
TRF5
O teste de capacidade física em
concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o
cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não
restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta
da legislação.
Com esse entendimento, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a
ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência,
assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro
reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e
transporte.
TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso
de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal
Análise do mérito
para revalidação de registro de medicamento cabe somente ao órgão regulador
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
tem competência para exercer o controle da produção e da comercialização de
produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como regulamentar e
fiscalizar os produtos que envolvam potencial risco à saúde pública
Mercadoria de origem
nacional é considerada exportação quando para consumo ou industrialização na
Zona Franca de Manaus
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), “a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na
Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na
mesma localidade
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