quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
03/09/2019 (Info 656).
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral
– Tema 163) (Info 919)

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou
a violência.
Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e
incontestadamente, por 5 anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo
e qualquer vício anterior.
A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente
induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício
ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido
proveniente de crime.
Caso concreto: indivíduo adquiriu caminhão por meio de financiamento bancário, com emissão
de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos. Depois se descobriu
que o veículo havia sido furtado antes da aquisição. Pode-se reconhecer que houve a aquisição por
usucapião, sendo irrelevante se analisar se houve a inércia do anterior proprietário (vítima do
furto) ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656)

A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato
perante os sócios entre si

A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor
é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em
alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
• SIM. Só há danos morais se consumir o corpo estranho. Vale ressaltar que, para gerar danos
morais, a ingestão pode ser apenas parcial. Posição da 4ª Turma do STJ.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1299401/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/02/2019.
• NÃO. A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é
suficiente para configuração do dano moral. Posição da 3ª Turma do STJ.
STJ. 3ª Turma. REsp 1828026/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar
qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Caso concreto: o consumidor comprou, pela internet, um produto de uma loja virtual. Ocorre
que a loja não entregou a mercadoria. O consumidor pretendia a responsabilidade solidária
do banco pelos danos sofridos em razão de o pagamento ter sido realizado por boleto
bancário. O STJ não concordou.
O banco não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos
ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário
apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco
pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto
estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a
rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.

O administrador do fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de
demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes de inadequada
liquidação.
DPC Fund era um Fundo de Investimento em Participações, sendo administrado pelo Banco X.
Decidiu-se fazer o encerramento do fundo. No procedimento de liquidação, o administrador
calculou o ativo do fundo, fez o pagamento do passivo e o saldo foi dividido entre os cotistas.
A empresa THA era uma das credoras do Fundo e afirmou que a liquidação não foi correta,
considerando que o Fundo não cumpriu com algumas obrigações assumidas perante ela.
Diante disso, a THA ajuizou ação de reparação de danos contra o Banco, administrador do
Fundo. Segundo a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial,
o administrador do Fundo possui legitimidade passiva para a demanda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.003-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar feitos relativos à
contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de
cargos em entidades do Sistema S.
O dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público para
ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao
regime jurídico administrativo.
STJ. Corte Especial. CC 157.870-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/08/2019 (Info 656).

O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à
literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art.
485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.812-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2019 (Info 656)

A prescrição, compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma
prestação, em virtude da fluência de prazo fixado em lei, está relacionada com interesses exclusivamente
das partes envolvidas. Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos.

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão
prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim,
não é recorrível por agravo de instrumento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656)

“Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão,
especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial
e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução
mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade,
mesmo havendo risco de contradição entre julgados.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo
Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496).

Nesta segunda hipótese, não se está buscando suspender a execução por prejudicialidade
externa. O que se está pedindo é a suspensão da exigibilidade do título. O autor da ação de rescisão
demonstra que seus argumentos são muito fortes e o juiz decide suspender a exigibilidade do título (não
por prejudicialidade externa), mas sim porque foi demonstrada a probabilidade do direito.
Neste segundo caso (pedido para suspender a exigibilidade do título), caso o juiz negue ou defira o pleito,
caberia agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015.

O STJ não tratou sobre o tema porque o recorrente alegava violação do inciso I do art. 1.015, de forma
que não poderia o Tribunal “salvar” o cabimento do recurso, enquadrando-o em outro dispositivo legal.
Este último ponto, contudo, é apenas uma observação pessoal e que não constou no voto.

FONTE: DIZER O DIREITO

s embargos à execução deverão ser propostos nos próprios autos da execução ou em autos
apartados? Em autos apartados. É o que diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015:
Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos
próprios autos da execução, o juiz não deverá rejeitar liminarmente esses embargos.
O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos
e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque a propositura
dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode
ser, portanto, corrigido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656)

 arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo
essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o
vencedor desistiu da arrematação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

 Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada
(ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça
isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de
Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.
Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar,
ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo
rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656)

A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da
ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.
STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Duas vertentes do bis in idem
Embora o ne bis in idem tenha origem mais ligada à sua vertente processual, é possível identificar duas
vertentes:
a) ne bis in idem material: significa que o acusado tem o direito de não ser punido duas vezes pelo mesmo
fato. Impede que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade ou que tenha o mesmo fato,
elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.
b) ne bis in idem processual: assegura-se ao réu o direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo
fato. Assim, impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que esteja
em duplicidade

 art. 621, I, do CPP prevê que cabe revisão criminal “quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal”.
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum
dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a
ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
Isso porque a expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e
abrange também as normas processuais não estão escritas.
STJ. 3ª Seção. RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656)

Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do
débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941/2009.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.523.555-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/08/2019 (Info 656)

No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre
a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6%
ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76.
STJ. 1ª Seção. EDv nos EAREsp 790.288-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/06/2019 (Info 656).


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